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materia nº 78/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRADA À SAÚDE DE ESTUDANTES COM CONDIÇÕES CRÔNICAS E NECESSIDADES ESPECÍFICAS NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 078/2026
DE 13 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL 
DE ATENÇÃO INTEGRADA À SAÚDE DE 
ESTUDANTES COM CONDIÇÕES 
CRÔNICAS E NECESSIDADES ESPECÍFICAS 
NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE 
ENSINO DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam instituídas as diretrizes para a elaboração e implementação da política 
Municipal de Atenção Integrada à Saúde de Estudantes com Condições crônicas e Necessidades 
Específicas na rede pública municipal de ensino, com o objetivo de promover a integração entre as 
áreas de saúde e educação para garantir acompanhamento preventivo, segurança e acolhimento de 
estudantes que convivam com condições crônicas de saúde.
Art. 2º - A Política tem como finalidade promover: 
I - Integração permanente entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, para 
ações articuladas e acompanhamento de estudantes com condições crônicas;
II - Promoção de ambientes escolares saudáveis;
III - Estímulo à prevenção de doenças e agravos à saúde;
IV - Segurança e acolhimento de estudantes que necessitem de medicação de uso contínuo;
V - Diretrizes para manejo de restrições alimentares, alergias e intolerâncias;
VI - Ações de promoção da saúde bucal, saúde mental e atividade física;
VII - inclusão de temáticas de saúde e bem-estar no planejamento pedagógico, de acordo 
com a realidade local;
VIII - Promoção de ações educativas com estudantes, famílias e profissionais da educação;
IX - Incentivo à articulação com equipes de atenção básica e demais serviços públicos do SUS.
Art. 3º - Consideram-se condições crônicas, para fins desta Lei:
I - Diabetes;
II - Epilepsia; 
III - Asma;
IV - Alergias graves; 
V - Doenças que demandem uso contínuo de medicação; 
VI - Outras condições que exijam acompanhamento contínuo e permanente.
Art. 4º - As ações decorrentes desta Lei poderão incluir, mas não se limitam a: 
I - Avaliações periódicas de saúde (nutricional, visual, auditiva e clínico sanitária), respeitados 
os protocolos técnicos a serem definidos; 
II - Promoção de campanhas de vacinação em parceria com a rede municipal de saúde;
III - Elaboração de protocolos orientativos para situações emergenciais;
IV - Ações educativas e informativas; 
V - Articulação com unidades básicas de saúde; 
VI - Capacitação e formação continuada de profissionais da educação quanto a aspectos 
básicos de promoção da saúde e identificação de sinais de risco; 
VII - Cadastro informativo, mediante autorização da família, para melhor acompanhamento 
do estudante.
Art. 5º - A Política será estruturada nos seguintes eixos: 
I – identificação e Acompanhamento; 
II - Prevenção e Educação em Saúde; 
III - Segurança e Protocolos Orientativos;
IV - Integração intersetorial; 
V - Capacitação Orientativa;
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar parcerias, convênios e acordos de 
cooperação técnica e financeira com: 
I - Órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal;
II - Instituições de ensino superior; 
III - Entidades da sociedade civil; 
IV - Organizações sem fins lucrativos; 
V - Conselhos e órgãos colegiados relacionados às áreas de saúde e educação;
Art. 7º - A Política, caso instituída pelo Poder Executivo, será monitorada e avaliada 
periodicamente, com o objetivo de aferir sua eficácia e promover os ajustes necessários. 
Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação poderão ser realizados com base em metas e 
indicadores de desempenho definidos pelo Poder Executivo, considerando, entre outros: 
I - Alcance das ações preventivas;
II - Integração entre unidades escolares e rede de saúde;
III - Redução de ocorrências emergenciais relacionadas a condições crônicas; 
IV - Participação da comunidade escolar.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, conforme a Lei Orçamentária Anual do 
Município de Parauapebas. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 13 de março de 2026.
___________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 078/2026
DE 13 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores.
A presente proposição tem como objetivo instituir a Política Municipal de Atenção 
Integrada à Saúde de Estudantes com Condições Crônicas e Necessidades Específicas na rede pública 
municipal de ensino de Parauapebas, visando assegurar a esses estudantes o pleno acesso, 
permanência e participação nas atividades escolares. Muitas crianças e adolescentes convivem com 
condições de saúde que exigem acompanhamento contínuo, cuidados específicos e, em diversos 
casos, adaptações no ambiente escolar. Dessa forma, torna-se fundamental que o poder público 
estabeleça diretrizes claras para garantir uma abordagem integrada entre educação e saúde.
A iniciativa busca promover uma atuação articulada entre os profissionais da rede 
municipal de ensino, equipes de saúde e as famílias dos estudantes, criando mecanismos que 
permitam identificar, acompanhar e atender adequadamente os alunos que necessitam de atenção 
diferenciada. Essa integração contribui para a construção de um ambiente escolar mais inclusivo, 
seguro e preparado para lidar com situações relacionadas à saúde dos estudantes, prevenindo 
agravamentos e promovendo o bem-estar no processo de aprendizagem.
Além disso, a implementação de uma política municipal específica possibilita a 
padronização de protocolos de atendimento, orientação aos profissionais da educação e 
fortalecimento das ações de prevenção e promoção da saúde no ambiente escolar. Com isso, busca￾se reduzir barreiras que muitas vezes dificultam o desenvolvimento educacional desses estudantes, 
garantindo que suas condições de saúde não sejam fatores de exclusão ou prejuízo no percurso 
escolar.
Outro aspecto relevante da proposta é o fortalecimento do compromisso do município 
com os princípios da inclusão, da equidade e da proteção integral à criança e ao adolescente. A 
medida está alinhada com os direitos assegurados pela legislação brasileira, que estabelece a 
responsabilidade compartilhada entre os entes públicos na garantia do acesso à educação e à saúde, 
bem como na promoção de políticas públicas que assegurem a dignidade e o desenvolvimento pleno 
dos estudantes.
Diante do exposto, a criação da Política Municipal de Atenção Integrada à Saúde de 
Estudantes com Condições Crônicas e Necessidades Específicas representa um avanço significativo 
para a rede pública municipal de ensino de Parauapebas. A proposta reforça o compromisso com 
uma educação inclusiva, humanizada e sensível às diferentes realidades dos alunos, contribuindo 
para a melhoria da qualidade do ensino e para a promoção de uma escola mais justa, acolhedora e 
preparada para atender a diversidade de necessidades presentes na comunidade escolar.
Plenário João Prudêncio de Brito, 13 de março de 2026.
________________________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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