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materia nº 71/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DE TRAUMAS, NEGLIGÊNCIA E TRANSTORNOS NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – REDE DE CUIDADO INTEGRAL E ACOMPANHAMENTO CONTÍNUO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11021

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 071/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PREVENÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO 
DE TRAUMAS, NEGLIGÊNCIA E TRANSTORNOS 
NA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA – REDE DE 
CUIDADO INTEGRAL E ACOMPANHAMENTO 
CONTÍNUO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção, Identificação e Tratamento de 
Traumas, Negligência e Transtornos na Infância e Adolescência – Rede de Cuidado Integral e 
Acompanhamento Contínuo, no âmbito do Município de Parauapebas.
Art. 2.º São objetivos fundamentais da Política de que trata esta Lei:
I - Proteger e garantir o desenvolvimento biopsicossocial saudável de crianças e adolescentes, 
em consonância com o estatuto da criança e do adolescente (ECA);
II - Prevenir a ocorrência de traumas e transtornos decorrentes de violências, negligências e 
vulnerabilidades sociais;
III - Identificar precocemente sinais de traumas e transtornos, garantindo o encaminhamento 
ágil e adequado para a rede de proteção e tratamento;
IV - Promover a integração intersetorial das secretarias municipais de saúde, educação,
assistência social, segurança pública e do conselho tutelar;
V - Capacitar a rede de profissionais que atuam diretamente com o público infantojuvenil para 
o manejo humanizado e baseado em evidências científicas.
Art. 3.º As ações da Rede de Cuidado Integral e Acompanhamento Contínuo poderão incluir:
I - A implementação de protocolos claros e unificados de identificação, notificação e
encaminhamento de casos nas unidades de saúde, escolas da rede municipal e instituições de
acolhimento institucional;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
II - A oferta de suporte psicossocial, atendimento terapêutico especializado e familiar, com 
foco na redução de danos e na promoção da resiliência;
III - A realização de campanhas de conscientização pública sobre os impactos dos traumas 
infantis, a importância da saúde mental na infância e os canais de denúncia;
IV - O desenvolvimento de programas de prevenção primária em escolas e comunidades, 
focados em habilidades socioemocionais e fortalecimento de vínculos familiares e
comunitários;
V - O fomento de parcerias com entidades da sociedade civil, hospitais, clínicas especializadas 
e universidades para a ampliação da capacidade de atendimento e pesquisa na área;
VI - A garantia de acesso prioritário e contínuo a leitos de retaguarda psiquiátrica e a tratamento 
em centros de atenção psicossocial infantojuvenil (CAPSI) para adolescentes e jovens com
transtornos mentais graves ou em situação de crise, prevenindo a desassistência;
VII - A instituição de programas de "cuidador de referência" ou "acompanhante terapêutico" 
no âmbito da assistência social e saúde para jovens em situação de alta vulnerabilidade social 
e transtornos mentais, garantindo um vínculo de acompanhamento contínuo e a coordenação 
do cuidado;
VIII - Criar mecanismos que garantam a continuidade do cuidado, especialmente para jovens 
com transtornos mentais graves que necessitam de acompanhamento a longo prazo;
IX - Prezar pela comunicação e integração efetiva dos órgãos de rede de proteção de forma 
sistêmica, combatendo casos de crianças e jovens que "caem nas brechas" do sistema.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar um comitê intersetorial permanente para a 
coordenação, execução, monitoramento e fiscalização da Política, garantindo a integração dos
diversos órgãos envolvidos na proteção da infância e adolescência.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o funcionamento do comitê serão definidos 
em regulamentação própria a ser expedida pelo Poder Executivo, e deverá garantir a integração 
de dados de assistência social (CRAS/CREAS) com a rede de saúde mental para evitar a perda 
de acompanhamento dos jovens em situação de vulnerabilidade.
Art. 5.º Fica instituído o Fluxo Obrigatório de Notificação Intersetorial de casos suspeitos ou 
confirmados de violência, negligência ou sinais de traumas graves contra crianças e
adolescentes.
§ 1.º Profissionais de saúde, educação, assistência social, segurança pública, conselheiros 
tutelares, bem como os gestores e técnicos de instituições de acolhimento, são obrigados a
notificar imediatamente as suspeitas ou confirmações aos órgãos competentes (Conselho 
Tutelar e/ou Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente).
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
§ 2.º O Comitê Intersetorial Permanente será responsável por criar e gerir um Sistema de 
Informação Municipal Unificado que garanta o registro e o compartilhamento de informações 
dos casos notificados entre as secretarias e o Conselho Tutelar, resguardado o sigilo e a 
proteção de dados pessoais.
Art. 6.º O Comitê Intersetorial Permanente deverá desenvolver um Protocolo de
Acompanhamento de Alto Risco para os casos de reincidência de denúncias ou de alta 
gravidade.
Parágrafo único. O protocolo deverá prever a designação de um "gestor de caso" (assistente 
social ou psicólogo de referência) responsável por monitorar ativamente a situação da criança 
ou adolescente, garantindo o acesso a todos os serviços da rede de apoio e reportando ao
Conselho Tutelar e ao Ministério Público, quando necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo, através do comitê intersetorial e das secretarias envolvidas, deverá 
monitorar e divulgar, anualmente, um relatório detalhado sobre as ações desenvolvidas, os 
resultados alcançados e os dados epidemiológicos referentes à incidência de traumas e
transtornos na infância e adolescência no Município, encaminhando cópia ao Poder Legislativo
Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDC).
Art. 8.º A omissão, sem justa causa, na notificação obrigatória prevista no art. 5.º desta Lei, 
sujeitará o profissional, servidor público ou gestor de instituição privada às penalidades
previstas na legislação aplicável, sem prejuízo da responsabilidade civil e administrativa 
cabível.
Parágrafo único. O Comitê Intersetorial Permanente poderá encaminhar denúncias de omissão 
aos órgãos correicionais e ao Ministério Público.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, em especial definindo os 
fluxos, protocolos de atendimento e o funcionamento detalhado da Rede de Cuidado Integral.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, especialmente aquelas alocadas nos fundos municipais de saúde, 
educação e assistência social, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Casa o Projeto de Lei que institui a Política Municipal de 
Prevenção, Identificação e Tratamento de Traumas, Negligência e Transtornos na 
Infância e Adolescência – Rede de Cuidado Integral e Acompanhamento Contínuo, no 
âmbito do Município de Parauapebas.
O ponto decisivo é que a infância e a adolescência são fases de formação psíquica, 
emocional e social em que experiências adversas, violência, negligência, abandono, abuso, 
perdas, exposição a drogas e vulnerabilidades reiteradas, podem produzir impactos profundos 
e duradouros. Quando esses sinais são ignorados ou tratados de maneira fragmentada, 
multiplica-se o risco de evasão escolar, envolvimento com violência, automutilação, uso 
problemático de substâncias, depressão, ansiedade e outras condições que comprometem o 
desenvolvimento pleno e a própria capacidade de convivência comunitária.
Parauapebas já dispõe de serviços importantes nas áreas de saúde, educação e assistência social. 
Contudo, a experiência cotidiana indica que muitos casos não falham por ausência absoluta 
de serviços, mas por falta de integração, por lacunas de comunicação entre setores, por fluxos 
de encaminhamento pouco claros e pela inexistência de um acompanhamento contínuo que
impeça que crianças e adolescentes “se percam” entre atendimentos, mudanças de escola, 
deslocamentos familiares, retornos ao contexto de risco e reincidências.
A proposta enfrenta exatamente esse problema: cria uma política municipal de caráter 
estruturante, baseada em três eixos complementares:
1. prevenção, com ações educativas, fortalecimento de vínculos e promoção de 
habilidades socioemocionais;
2. identificação precoce, com protocolos de detecção, notificação e encaminhamento;
3. tratamento e acompanhamento contínuo, articulando suporte psicossocial, 
atendimento especializado e coordenação do cuidado nos casos de maior gravidade.
Ao propor uma Rede de Cuidado Integral, o Projeto afirma uma premissa elementar do 
Estatuto da Criança e do Adolescente: a proteção integral exige resposta rápida, coordenada 
e humanizada, em que a escola, a atenção primária, a assistência social, os serviços 
especializados de saúde mental e os órgãos de proteção atuem de forma convergente, com 
responsabilidades definidas e sem sobreposição estéril.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Nesse espírito, a criação de instâncias de coordenação intersetorial e a previsão de fluxos de 
notificação e de acompanhamento de alto risco buscam conferir governança e continuidade, 
com mecanismos de monitoramento e transparência institucional. A lógica do “gestor de caso” 
e do “cuidador de referência”, nos casos de alta vulnerabilidade e maior complexidade é evitar 
o ciclo de atendimentos episódicos, garantindo que o adolescente permaneça vinculado à rede 
e efetivamente chegue aos serviços necessários.
O texto também incorpora um cuidado indispensável: a política deve funcionar com sigilo, 
ética e proteção de dados pessoais, com compartilhamento restrito ao necessário para proteger 
a criança ou adolescente e para coordenar o cuidado. Trata-se de equilibrar dois deveres 
igualmente relevantes: proteger a intimidade e, ao mesmo tempo, impedir a omissão 
institucional diante de situações graves.
Por fim, é importante assinalar que o Projeto tem vocação de organização e aperfeiçoamento 
de fluxos, valorizando protocolos, capacitação e integração, com possibilidade de parcerias 
para ampliar capacidade técnica e apoiar formação continuada. A consequência é dupla: 
proteção mais efetiva para quem está em sofrimento e maior eficiência do sistema municipal, 
com redução de retrabalho, de reincidências evitáveis e de casos que se agravam por demora 
ou descontinuidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por seu alcance social, por sua centralidade na proteção da infância e adolescência e por 
fortalecer, de modo sistêmico, a resposta do Município às situações de trauma, negligência e 
transtornos mentais no público infantojuvenil.
Parauapebas/Pa, 13 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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