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PROJETO DE LEI Nº 81/2026
PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, A VEICULAÇÃO DE
AVISOS COM O INTUITO DE EXIMIR A
RESPONSABILIDADE DOS
ESTACIONAMENTOS PELOS DANOS
CAUSADOS AO CONSUMIDOR DURANTE
A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os estacionamentos privados localizados no Município de Parauapebas ficam
proibidos de veicular qualquer tipo de aviso com o intuito de se eximir da responsabilidade pelos
danos causados durante a prestação do serviço.
Parágrafo único. A proibição a que se refere o caput deste artigo abrange estacionamentos
pagos e gratuitos.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência,
mediante notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 10
(dez) dias, sob pena de pagamento de multa.
§1º A multa de que trata o caput deste artigo deverá ser fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e
R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, das condições financeiras e
do porte do estabelecimento.
§2º O valor da multa será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou por outro índice que venha substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 12 de março de 2026.
__________________________________
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar os direitos dos consumidores que
utilizam serviços de estacionamento no município de Parauapebas.
É prática recorrente em diversos estabelecimentos a afixação de avisos que buscam
eximir os responsáveis por estacionamentos de qualquer dano ou prejuízo causado aos
veículos durante a prestação do serviço. Tal conduta, além de abusiva, fere princípios básicos da
proteção ao consumidor e da responsabilidade civil.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece que o fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Portanto, não cabe ao prestador de serviço tentar se eximir de sua responsabilidade por meio
de avisos ou placas, que acabam por induzir o consumidor a acreditar que não terá respaldo em caso
de prejuízo.
A medida proposta busca garantir maior segurança jurídica e proteção aos cidadãos de
Parauapebas, reforçando que os estacionamentos — sejam pagos ou gratuitos — devem assumir a
responsabilidade pelos veículos sob sua guarda. Além disso, a previsão de penalidades, como
advertência e multa, assegura a efetividade da norma e desestimula práticas lesivas ao consumidor.
Dessa forma, este Projeto de Lei contribui para o fortalecimento da relação de confiança
entre consumidores e prestadores de serviço, promovendo justiça, equilíbrio e respeito aos direitos
fundamentais da coletividade.
Por essas razões, submeto a esta Casa de Leis este Projeto de Lei para que, após cumprido o
rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras vereadoras.
Parauapebas, 12 de março de 2026.
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007
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