Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 1225/2026/PMP/GP
Parauapebas, 11 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Veto ao PL nº 59/2025.
Referência: E-Protocolo nº 2026000394-PGM
Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência, no prazo legal, que, nos termos do artigo 50,
§1º, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, decidi VETAR TOTALMENTE o Projeto de
Lei nº 59/2025, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 4.551, de 20 de dezembro de 2013,
aprovado pelos nobres vereadores desta Casa Legislativa.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões do presente
veto.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimos Vereadores e Vereadoras,
Comunico a Vossas Excelências que, nos termos do art. 50, §1º, da Lei Orgânica do
Município de Parauapebas, decidi VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 59/2025, que
altera o inciso IV do art. 37, o caput do art. 48, o inciso II do art. 405 e o inciso II do art. 497
da Lei Municipal nº 4.551, de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do sistema de
transporte urbano do Município de Parauapebas, nas modalidades de transporte público
coletivo, transporte privado coletivo, transporte de pequenas cargas, condução escolar, táxi,
mototáxi e motofrete, por contrariedade ao interesse público.
As razões do presente veto são encaminhadas a essa Egrégia Casa Legislativa dentro
do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme dispõe o art. 50, §1º, da Lei Orgânica Municipal,
c/c art. 264 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, assegurando-se,
assim, a regularidade formal do ato.
Inicialmente, cumpre reconhecer o mérito da iniciativa parlamentar, que busca
ampliar para 15 (quinze) anos o limite de vida útil das motocicletas utilizadas nas atividades
de mototáxi e motofrete, condicionando tal ampliação à realização de vistoria técnica
periódica. A proposta revela preocupação com a realidade econômica dos profissionais que
exercem essas atividades no Município.
Todavia, após análise técnica realizada pelos órgãos competentes da Administração
Municipal, verificou-se que a ampliação do limite etário dos veículos para 15 (quinze) anos
não se mostra adequada sob os aspectos da segurança viária, da eficiência do serviço público
e da proteção da coletividade, razões que justificam o veto à proposição legislativa.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do
Cidadão, por meio do Ofício nº 124/2026-SEMSI/AT, manifestou-se tecnicamente de forma
desfavorável à ampliação do limite etário atualmente estabelecido, destacando que a
medida pode comprometer as condições de segurança e confiabilidade operacional das
motocicletas utilizadas nessas modalidades de transporte.
Cumpre destacar que os serviços de mototáxi e motofrete constituem atividades de
transporte remunerado que envolvem circulação diária de passageiros e mercadorias em
ambiente urbano, frequentemente submetidas a condições intensas de utilização, elevada
quilometragem anual e exposição constante às condições adversas do tráfego urbano.
Em tais circunstâncias, o desgaste mecânico e estrutural das motocicletas ocorre de
forma significativamente mais acelerada quando comparado ao uso particular. Veículos com
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maior tempo de utilização tendem a apresentar maior incidência de fadiga de materiais,
desgaste de componentes estruturais e comprometimento progressivo de sistemas
essenciais, tais como freios, suspensão, sistema elétrico e transmissão.
Ainda que submetidos a manutenções periódicas, existem limitações técnicas para
a plena recuperação de determinadas estruturas e componentes, especialmente em veículos
utilizados de forma intensiva no transporte remunerado. Assim, a ampliação da vida útil para
até 15 (quinze) anos tende a elevar o risco de falhas mecânicas durante a operação,
potencializando a ocorrência de acidentes e colocando em risco não apenas os profissionais
que operam o serviço, mas também passageiros, pedestres e demais usuários do sistema
viário.
Importa destacar que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997)
estabelece, em seu art. 1º, §2º, que o trânsito, em condições seguras, é direito de todos e
dever dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, cabendo ao
Poder Público adotar medidas destinadas à preservação da segurança viária e da integridade
física dos usuários das vias públicas.
Da mesma forma, a Lei nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, estabelece que a gestão do sistema de mobilidade deve observar, entre
outros, os princípios da segurança nos deslocamentos das pessoas, da eficiência na
prestação dos serviços de transporte e da promoção do desenvolvimento sustentável das
cidades.
Nesse contexto, a definição de limites máximos de idade para veículos utilizados em
serviços de transporte público ou de utilidade pública constitui instrumento legítimo de
política pública voltado à prevenção de riscos e à garantia de padrões mínimos de segurança
operacional.
Observa-se, inclusive, que, em diversos municípios brasileiros, o limite de vida útil
para motocicletas utilizadas nas atividades de mototáxi e motofrete situa-se, em regra, entre
8 (oito) e 10 (dez) anos, parâmetro considerado tecnicamente mais adequado para
assegurar condições mínimas de segurança operacional e confiabilidade mecânica dos
veículos empregados no transporte remunerado de passageiros e cargas.
Cumpre registrar, ainda, que a legislação municipal já contemplou recente
atualização normativa acerca do tema. Com efeito, a Lei nº 5.631/2026 alterou a redação do
dispositivo pertinente, passando a estabelecer que:
“IV – mototáxi e motofrete – dez anos, com prorrogação para até doze anos, desde
que apresentada comprovação de manutenção preventiva e laudo mecânico.”
Tal alteração demonstra que o ordenamento municipal já promoveu ajuste
legislativo recente, buscando equilibrar a viabilidade econômica da atividade com a
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preservação dos padrões mínimos de segurança veicular, mediante a possibilidade de
prorrogação condicionada à comprovação técnica das condições adequadas do veículo.
Sob a perspectiva da gestão pública e da segurança viária, a ampliação do limite
etário para 15 (quinze) anos mostra-se desproporcional em relação ao modelo normativo
atualmente vigente, podendo comprometer a qualidade do serviço prestado à população,
uma vez que veículos com maior tempo de uso tendem a apresentar maior frequência de
manutenções corretivas e maior probabilidade de falhas mecânicas inesperadas durante a
operação.
Ademais, as políticas públicas de mobilidade urbana devem estimular a renovação
gradual da frota, favorecendo a utilização de veículos mais modernos, dotados de melhores
padrões tecnológicos, maior eficiência mecânica e maior confiabilidade estrutural, o que
contribui diretamente para a segurança dos usuários do sistema viário e para a melhoria da
prestação do serviço.
Cumpre salientar, ainda, que a Administração Pública deve pautar sua atuação
pelos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente
os princípios da eficiência, da prevenção, da segurança administrativa e da supremacia do
interesse público, os quais impõem ao gestor público o dever de adotar decisões orientadas
à proteção da coletividade e à adequada prestação dos serviços de interesse público.
Nesse contexto, a sanção de norma que amplie de forma significativa o tempo de
utilização de veículos empregados em atividades de transporte remunerado, sem respaldo
técnico suficiente quanto à segurança da medida, pode expor a Administração Pública a
riscos administrativos e institucionais, sobretudo diante da possibilidade de ocorrência de
acidentes decorrentes de falhas mecânicas associadas à elevada idade da frota.
Assim, considerando a manifestação técnica da Secretaria Municipal de Segurança
Institucional e Defesa do Cidadão, bem como a necessidade de preservar a segurança viária,
a eficiência das políticas públicas de mobilidade urbana e a qualidade do serviço prestado à
população, conclui-se que a proposição legislativa não se mostra compatível com o interesse
público municipal.
Diante do exposto, por contrariedade ao interesse público, decido VETAR
INTEGRALMENTE o Projeto de Lei nº 59/2025, submetendo as presentes razões à elevada
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Parauapebas/PA, 11 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal