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materia nº 4/2026

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 59/2025, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 4.551, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
native_id11008

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-14 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-13 Veto incluso na Ordem do Dia
2026-04-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-04-13 Parecer pela manutenção do veto
2026-04-01 Aguardando emissão de Parecer das Comissões Pertinentes
2026-04-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-12 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-12 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T15:46:09.020469-03:00 Aprovado 10 4 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
Ofício nº 1225/2026/PMP/GP 
Parauapebas, 11 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto ao PL nº 59/2025.
Referência: E-Protocolo nº 2026000394-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50, 
§1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de 
Lei nº 59/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013,
aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente 
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
Endereço: Bairro Primavera, Rua Marcos Freire, n°305, Chácara do Sol
Contato: (94) 3346-7268
E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1º, da Lei Orgânica do 
Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 59/2025, que 
altera o inciso IV do art. 37, o caput do art. 48, o inciso II do art. 405 e o inciso II do art. 497 
da Lei Municipal nº 4.551, de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de 
transporte urbano do Município de Parauapebas, nas modalidades de transporte público 
coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi, 
mototáxi e motofrete, por contrariedade ao interesse público.
As razões do presente veto são encaminhadas a essa Egrégia Casa Legislativa dentro 
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 50, §1º, da Lei Orgânica Municipal, 
c/c art. 264 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, assegurando-se, 
assim, a regularidade formal do ato.
Inicialmente, cumpre reconhecer o mérito da iniciativa parlamentar, que busca 
ampliar para 15 (quinze) anos o limite de vida útil das motocicletas utilizadas nas atividades 
de mototáxi e motofrete, condicionando tal ampliação à realização de vistoria técnica 
periódica. A proposta revela preocupação com a realidade econômica dos profissionais que 
exercem essas atividades no Município.
Todavia, após análise técnica realizada pelos órgãos competentes da Administração 
Municipal, verificou-se que a ampliação do limite etário dos veículos para 15 (quinze) anos 
não se mostra adequada sob os aspectos da segurança viária, da eficiência do serviço público 
e da proteção da coletividade, razões que justificam o veto à proposição legislativa.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do 
Cidadão, por meio do Ofício nº 124/2026-SEMSI/AT, manifestou-se tecnicamente de forma 
desfavorável à ampliação do limite etário atualmente estabelecido, destacando que a 
medida pode comprometer as condições de segurança e confiabilidade operacional das 
motocicletas utilizadas nessas modalidades de transporte.
Cumpre destacar que os serviços de mototáxi e motofrete constituem atividades de 
transporte remunerado que envolvem circulação diária de passageiros e mercadorias em 
ambiente urbano, frequentemente submetidas a condições intensas de utilização, elevada 
quilometragem anual e exposição constante às condições adversas do tráfego urbano.
Em tais circunstâncias, o desgaste mecânico e estrutural das motocicletas ocorre de 
forma significativamente mais acelerada quando comparado ao uso particular. Veículos com 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
Horário de atendimento ao público: 8h às 14h
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E-mail: gabinete@parauapebas.pa.gov.br
maior tempo de utilização tendem a apresentar maior incidência de fadiga de materiais, 
desgaste de componentes estruturais e comprometimento progressivo de sistemas 
essenciais, tais como freios, suspensão, sistema elétrico e transmissão.
Ainda que submetidos a manutenções periódicas, existem limitações técnicas para 
a plena recuperação de determinadas estruturas e componentes, especialmente em veículos 
utilizados de forma intensiva no transporte remunerado. Assim, a ampliação da vida útil para 
até 15 (quinze) anos tende a elevar o risco de falhas mecânicas durante a operação, 
potencializando a ocorrência de acidentes e colocando em risco não apenas os profissionais 
que operam o serviço, mas também passageiros, pedestres e demais usuários do sistema 
viário.
Importa destacar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) 
estabelece, em seu art. 1º, §2º, que o trânsito, em condições seguras, é direito de todos e 
dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo ao 
Poder Público adotar medidas destinadas à preservação da segurança viária e da integridade 
física dos usuários das vias públicas.
Da mesma forma, a Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de 
Mobilidade Urbana, estabelece que a gestão do sistema de mobilidade deve observar, entre 
outros, os princípios da segurança nos deslocamentos das pessoas, da eficiência na 
prestação dos serviços de transporte e da promoção do desenvolvimento sustentável das 
cidades.
Nesse contexto, a definição de limites máximos de idade para veículos utilizados em 
serviços de transporte público ou de utilidade pública constitui instrumento legítimo de 
política pública voltado à prevenção de riscos e à garantia de padrões mínimos de segurança 
operacional.
Observa-se, inclusive, que, em diversos municípios brasileiros, o limite de vida útil 
para motocicletas utilizadas nas atividades de mototáxi e motofrete situa-se, em regra, entre 
8 (oito) e 10 (dez) anos, parâmetro considerado tecnicamente mais adequado para 
assegurar condições mínimas de segurança operacional e confiabilidade mecânica dos 
veículos empregados no transporte remunerado de passageiros e cargas.
Cumpre registrar, ainda, que a legislação municipal já contemplou recente 
atualização normativa acerca do tema. Com efeito, a Lei nº 5.631/2026 alterou a redação do 
dispositivo pertinente, passando a estabelecer que:
“IV – mototáxi e motofrete – dez anos, com prorrogação para até doze anos, desde 
que apresentada comprovação de manutenção preventiva e laudo mecânico.”
Tal alteração demonstra que o ordenamento municipal já promoveu ajuste 
legislativo recente, buscando equilibrar a viabilidade econômica da atividade com a 
Prefeitura Municipal de Parauapebas
Gabinete do Chefe do Executivo
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preservação dos padrões mínimos de segurança veicular, mediante a possibilidade de 
prorrogação condicionada à comprovação técnica das condições adequadas do veículo.
Sob a perspectiva da gestão pública e da segurança viária, a ampliação do limite 
etário para 15 (quinze) anos mostra-se desproporcional em relação ao modelo normativo 
atualmente vigente, podendo comprometer a qualidade do serviço prestado à população, 
uma vez que veículos com maior tempo de uso tendem a apresentar maior frequência de 
manutenções corretivas e maior probabilidade de falhas mecânicas inesperadas durante a 
operação.
Ademais, as políticas públicas de mobilidade urbana devem estimular a renovação 
gradual da frota, favorecendo a utilização de veículos mais modernos, dotados de melhores 
padrões tecnológicos, maior eficiência mecânica e maior confiabilidade estrutural, o que 
contribui diretamente para a segurança dos usuários do sistema viário e para a melhoria da 
prestação do serviço.
Cumpre salientar, ainda, que a Administração Pública deve pautar sua atuação 
pelos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente 
os princípios da eficiência, da prevenção, da segurança administrativa e da supremacia do 
interesse público, os quais impõem ao gestor público o dever de adotar decisões orientadas 
à proteção da coletividade e à adequada prestação dos serviços de interesse público.
Nesse contexto, a sanção de norma que amplie de forma significativa o tempo de 
utilização de veículos empregados em atividades de transporte remunerado, sem respaldo 
técnico suficiente quanto à segurança da medida, pode expor a Administração Pública a 
riscos administrativos e institucionais, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência de 
acidentes decorrentes de falhas mecânicas associadas à elevada idade da frota.
Assim, considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Segurança 
Institucional e Defesa do Cidadão, bem como a necessidade de preservar a segurança viária, 
a eficiência das políticas públicas de mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à 
população, conclui-se que a proposição legislativa não se mostra compatível com o interesse 
público municipal.
Diante do exposto, por contrariedade ao interesse público, decido VETAR 
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 59/2025, submetendo as presentes razões à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Parauapebas/PA, 11 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal

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