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materia nº 72/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 72 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO PSICOLÓGICO E JURÍDICO A PROFESSORES E DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-01 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 072/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO 
PSICOLÓGICO E JURÍDICO A PROFESSORES E 
DEMAIS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA 
NO AMBIENTE ESCOLAR, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Apoio Psicológico e Jurídico destinado a professores e demais profissionais da rede pública 
municipal de ensino que sofram violência no ambiente escolar, com a finalidade de promover 
acolhimento, orientação e encaminhamento adequado.
Art. 2.º São objetivos do Programa:
I – Assegurar acolhimento e apoio psicossocial aos profissionais vitimados;
II – Disponibilizar orientação e apoio jurídico, inclusive para encaminhamentos 
administrativos e/ou às autoridades competentes, quando cabível;
III – Estimular a notificação e o registro de ocorrências, contribuindo para a prevenção e 
redução da violência escolar;
IV – Fortalecer medidas de proteção, prevenção e mediação de conflitos no ambiente escolar;
V – Promover ações educativas e de orientação sobre direitos, deveres e fluxos de atendimento.
Art. 3.º Para os fins desta Lei, considera-se violência no ambiente escolar, entre outras:
I – Agressão física;
II – Ameaça, intimidação, perseguição ou assédio;
III – Injúria, difamação e outras formas de violência psicológica;
IV – Dano ao patrimônio do servidor no contexto do exercício da função;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Violência sexual e outras violações de direitos;
VI – Outras condutas que atentem contra a integridade física, psíquica ou moral do profissional 
no exercício de suas atividades.
Art. 4.º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – Atendimento psicológico individual e/ou em grupo, por profissionais habilitados, como 
ação complementar de acolhimento e suporte;
II – Triagem e encaminhamento para a rede municipal de saúde, inclusive serviços 
especializados, quando necessário;
III – Orientação jurídica e encaminhamento para providências cabíveis, inclusive registro de 
ocorrência, medidas protetivas quando pertinentes e acompanhamento de procedimentos 
administrativos;
IV – Orientação sobre preservação de evidências e documentação mínima do fato, respeitado 
o devido processo;
V – Criação e divulgação de fluxo padronizado de atendimento às vítimas na rede escolar, com 
canais de comunicação e acolhimento;
VI – Ações de prevenção, formação e capacitação de equipes escolares em mediação de 
conflitos, cultura de paz e protocolos de resposta.
Art. 5.º O acesso ao Programa será destinado a:
I – Professores;
II – Gestores escolares;
III – Técnicos e servidores administrativos;
IV – Demais profissionais lotados nas unidades escolares e órgãos da rede municipal de ensino, 
na forma do regulamento.
Art. 6.º A implementação do Programa observará, no mínimo:
I – Atendimento humanizado, com escuta qualificada e preservação da dignidade da vítima;
II – Sigilo e confidencialidade, resguardadas as hipóteses legais de comunicação obrigatória;
III – Proteção de dados pessoais, vedada a exposição indevida do profissional;
IV – Prioridade de atendimento nos casos de maior gravidade, conforme critérios técnicos;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – Articulação intersetorial com as áreas de educação, saúde, assistência social e segurança 
pública, quando necessário.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá implementar o Programa na forma do regulamento, 
conforme disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, inclusive por meio de:
I – Estruturas já existentes na Administração;
II – Convênios, cooperação e parcerias com universidades, conselhos profissionais, Defensoria 
Pública, Ministério Público, OAB, instituições públicas ou organizações da sociedade civil, 
respeitada a legislação aplicável.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este artigo não implicam delegação de funções 
indelegáveis do Poder Público, devendo observar as regras de transparência e controle.
Art. 8.º O Poder Executivo poderá instituir, por ato próprio, instrumentos de monitoramento 
do Programa, com dados agregados e sem identificação nominal, visando subsidiar políticas 
de prevenção à violência escolar.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo fluxo de 
atendimento, canais de acesso, critérios de prioridade e formas de articulação entre órgãos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 13 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Jurídico a 
professores e demais profissionais da rede pública municipal de ensino que sofram violência 
no ambiente escolar, com a finalidade de assegurar acolhimento, orientação e encaminhamento 
adequado, além de fortalecer estratégias de prevenção.
A violência escolar produz efeitos que extrapolam o evento isolado. Ela compromete a saúde 
mental do trabalhador, afeta a qualidade do ensino, desorganiza rotinas pedagógicas e gera 
insegurança coletiva em toda a comunidade escolar. Em situações de agressão, ameaça, 
intimidação ou assédio, a ausência de suporte estruturado tende a produzir dois resultados 
graves: o silêncio (por medo, vergonha ou descrença) e a descontinuidade do cuidado (sem 
orientação sobre providências mínimas, documentação e encaminhamentos). O Município, 
enquanto responsável pela rede pública de ensino, deve oferecer resposta institucional que 
proteja quem educa e preserva a integridade do ambiente escolar.
A proposta cria uma política de apoio com dois eixos complementares. De um lado, o apoio 
psicológico, com escuta qualificada e encaminhamento à rede de saúde quando necessário, 
reduzindo sofrimento, prevenindo afastamentos prolongados e evitando agravamentos. De 
outro, o apoio jurídico e orientativo, para garantir que o profissional conheça seus direitos, 
receba orientação sobre medidas administrativas e possa, quando cabível, buscar proteção e 
responsabilização nos canais adequados, com segurança e respeito ao devido processo.
Em síntese, a iniciativa fortalece a rede municipal de ensino, promove a cultura de paz e 
assegura que o servidor vitimado não fique sozinho. Proteger professores e profissionais é 
proteger a escola, a aprendizagem e a própria comunidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 13 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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