DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS
VAGAS DISPONÍVEIS NAS CRECHES DA
REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE
PARAUAPEBAS, BEM COMO SOBRE A
CRIAÇÃO E PUBLICIDADE DA LISTA DE
ESPERA PARA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO
INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar oficialmente a quantidade
de vagas disponíveis nas creches da rede municipal de ensino, bem como a lista de
espera para matrícula na educação infantil, garantindo transparência e publicidade no
acesso às vagas.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá manter cadastro público atualizado
das solicitações de vagas em creches, contendo:
I. número total de vagas disponíveis por unidade escolar;
II. número de vagas ocupadas;
III. número de crianças inscritas na lista de espera;
IV. posição individual na fila de espera.
Art. 3º A lista de espera deverá ser divulgada e atualizada periodicamente, garantindo
acesso público às informações por meio de publicação no site oficial da Prefeitura
Municipal de Parauapebas, disponibilização de consulta nas unidades escolares e na
PROJETO DE LEI Nº 68/2026
Secretaria Municipal de Educação e outros meios eletrônicos ou digitais que garantam
amplo acesso à informação.
Art. 4º Para fins de preservação da privacidade das crianças e de suas famílias, a
lista de espera poderá divulgar apenas:
V. número de protocolo da inscrição;
VI. data da solicitação da vaga;
VII. posição na fila de espera;
VIII. unidade educacional pretendida.
Art. 5º O cadastro da fila de espera deverá observar critérios objetivos e
transparentes, considerando, quando aplicável ordem cronológica da solicitação,
prioridade para crianças em situação de vulnerabilidade social, prioridade para
crianças com deficiência e prioridade para filhos de mães ou responsáveis que
comprovem atividade laboral.
Art. 6º A Secretaria Municipal de Educação deverá realizar levantamento anual da
demanda por vagas em creches, divulgando os resultados de forma pública, conforme
determina a Lei Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 11 de março de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior transparência,
equidade e publicidade no acesso às vagas em creches da rede municipal de ensino
de Parauapebas, mediante a divulgação oficial das vagas disponíveis e da lista de
espera para matrícula na educação infantil. A proposta encontra respaldo na Lei
Federal nº 14.851, de 3 de maio de 2024, que determina a criação de mecanismos
de levantamento e divulgação da demanda por vagas em creches no Brasil. Nos
termos da referida legislação:
Art. 1º da Lei nº 14.851/2024: “Esta Lei dispõe sobre a
criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da
demanda por vagas no atendimento à educação infantil de
crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.”
A mesma lei estabelece que os entes federativos devem realizar levantamento
anual da demanda por vagas na educação infantil e divulgar essas informações à
população, fortalecendo o planejamento educacional e garantindo maior
transparência na gestão pública.
A iniciativa também encontra fundamento na Constituição Federal, que
assegura o direito à educação infantil e define a competência dos municípios para
atuar prioritariamente nesse nível de ensino. Nesse sentido, dispõe a Constituição:
Art. 208, IV: “O dever do Estado com a educação será
efetivado mediante a garantia de:
(…)
IV – Educação infantil, em creche e pré-escola, às
crianças até 5 (cinco) anos de idade.”
Ainda segundo a Constituição:
Art. 211, §2º: “Os Municípios atuarão prioritariamente no
ensino fundamental e na educação infantil.”
Além disso, a proposta está em consonância com os princípios da
administração pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37: “A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.”
A criação de um sistema público de divulgação das vagas e da fila de espera
nas creches atende diretamente aos princípios da publicidade, transparência,
eficiência e impessoalidade, permitindo que a sociedade acompanhe a gestão das
vagas de forma clara e objetiva.
No município de Parauapebas, o crescimento populacional acelerado tem
gerado forte demanda por vagas na educação infantil. A rede municipal atende
dezenas de milhares de alunos, incluindo crianças da educação infantil, distribuídas
em diversas unidades escolares.
Apesar dos esforços da administração pública na ampliação da rede
educacional, a procura por vagas em creches permanece elevada, sendo comum a
existência de listas de espera para matrícula. Nesse contexto, a ausência de
informações públicas claras sobre a disponibilidade de vagas e a ordem da fila pode
gerar insegurança, dúvidas e questionamentos por parte das famílias que aguardam
atendimento.
A criação de um sistema oficial de divulgação permitirá:
a) maior transparência no processo de matrícula;
b) igualdade no acesso às vagas disponíveis;
c) fortalecimento do controle social pela população;
d) planejamento mais eficiente da política educacional;
e) identificação da real demanda por novas creches no município.
Importante destacar que diversos municípios brasileiros já adotam sistemas
públicos de divulgação da fila de espera em creches, prática que tem sido
recomendada por órgãos de controle e pelo Ministério Público como forma de garantir
transparência na gestão das vagas da educação infantil.
Dessa forma, a presente proposta busca fortalecer a política pública
educacional de Parauapebas, assegurando mais transparência, planejamento e
justiça social, ao mesmo tempo em que se alinha às diretrizes nacionais
estabelecidas pela legislação federal.
Diante da relevância social da matéria, e considerando que o acesso à creche
é um direito fundamental das crianças e uma necessidade essencial para milhares de
famílias que dependem desse serviço para trabalhar e garantir melhores condições
de vida, conto com o apoio dos nobres vereadores e vereadoras para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 11 de março de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT