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materia nº 73/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaASSEGURA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE, CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM NECESSIDADE ESPECIAL OU PESSOA IDOSA, PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 073/2026
ASSEGURA À CRIANÇA OU ADOLESCENTE, 
CUJOS PAIS OU RESPONSÁVEIS SEJAM 
PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA COM 
NECESSIDADE ESPECIAL OU PESSOA IDOSA, 
PRIORIDADE DE MATRÍCULA EM UNIDADE 
ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada à criança ou adolescente, cujos pais, mães ou responsáveis legais sejam 
pessoa com deficiência, pessoa com necessidade especial ou pessoa idosa, prioridade de 
matrícula em unidade escolar da rede pública municipal de ensino mais próxima de sua 
residência, observada a disponibilidade de vagas e os critérios gerais de organização da rede.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Pessoa com deficiência: aquela assim definida na legislação aplicável;
II – Pessoa com necessidade especial: aquela que, por condição de saúde ou limitação funcional 
temporária ou permanente, demande apoio diferenciado para o exercício de atividades da vida 
diária, nos termos do regulamento;
III – Pessoa idosa: aquela assim definida na legislação aplicável.
Art. 3.º A prioridade prevista no art. 1º será aplicada:
I – Nos processos de matrícula inicial;
II – Nos pedidos de transferência motivados por alteração de residência, necessidade de 
cuidado, tratamento de saúde, ou comprovada dificuldade de deslocamento do responsável.
Art. 4.º Na hipótese de inexistência de vaga na unidade escolar mais próxima, o Município 
deverá, sempre que possível, assegurar matrícula:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Na unidade escolar mais próxima com disponibilidade de vaga; e
II – Quando necessário, em unidade com condições de acessibilidade compatíveis com as 
necessidades do responsável, sem prejuízo do atendimento educacional do estudante.
Art. 5.º A comprovação da condição do responsável e do endereço residencial será realizada 
no ato da matrícula, mediante documentação definida em regulamento, vedada a exigência de 
documentos desnecessários ou desproporcionais.
Art. 6.º A aplicação desta Lei observará:
I – O melhor interesse da criança e do adolescente;
II – A proteção integral e a prioridade absoluta na efetivação de direitos;
III – Os princípios da razoabilidade, impessoalidade e transparência, sem prejuízo do sigilo de 
dados sensíveis.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Aos documentos comprobatórios;
II – Ao conceito operacional de pessoa com necessidade especial, para fins de aplicação 
administrativa;
III – Aos critérios de proximidade e à forma de solução de casos em que existam mais de uma 
unidade escolar elegível;
IV – Aos procedimentos de revisão e recursos administrativos
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei assegura prioridade de matrícula, na rede pública municipal de 
ensino, à criança ou adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoa com deficiência, 
pessoa com necessidade especial ou pessoa idosa, preferencialmente na unidade escolar mais 
próxima de sua residência, observados os critérios gerais de organização da rede e a 
disponibilidade de vagas.
O ponto é prático e socialmente relevante. Em muitas famílias, a rotina escolar depende 
diretamente da capacidade do responsável de acompanhar o deslocamento, realizar a entrega e 
retirada do estudante, comparecer a reuniões e atender demandas pedagógicas e 
administrativas. Quando o responsável possui limitações funcionais, condições de saúde que 
demandem cuidados contínuos ou quando se trata de pessoa idosa, a distância excessiva entre 
residência e escola transforma-se em barreira real ao acesso e à permanência escolar, gerando 
faltas, atrasos, sobrecarga familiar e risco de vulnerabilização.
A proposta confere resposta equilibrada: estabelece prioridade por proximidade, mas não cria 
direito absoluto que desorganize a gestão do sistema. Por isso, prevê expressamente a 
observância da disponibilidade de vagas e, quando não houver vaga na escola mais próxima, 
determina como solução a matrícula na unidade mais próxima possível, buscando, sempre que 
necessário, condições de acessibilidade compatíveis. Trata-se de medida que harmoniza 
proteção à infância e efetividade do direito à educação com a racionalidade administrativa da 
rede municipal.
Além disso, o Projeto reafirma parâmetros de dignidade e não discriminação, com atenção à 
proteção de dados sensíveis e à vedação de exigências burocráticas indevidas. Ao final, remete 
a aspectos operacionais ao regulamento, preservando a flexibilidade do Executivo para 
organizar fluxos e documentos de modo eficiente.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 13 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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