ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 070/2026
REVOGA E SUBSTITUI A LEI 5.126, DE 23 DE
JUNHO DE 2022 DETERMINA A UTILIZAÇÃO DE
MILHAGEM ORIUNDA DE PASSAGENS AÉREAS
CUSTEADAS COM RECURSOS PÚBLICOS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, suas autarquias, fundações e empresas
públicas deverão destinar as milhas e demais benefícios decorrentes da aquisição de passagens
aéreas custeadas com recursos públicos municipais, prioritariamente, à emissão de passagens
para:
I - Atletas e paratletas amadores, e equipe técnica, para participação em competição oficial ou
treinamento especial, em âmbito nacional ou internacional;
II - Estudantes de baixa renda do ensino fundamental e médio, para participação em ações e
eventos de educação e cultura;
III - Pessoas carentes que necessitem de procedimento cirúrgico e/ou tratamento de saúde fora
do domicílio, inexistente no Município.
§ 1.º É vedada a utilização das milhas e benefícios para finalidade diversa das previstas neste
artigo.
§ 2.º As passagens emitidas com base nesta Lei são pessoais e intransferíveis.
§ 3.º É vedado ao servidor efetivo ou ocupante de cargo em comissão o recebimento e a
utilização das bonificações de que trata o caput em viagens particulares.
Art. 2º A concessão observará, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - No caso de atletas e paratletas amadores, e equipe técnica, comprovação de vínculo com
federação e/ou confederação esportiva e de participação em competição oficial ou treinamento
especial;
II - No caso de estudantes, comprovação de baixa renda e de participação em evento
relacionado à educação e cultura;
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III - No caso de tratamento de saúde, apresentação de laudo médico emitido pelo corpo clínico
da Secretaria Municipal de Saúde e comprovação de inexistência do procedimento na rede
pública local.
Art. 3º Fica criado o Fundo de Milhas do Município de Parauapebas, destinado a centralizar
e gerir milhas e benefícios referidos nesta Lei, inclusive os oriundos do deslocamento de
agentes públicos no exercício de funções públicas a serviço do Município.
§ 1.º O Fundo de Milhas do Município de Parauapebas será gerenciado pela Municipalidade.
§ 2.º O Fundo poderá receber milhas doadas por particulares, na forma da regulamentação
conforma a discricionariedade do gestor público do Munícipio.
Art. 4º O beneficiário deverá prestar contas ao órgão concedente no prazo de 30 (trinta) dias
após a utilização, sob pena de ressarcimento ao erário dos valores eventualmente despendidos.
Art. 5.º Na aquisição de passagens aéreas, a Administração Pública Municipal adotará, sempre
que possível, procedimentos que assegurem a vinculação de milhas, prêmios, descontos e
benefícios em nome da Administração, e não do passageiro.
Art. 6.º A utilização das milhas e benefícios de que trata esta Lei ficará sujeita à fiscalização
pelos órgãos de controle competentes.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
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Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que disciplina a utilização de milhas e
demais benefícios gerados a partir da aquisição de passagens aéreas custeadas com
recursos públicos municipais, instituindo, ainda, o Fundo de Milhas do Município de
Parauapebas.
O ponto é claro: quando a Administração paga uma passagem, o benefício econômico
acessório (milhas, pontos, bônus, descontos e vantagens equivalentes) decorre diretamente
do gasto público. Não há justificativa republicana para que tal vantagem se converta em ganho
privado do agente que viaja a serviço. A consequência, se não houver regra, é um incentivo
indevido e opaco, incompatível com os valores que regem a Administração Pública:
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade.
A proposta enfrenta esse problema com uma solução institucionalmente adequada: centraliza
as milhas em nome do interesse público, cria mecanismo de gestão e controle e, sobretudo,
estabelece destinação social prioritária para a emissão de passagens em benefício de
finalidades públicas sensíveis e facilmente justificáveis, como:
1. apoio ao esporte, contemplando atletas e paratletas amadores e suas equipes técnicas
em competições e treinamentos oficiais;
2. promoção educacional e cultural, garantindo acesso a estudantes de baixa renda para
eventos e ações formativas;
3. proteção à saúde, viabilizando deslocamento de pessoas carentes para tratamento fora
do domicílio quando inexistente no Município.
Assim, o Projeto converte um ativo frequentemente disperso e sem rastreabilidade em
instrumento de política pública, produzindo resultado duplo: (i) reduz custos indiretos de
deslocamento ao reaproveitar benefícios gerados por despesas já realizadas; e (ii) fortalece a
justiça distributiva, ao direcionar tais vantagens a quem efetivamente precisa de apoio para
exercer direitos e oportunidades.
O texto também adota salvaguardas importantes de integridade: prevê que as passagens
emitidas são pessoais e intransferíveis; veda expressamente o uso para fins particulares por
servidores e agentes comissionados; fixa critérios mínimos de concessão; e estabelece dever
de prestação de contas com prazo e consequência de ressarcimento em caso de
descumprimento. Complementarmente, determina que, sempre que possível, a Administração
adote procedimentos para que a vinculação de milhas e benefícios se dê em nome do ente
público, e não do passageiro, além de submeter a execução à fiscalização pelos órgãos
competentes.
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A criação do Fundo de Milhas atende à necessidade prática de governança: sem uma estrutura
de centralização e gestão, as milhas permanecem pulverizadas, sujeitas a perdas, prescrições,
uso desigual e baixa transparência. Com o Fundo, torna-se viável consolidar saldo, planejar
aplicações, padronizar regras e ampliar controle, inclusive com possibilidade de
recebimento de doações, observada a regulamentação.
Em síntese, o Projeto promove racionalidade, transparência e responsabilidade fiscal, ao
mesmo tempo em que amplia o alcance social de um benefício originado de despesa pública.
Trata-se de medida de boa administração: simples, controlável e orientada ao interesse público.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da matéria.
Parauapebas/Pa, 13 de março de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR