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materia nº 70/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaREVOGA E SUBSTITUI A LEI 5.126, DE 23 DE JUNHO DE 2022 DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE MILHAGEM ORIUNDA DE PASSAGENS AÉREAS CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 070/2026
REVOGA E SUBSTITUI A LEI 5.126, DE 23 DE 
JUNHO DE 2022 DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE 
MILHAGEM ORIUNDA DE PASSAGENS AÉREAS 
CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, suas autarquias, fundações e empresas 
públicas deverão destinar as milhas e demais benefícios decorrentes da aquisição de passagens
aéreas custeadas com recursos públicos municipais, prioritariamente, à emissão de passagens 
para:
I - Atletas e paratletas amadores, e equipe técnica, para participação em competição oficial ou 
treinamento especial, em âmbito nacional ou internacional;
II - Estudantes de baixa renda do ensino fundamental e médio, para participação em ações e 
eventos de educação e cultura;
III - Pessoas carentes que necessitem de procedimento cirúrgico e/ou tratamento de saúde fora 
do domicílio, inexistente no Município.
§ 1.º É vedada a utilização das milhas e benefícios para finalidade diversa das previstas neste 
artigo.
§ 2.º As passagens emitidas com base nesta Lei são pessoais e intransferíveis.
§ 3.º É vedado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o recebimento e a 
utilização das bonificações de que trata o caput em viagens particulares.
Art. 2º A concessão observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - No caso de atletas e paratletas amadores, e equipe técnica, comprovação de vínculo com 
federação e/ou confederação esportiva e de participação em competição oficial ou treinamento
especial;
II - No caso de estudantes, comprovação de baixa renda e de participação em evento
relacionado à educação e cultura;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III - No caso de tratamento de saúde, apresentação de laudo médico emitido pelo corpo clínico 
da Secretaria Municipal de Saúde e comprovação de inexistência do procedimento na rede
pública local.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Milhas do Município de Parauapebas, destinado a centralizar 
e gerir milhas e benefícios referidos nesta Lei, inclusive os oriundos do deslocamento de
agentes públicos no exercício de funções públicas a serviço do Município.
§ 1.º O Fundo de Milhas do Município de Parauapebas será gerenciado pela Municipalidade.
§ 2.º O Fundo poderá receber milhas doadas por particulares, na forma da regulamentação 
conforma a discricionariedade do gestor público do Munícipio.
Art. 4º O beneficiário deverá prestar contas ao órgão concedente no prazo de 30 (trinta) dias 
após a utilização, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente despendidos.
Art. 5.º Na aquisição de passagens aéreas, a Administração Pública Municipal adotará, sempre
que possível, procedimentos que assegurem a vinculação de milhas, prêmios, descontos e 
benefícios em nome da Administração, e não do passageiro.
Art. 6.º A utilização das milhas e benefícios de que trata esta Lei ficará sujeita à fiscalização 
pelos órgãos de controle competentes.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que disciplina a utilização de milhas e 
demais benefícios gerados a partir da aquisição de passagens aéreas custeadas com 
recursos públicos municipais, instituindo, ainda, o Fundo de Milhas do Município de 
Parauapebas.
O ponto é claro: quando a Administração paga uma passagem, o benefício econômico 
acessório (milhas, pontos, bônus, descontos e vantagens equivalentes) decorre diretamente 
do gasto público. Não há justificativa republicana para que tal vantagem se converta em ganho 
privado do agente que viaja a serviço. A consequência, se não houver regra, é um incentivo 
indevido e opaco, incompatível com os valores que regem a Administração Pública: 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
A proposta enfrenta esse problema com uma solução institucionalmente adequada: centraliza 
as milhas em nome do interesse público, cria mecanismo de gestão e controle e, sobretudo, 
estabelece destinação social prioritária para a emissão de passagens em benefício de 
finalidades públicas sensíveis e facilmente justificáveis, como:
1. apoio ao esporte, contemplando atletas e paratletas amadores e suas equipes técnicas 
em competições e treinamentos oficiais;
2. promoção educacional e cultural, garantindo acesso a estudantes de baixa renda para 
eventos e ações formativas;
3. proteção à saúde, viabilizando deslocamento de pessoas carentes para tratamento fora 
do domicílio quando inexistente no Município.
Assim, o Projeto converte um ativo frequentemente disperso e sem rastreabilidade em 
instrumento de política pública, produzindo resultado duplo: (i) reduz custos indiretos de 
deslocamento ao reaproveitar benefícios gerados por despesas já realizadas; e (ii) fortalece a 
justiça distributiva, ao direcionar tais vantagens a quem efetivamente precisa de apoio para 
exercer direitos e oportunidades.
O texto também adota salvaguardas importantes de integridade: prevê que as passagens 
emitidas são pessoais e intransferíveis; veda expressamente o uso para fins particulares por 
servidores e agentes comissionados; fixa critérios mínimos de concessão; e estabelece dever 
de prestação de contas com prazo e consequência de ressarcimento em caso de 
descumprimento. Complementarmente, determina que, sempre que possível, a Administração 
adote procedimentos para que a vinculação de milhas e benefícios se dê em nome do ente 
público, e não do passageiro, além de submeter a execução à fiscalização pelos órgãos 
competentes.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
A criação do Fundo de Milhas atende à necessidade prática de governança: sem uma estrutura 
de centralização e gestão, as milhas permanecem pulverizadas, sujeitas a perdas, prescrições, 
uso desigual e baixa transparência. Com o Fundo, torna-se viável consolidar saldo, planejar 
aplicações, padronizar regras e ampliar controle, inclusive com possibilidade de 
recebimento de doações, observada a regulamentação.
Em síntese, o Projeto promove racionalidade, transparência e responsabilidade fiscal, ao 
mesmo tempo em que amplia o alcance social de um benefício originado de despesa pública. 
Trata-se de medida de boa administração: simples, controlável e orientada ao interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
Parauapebas/Pa, 13 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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