ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 52 / 2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A
IDENTIFICAÇÃO DOS
LOGRADOUROS PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COM
VISTAS AO APRIMORAMENTO DO
SISTEMA DE ENDEREÇAMENTO
POSTAL E DA ORIENTAÇÃO
URBANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:.
Art. 1º – Esta Lei estabelece diretrizes para o aprimoramento da identificação dos
logradouros públicos do Município de Parauapebas, visando fortalecer o sistema de endereçamento
urbano, facilitar a localização de imóveis e ampliar o acesso da população aos serviços públicos e
privados.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se:
I – logradouro público: toda rua, avenida, travessa, alameda, viela, beco, estrada, vicinal ou qualquer
outra via de circulação aberta ao uso público no território do Município;
II – identificação de logradouro: conjunto de elementos informativos destinados a indicar a
denominação oficial da via pública e facilitar sua localização.
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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Art. 3º – A política municipal de identificação de logradouros observará, sempre
que possível, as seguintes diretrizes:
I – ampliação e aperfeiçoamento da sinalização informativa das vias públicas;
II – padronização visual dos elementos de identificação urbana;
III – integração das informações de identificação urbana com o sistema de endereçamento postal;
IV – priorização das áreas com maior dificuldade de identificação de endereços, especialmente em
regiões periféricas e comunidades em processo de regularização;
V – promoção da acessibilidade das informações urbanas para todos os cidadãos.
.
Art. 4º – O Poder Executivo poderá adotar medidas destinadas à melhoria da
identificação dos logradouros públicos, incluindo a utilização de placas informativas contendo, quando
possível:
I – o nome oficial do logradouro;
II – o bairro ou localidade correspondente;
III – o Código de Endereçamento Postal – CEP, quando disponível.
Art. 5º - As ações relacionadas à identificação dos logradouros públicos
poderão ser implementadas de forma gradual, observando:
I – o planejamento urbano municipal;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – os estudos técnicos elaborados pelos órgãos competentes da administração pública.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou cooperação
técnica com órgãos públicos, entidades da sociedade civil ou instituições responsáveis pelo sistema de
endereçamento postal, visando ao aprimoramento das informações territoriais e urbanas do Município.
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Art. 7º - A regulamentação desta Lei, no que couber, será realizada pelo
Poder Executivo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 06 de março de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para o aprimoramento da
identificação dos logradouros públicos no Município de Parauapebas, contribuindo para a melhoria do
sistema de endereçamento urbano e para a ampliação do acesso da população aos serviços públicos e
privados.
A identificação adequada das vias públicas constitui elemento essencial para a organização
territorial das cidades, permitindo maior eficiência na prestação de serviços como atendimento de
emergência, entregas postais, cadastramento em programas sociais, acesso a serviços bancários,
mobilidade urbana e navegação por sistemas digitais de localização.
A iniciativa dialoga com os avanços recentes obtidos no Município com a implementação dos
Códigos de Endereçamento Postal (CEP) individualizados para os logradouros, fruto de parceria entre
o Município e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Contudo, para que esse sistema alcance plena efetividade na vida cotidiana da população, é
importante que os logradouros estejam devidamente identificados, permitindo que moradores, visitantes
e prestadores de serviços localizem os endereços de forma clara e segura.
Nesse sentido, o presente projeto não cria obrigações administrativas diretas ao Poder
Executivo, tampouco interfere na organização da administração municipal, limitando-se a estabelecer
diretrizes gerais de interesse urbano, cuja implementação dependerá do planejamento e da
regulamentação do Poder Executivo.
Dessa forma, a proposição respeita os princípios constitucionais da separação dos poderes e
da iniciativa legislativa, ao mesmo tempo em que contribui para o aperfeiçoamento da organização
territorial e do direito à cidade.
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Diante da relevância da matéria para a organização urbana e para a melhoria da qualidade de
vida da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Parauapebas, 06 de março de 2026.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV