PROJETO DE LEI Nº 077/2026
DE 13 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO
DO PARÁ, COM A FINALIDADE DE
VIABILIZAR O TRASLADO DE CORPOS DE
PACIENTES REGULADOS EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL, RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Institui a celebração de convênio com o Governo do Estado do Pará, por intermédio
de seus órgãos e entidades competentes, com a finalidade de viabilizar o traslado de corpos de
pacientes em situação de vulnerabilidade social, residentes no Município de Parauapebas, que
tenham sido regulados para tratamento médico em outros municípios e que venham a óbito durante
o referido atendimento.
§ 1 - Para os fins desta Lei, considera-se paciente regulado aquele que tenha sido formalmente
encaminhado para tratamento médico em outro município por meio do sistema oficial de regulação
do Sistema Único de Saúde.
§ 2 - Para os fins da autorização prevista nesta Lei, considera se paciente em situação de
vulnerabilidade social aquele que, além de enquadrar se como paciente regulado, atenda aos critérios
definidos no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS.
Art. 2º - O convênio a que se refere o art. 1º poderá dispor, entre outras previsões:
I - a articulação institucional entre os entes convenentes para viabilização do traslado do corpo
desde o local do óbito até o Município de Parauapebas;
Il - os procedimentos administrativos e a documentação necessária para a comprovação da
regulação do paciente e da situação de vulnerabilidade social;
III - a forma de solicitação, acompanhamento e operacionalização do traslado, observadas as
normas sanitárias e administrativas aplicáveis;
IV - a possibilidade de celebração de parcerias com entidades públicas ou privadas, inclusive
do terceiro setor, para apoio à execução das ações previstas, sem imposição de ônus direto ao
Município.
Art. 3º - Na eventual execução do convênio autorizado por esta Lei, o Poder Executivo poderá
considerar, como critério de prioridade, situações de maior vulnerabilidade social, especialmente
quando o núcleo familiar envolver crianças, idosos ou pessoas com deficiência.
Art.4º - O Poder Executivo poderá articular, quando entender pertinente, as ações decorrentes
do convênio autorizado por esta Lei com a rede socioassistencial do Município, com vistas ao apoio
às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5º - A autorização prevista nesta Lei não implica em criação automática de despesa
pública, nem obriga o Município ao custeio direto do traslado, cabendo ao Poder Executivo avaliar a
conveniência, a oportunidade, a disponibilidade orçamentária e a forma de eventual participação
municipal.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário João Prudêncio de Brito, 13 de março de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 077/2026
DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
A presente proposição tem por objetivo autorizar o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com o Estado do Pará, visando viabilizar o translado de corpos de pacientes residentes no
município de Parauapebas que, após serem regulados para atendimento em outras localidades,
venham a óbito e se encontrem em situação de vulnerabilidade social. Trata-se de uma medida de
caráter humanitário, voltada a garantir dignidade às famílias que, muitas vezes, não dispõem de
recursos financeiros para custear o transporte do corpo de seu ente querido de volta ao município de
origem.
É importante destacar que, em razão da organização da rede pública de saúde e do
sistema de regulação estadual, muitos pacientes do município de Parauapebas são encaminhados
para tratamento em hospitais localizados em outros municípios do Estado do Pará. Nessas
circunstâncias, quando ocorre o falecimento do paciente, os familiares frequentemente enfrentam
grandes dificuldades para providenciar o traslado do corpo, o que acaba gerando sofrimento adicional
em um momento já marcado pela dor da perda.
Diante dessa realidade, a formalização de convênio entre o Município e o Estado permitirá
a criação de mecanismos administrativos e operacionais que facilitem e assegurem o translado desses
corpos, especialmente quando se tratar de famílias em situação de vulnerabilidade social. A medida
fortalece a cooperação entre os entes federativos e possibilita maior eficiência na prestação de um
serviço de relevante interesse social.
Além disso, a iniciativa está alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da
solidariedade e da proteção social, que orientam a atuação do poder público. Garantir que o corpo
do cidadão possa retornar ao seu município de origem para que sua família realize os ritos funerários
é uma forma de respeito à memória do falecido e de amparo às famílias que atravessam momento de
extrema fragilidade emocional e econômica.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria e o impacto social
positivo que a medida poderá proporcionar às famílias de Parauapebas em situação de
vulnerabilidade, submetemos a presente proposta à apreciação dos nobres vereadores, confiantes de
que sua aprovação representará um importante avanço no fortalecimento das políticas de assistência
e proteção social no município.
Plenário João Prudêncio de Brito, 13 de março de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil