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materia nº 61/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 61 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA PARAUAPEBAS EMPREENDEDORA, COM A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 80% (OITENTA POR CENTO) DE COLABORADORES RESIDENTES NO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11022

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 61/2026
INSTITUI O PROGRAMA PARAUAPEBAS 
EMPREENDEDORA, COM A CONCESSÃO DE 
INCENTIVOS FISCAIS A EMPRESAS 
INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS QUE COMPROVEM A 
CONTRATAÇÃO MÍNIMA DE 80% (OITENTA 
POR CENTO) DE COLABORADORES 
RESIDENTES NO MUNICÍPIO HÁ MAIS DE 2 
(DOIS) ANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Parauapebas 
Empreendedora, com a finalidade de estimular a geração de emprego e renda local, fortalecer a 
economia municipal e incentivar a contratação de mão de obra residente no Município.
Art. 2º. Poderão aderir ao Programa as empresas regularmente instaladas e em atividade no 
Município de Parauapebas que comprovem a contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento)
de seus colaboradores dentre pessoas residentes no Município há mais de 2 (dois) anos.
Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – empresa instalada no Município: a pessoa jurídica que possua estabelecimento regular, 
inscrição municipal ativa e efetivo exercício de atividade econômica em Parauapebas;
II – colaborador residente no Município: o trabalhador com vínculo empregatício formal ou 
relação de trabalho legalmente admitida, que comprove residência fixa em Parauapebas há mais de 
2 (dois) anos;
III – incentivos fiscais municipais: benefícios de natureza tributária concedidos pelo Poder 
Executivo, observada a legislação pertinente, especialmente quanto ao interesse público, à 
responsabilidade fiscal e à estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Art. 4º. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei poderão consistir, conforme regulamento do Poder 
Executivo, em:
I – redução ou isenção parcial de tributos municipais incidentes sobre as atividades da empresa, na 
forma da legislação vigente;
II – concessão de tratamento diferenciado em programas municipais de apoio ao desenvolvimento 
econômico;
III – prioridade, nos termos da lei, em programas de fomento econômico promovidos pelo 
Município;
IV – emissão de certificado de reconhecimento como empresa participante do Programa 
Parauapebas Empreendedora.
Art. 5º. A concessão dos incentivos de que trata esta Lei dependerá de:
I – requerimento formal da empresa interessada;
II – comprovação documental do percentual mínimo de contratação exigido no art. 2º;
III – regularidade fiscal da empresa perante o Município;
IV – apresentação da relação nominal dos colaboradores, acompanhada dos respectivos 
comprovantes de residência e demais documentos exigidos em regulamento;
V – observância das normas trabalhistas, previdenciárias, ambientais e tributárias aplicáveis.
Art. 6º. A comprovação da residência no Município há mais de 2 (dois) anos será feita mediante 
apresentação de documentos idôneos, na forma do regulamento, podendo incluir:
I – comprovantes de residência em nome do trabalhador;
II – contrato de locação, declaração reconhecida em cartório ou outros documentos aptos a 
demonstrar a residência contínua;
III – cadastro em programas públicos, documentos escolares, de saúde ou outros meios admitidos 
pela Administração Pública.
Art. 7º. Os incentivos fiscais concedidos com base nesta Lei deverão observar:
I – a compatibilidade com as metas fiscais do Município;
II – a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
III – o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
IV – a legislação tributária municipal aplicável.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, em regulamento, percentuais, prazos, 
limites, condições e critérios de gradação dos incentivos fiscais, levando em consideração:
I – o número de empregos gerados;
II – o setor econômico da empresa;
III – o impacto social e econômico do empreendimento;
IV – a manutenção dos postos de trabalho ao longo do tempo.
Art. 9º. A manutenção dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à permanência do 
cumprimento dos requisitos exigidos, especialmente do percentual mínimo de contratação de 
residentes locais.
Parágrafo único. A verificação do cumprimento dos requisitos será realizada periodicamente pelo 
órgão competente da Administração Municipal.
Art. 10. O descumprimento das exigências desta Lei implicará:
I – suspensão do benefício concedido;
II – cancelamento do incentivo fiscal;
III – restituição dos valores correspondentes aos benefícios usufruídos indevidamente, na forma da 
legislação aplicável, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades de classe, instituições de ensino, 
órgãos de qualificação profissional e demais instituições públicas ou privadas para estimular a 
capacitação da mão de obra local e ampliar a empregabilidade dos residentes de Parauapebas.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da 
data de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas 09 de março de 2026. 
____________________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto 
Prefeito Municipal
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Parauapebas, 
o Programa Parauapebas Empreendedora, como instrumento de incentivo à valorização da mão 
de obra local, ao fortalecimento da economia municipal e à promoção do desenvolvimento social.
Parauapebas é um município de grande relevância econômica no Estado do Pará, com forte 
vocação para o crescimento, atração de investimentos e geração de oportunidades. Entretanto, é 
necessário que esse desenvolvimento se reverta, de forma concreta, em benefícios diretos à 
população local, especialmente por meio da ampliação da empregabilidade dos cidadãos que 
residem e contribuem para o Município.
A proposta busca criar um mecanismo de estímulo às empresas instaladas em Parauapebas 
para que priorizem a contratação de trabalhadores residentes no Município há mais de dois anos, 
estabelecendo, como critério objetivo, o percentual mínimo de 80% do quadro de colaboradores. 
Trata-se de medida que alia o interesse público ao desenvolvimento econômico, promovendo a 
circulação de renda dentro do próprio Município, reduzindo desigualdades e fortalecendo o 
comércio e os serviços locais.
Além disso, a valorização da mão de obra local contribui para a redução do desemprego, 
para a inclusão produtiva da população e para o fortalecimento do vínculo social entre as empresas 
e a comunidade onde estão inseridas. Empresas que investem na população local tendem a gerar 
impactos sociais mais positivos, promovendo maior estabilidade econômica e desenvolvimento 
sustentável.
Importante destacar que a concessão dos incentivos fiscais deverá observar os limites legais 
e constitucionais, bem como as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no 
que se refere à estimativa do impacto orçamentário-financeiro e à compatibilidade com as metas 
fiscais do Município. Assim, o projeto respeita os parâmetros da boa gestão pública e permite ao 
Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000, 
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Poder Executivo regulamentar a matéria de forma técnica e responsável.
A iniciativa também possui relevante alcance social, pois estimula não apenas a contratação, 
mas também a permanência e valorização dos trabalhadores locais, criando um ambiente mais 
favorável para a qualificação profissional, a estabilidade no emprego e o fortalecimento das famílias 
parauapebenses.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida de justiça social, incentivo ao 
empreendedorismo responsável e promoção do desenvolvimento econômico local, razão pela qual 
se espera o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
 Parauapebas, 09 de março de 2026.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal

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