INSTITUI INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
PELO CONSUMO PESSOAL DE
SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS
EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica caracterizada como infração administrativa a pessoa que for flagrada, em
quaisquer áreas ou logradouros públicos no âmbito do Município de Parauapebas, ao
utilizar, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para
consumo pessoal, substâncias entorpecentes ilícitas.
§1º Para os fins desta Lei, considera-se substância entorpecente ilícita toda
substância ou produto psicotrópico, natural ou sintético, capaz de causar
dependência, cujo cultivo, produção, fabricação, extração, preparação,
comercialização, distribuição, transporte, posse ou consumo sejam vedados ou
restritos pela legislação penal, pela regulamentação competente ou sob controle
especial, ressalvadas as hipóteses de uso legal autorizado.
§2º Para os fins desta Lei, considera-se espaço público todo bem de uso comum,
inclusive vias públicas, praças, parques, terminais, áreas no entorno de escolas,
hospitais e repartições públicas.
Art. 2º A infração prevista nesta Lei será punida com multa administrativa no valor
equivalente a 15 (quinze) UFM – Unidade Fiscal do Município.
PROJETO DE LEI Nº 67/2026
§1º A Guarda Civil Municipal de Parauapebas, no exercício de suas atribuições de
fiscalização, será o órgão competente para constatar a infração e lavrar o respectivo
auto de infração.
§2º O Poder Executivo poderá ampliar o rol de autoridades competentes para a
fiscalização da infração prevista nesta Lei por meio de decreto, podendo firmar
parcerias, convênios ou cooperação com outros órgãos de segurança pública.
§3º Em caso de reincidência, verificada pela nova infração cometida no prazo de 12
(doze) meses, contados da decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade
anterior, a multa será aplicada em dobro.
§4º A multa também será aplicada em dobro se a infração for cometida em escolas,
creches, hospitais e em parques, praças e locais que possuam equipamentos públicos
voltados às crianças e adolescentes.
Art. 3º Além das penalidades administrativas previstas nesta Lei, o agente flagrado
na infração será encaminhado aos órgãos municipais de assistência social e saúde
para avaliação e, quando necessário, inclusão em programas de orientação,
prevenção e tratamento contra o uso de substâncias que causam dependência.
§1º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com instituições públicas ou
privadas para a execução das medidas previstas no caput.
§2º Caso o infrator aceite voluntariamente participar de tratamento ou programas de
orientação contra o uso de substâncias que causam dependência, a multa
administrativa poderá ser suspensa, desde que não haja reincidência no prazo de 12
(doze) meses, sendo cancelada definitivamente após a conclusão do programa.
Art. 4º Quando a infração for cometida por criança ou adolescente, deverão ser
imediatamente acionados os órgãos da rede de proteção, especialmente o Conselho
Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, sendo também
notificados seus responsáveis legais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 11 de março de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir, no âmbito do Município
de Parauapebas, mecanismo de natureza administrativa e preventiva voltado ao
enfrentamento do consumo de substâncias entorpecentes ilícitas em espaços
públicos, buscando preservar a ordem urbana, a segurança da população e a proteção
de áreas de convivência coletiva. A iniciativa encontra plena fundamentação jurídica
na Constituição Federal, que estabelece a competência dos Municípios para legislar
sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento urbano.
Nesse sentido, dispõe expressamente a Constituição da República:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber.
Além disso, a Constituição Federal estabelece que a segurança pública e a
proteção da ordem social são responsabilidades compartilhadas entre os entes
federativos e devem ser exercidas também no âmbito das políticas públicas locais.
Nesse sentido, dispõe o texto constitucional:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio.
Ainda no âmbito constitucional, a proteção à saúde pública e a implementação
de políticas voltadas à redução de riscos sociais encontram respaldo no seguinte
dispositivo:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Dessa forma, o Município possui legitimidade para adotar medidas
administrativas que busquem preservar o espaço público, prevenir situações de risco
social e garantir condições adequadas de convivência urbana.
No âmbito infraconstitucional, o projeto também encontra respaldo em diversas
normas federais que tratam da política pública sobre drogas e da proteção à saúde e
à ordem pública.
A Lei Federal nº 11.343/2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas (SISNAD), estabelece diretrizes voltadas à prevenção do uso
indevido de drogas e à reinserção social de usuários e dependentes. Dispõe o referido
diploma legal:
Art. 3º São objetivos do Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas – SISNAD:
I – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a
torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de
risco para o uso indevido de drogas;
II – promover a construção e a socialização do
conhecimento sobre drogas no País;
III – promover a integração entre as políticas de
prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas e de repressão à
produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.
Da mesma forma, o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
estabelece que a política urbana deve assegurar cidades sustentáveis e ambientes
urbanos seguros para a população, garantindo o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes.
Nesse sentido, dispõe o Estatuto da Cidade:
Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes
gerais:
I – garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido
como o direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento
ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos
serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes
e futuras gerações.
Portanto, a presente proposta não cria tipificação penal nem invade
competência legislativa da União, pois trata exclusivamente de medida
administrativa de caráter urbano e de polícia administrativa municipal, destinada
a disciplinar o uso adequado dos espaços públicos e a proteger a coletividade. Além
da fundamentação jurídica, o projeto também se justifica pela realidade social
vivenciada no Município de Parauapebas.
Em diversos pontos da cidade, moradores e comerciantes têm relatado a
presença constante de usuários de drogas em áreas públicas, o que gera sensação
de insegurança, degradação do espaço urbano e impactos diretos na qualidade de
vida da população.
Um exemplo emblemático dessa situação é a Rua do Meio, localizada no
Bairro Rio Verde, local que se tornou conhecido popularmente como uma espécie de
“cracolândia” local, em razão da presença frequente de usuários de substâncias
entorpecentes, situação que tem causado grande preocupação entre moradores,
comerciantes e frequentadores da região.
Relatos da própria comunidade indicam que a ocupação desses espaços por
usuários de drogas tem provocado aumento da insegurança, degradação do ambiente
urbano, abandono de áreas públicas e prejuízos ao comércio local. Nesse contexto, o
presente projeto busca oferecer instrumento administrativo adicional para atuação do
Poder Público Municipal, permitindo que a Guarda Civil Municipal possa agir diante
dessas situações, aplicando medidas administrativas e encaminhando os envolvidos
para avaliação pelos serviços municipais de saúde e assistência social.
Importante destacar que a proposta também adota abordagem humanizada,
ao prever encaminhamento do infrator para programas de orientação e tratamento
contra dependência química, com possibilidade de suspensão da multa caso haja
adesão voluntária ao tratamento.
Experiências semelhantes já foram adotadas em outros municípios brasileiros,
como São Paulo (SP), Curitiba (PR) e Balneário Camboriú (SC), que instituíram
normas administrativas voltadas ao combate ao consumo de drogas em espaços
públicos, sempre associadas a políticas de prevenção e tratamento.
Dessa forma, a proposta visa equilibrar política urbana, saúde pública,
segurança e assistência social, contribuindo para a preservação dos espaços
públicos, proteção das famílias e promoção de políticas de prevenção ao uso de
drogas.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de instrumentos
eficazes para proteção da ordem urbana e da saúde coletiva, conto com o apoio dos
nobres vereadores e vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 11 de março de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT