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Ofício nº 1009/2026
Parauapebas, 4 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000510-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que institui o Programa Municipal “Bom de Bola, Bom na Escola”, no âmbito do
município de Parauapebas, e dá outras providências.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026.
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “BOM DE BOLA, BOM
NA ESCOLA”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71,
V, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal “Bom
de Bola, Bom na Escola”, política pública permanente de esporte educacional voltada à
promoção do desenvolvimento integral de crianças e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino.
Parágrafo único. O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Esporte e Lazer –
SEMEL, podendo atuar em regime de cooperação com demais órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 2º O Programa tem por objetivo geral promover inclusão social, fortalecimento do vínculo
escolar e desenvolvimento físico, educacional e socioemocional de crianças e adolescentes
por meio da prática esportiva orientada associada ao acompanhamento pedagógico.
§ 1º O Programa será desenvolvido sob a perspectiva da intersetorialidade das políticas
públicas municipais, integrando ações das áreas de esporte, educação, assistência social,
saúde e segurança preventiva.
§ 2º Constituem objetivos específicos do Programa:
I — incentivar a permanência e o bom desempenho escolar;
II — oferecer atividades esportivas em contraturno escolar;
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III — contribuir para a redução da evasão e da infrequência escolar;
IV — promover valores de cidadania, disciplina, respeito e trabalho em equipe;
V — estimular hábitos saudáveis e prevenir situações de risco social;
VI — fortalecer vínculos familiares e comunitários;
VII — ampliar o acesso ao esporte educacional como direito social;
VIII — promover o desenvolvimento socioemocional dos participantes.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 3º O Programa atenderá prioritariamente:
I — crianças e adolescentes entre 7 e 17 anos;
II — estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino;
III — alunos em situação de vulnerabilidade social, conforme critérios definidos em
regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES E EIXOS DE ATUAÇÃO
Art. 4º O Programa será desenvolvido em núcleos esportivo-educacionais instalados em:
I — polos de atividades esportivas, campos de futebol, ginásio e quadras poliesportivas;
II — escolas públicas municipais;
II — centros esportivos e comunitários;
III — espaços públicos ou privados formalmente cedidos ao Município.
Art. 5º As ações do Programa serão organizadas nos seguintes eixos:
I — Eixo Esportivo
a) modalidades coletivas - futebol de campo, futsal, futebol society, voleibol, basquetebol e
handebol;
b) modalidades individuais – atletismo, ginástica e bicicross;
c) artes marciais – judô e jiu-jitsu;
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d) danças rítmicas e atividades corporais;
e) jogos cooperativos e recreativos.
II — Eixo Educacional
a) reforço pedagógico em leitura, escrita e raciocínio lógico;
b) acompanhamento do desempenho e frequência escolar;
c) incentivo à leitura e organização dos estudos;
d) atividades educativas complementares.
III — Eixo Socioemocional e Cidadania
a) oficinas temáticas educativas;
b) ações de promoção da saúde e prevenção social;
c) acompanhamento psicossocial quando necessário;
d) mediação de conflitos e estímulo à cultura de paz;
e) integração com a rede municipal de proteção social.
IV — Eixo de Fortalecimento Familiar e Integração Comunitária
a) realização de encontros periódicos entre pais ou responsáveis, equipe técnica e
comunidade escolar;
b) promoção de palestras, rodas de conversa e oficinas formativas sobre parentalidade
responsável e acompanhamento escolar;
c) estímulo à participação ativa das famílias nas atividades esportivas e pedagógicas;
d) acompanhamento familiar em situações de vulnerabilidade identificadas;
e) articulação com conselhos escolares e rede de proteção social;
f) realização de eventos esportivos e comunitários com participação das famílias;
g) criação de canais permanentes de comunicação entre família, escola e coordenação do
Programa.
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CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E GESTÃO
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL:
I — planejar, coordenar e executar o Programa;
II — definir metodologia pedagógica e esportiva;
III — acompanhar frequência e desempenho dos participantes;
IV — elaborar relatórios técnicos e indicadores de resultados;
V — promover capacitação das equipes;
VI — articular parcerias institucionais.
CAPÍTULO VI
DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
Art. 7º O Programa contará com equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por
servidores municipais efetivos ou contratados na forma da lei, podendo incluir:
I — coordenador geral;
II — coordenador de práticas esportivas;
III — instrutores de práticas desportivas (profissionais de educação física);
IV — psicólogos;
V — assistentes Sociais;
VI — professores de apoio pedagógico (profissional da pedagogia);
VII — enfermeiros ou técnicos de enfermagem;
VIII — nutricionistas;
IX — profissionais de educação em saúde;
X — profissionais da Guarda Municipal ou agentes de segurança preventiva;
XI — mediadores de conflitos ou facilitadores de práticas restaurativas;
XII — monitores esportivos;
XIII — monitores educacionais
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XIV — monitores sociais;
XV — assistente de práticas desportivas;
XVI — assistente administrativo e equipe de apoio técnico-operacional.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação, Assistência Social, Saúde e Segurança
Pública disponibilizarão à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMEL, mediante
instrumento administrativo próprio, profissionais técnicos de suas respectivas áreas,
observadas as atribuições legais de cada cargo, para atuação integrada no Programa,
assegurando a execução intersetorial, a proteção integral dos participantes e a efetividade das
ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 8º O Programa adotará sistema permanente de monitoramento e avaliação,
considerando:
I — frequência nas atividades;
II — desempenho e frequência escolar;
III — participação familiar;
IV — indicadores sociais e educacionais;
V — relatórios periódicos de execução.
CAPÍTULO VIII
DAS PARCERIAS E DO FINANCIAMENTO
Art. 9º A execução do Programa poderá ocorrer mediante:
I — cooperação entre secretarias municipais;
II — parcerias com instituições públicas e privadas;
III — convênios com organizações da sociedade civil;
IV — captação de recursos por meio da legislação federal de incentivo ao esporte.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de:
I — dotações orçamentárias próprias;
II — transferências voluntárias;
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III — recursos oriundos de programas estaduais e federais;
IV — incentivos fiscais previstos na legislação vigente.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias.
Art. 12. O Programa poderá integrar políticas públicas municipais de educação, assistência
social, saúde e segurança preventiva, observada a legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 4 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº________ / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Programa Municipal “Bom de Bola, Bom na Escola”, política pública
permanente de esporte educacional voltada à promoção do desenvolvimento integral de
crianças e adolescentes matriculados na rede pública de ensino. A proposta nasce da
necessidade concreta de fortalecimento de ações preventivas que integrem esporte,
educação e proteção social, considerando os desafios sociais ainda existentes no Município,
especialmente no que se refere à evasão escolar, à infrequência, à vulnerabilidade social e à
fragilização de vínculos familiares.
É amplamente reconhecido que o esporte educacional constitui instrumento eficaz de
inclusão social e formação cidadã. Quando articulado ao acompanhamento pedagógico e ao
suporte socioemocional, torna-se ferramenta estratégica para melhoria do desempenho
escolar, fortalecimento da disciplina, estímulo ao trabalho em equipe e construção de valores
éticos. O Programa proposto adota abordagem estruturada em eixos integrados — esportivo,
educacional, socioemocional e de fortalecimento familiar — permitindo atuação ampla e
preventiva, voltada ao desenvolvimento físico, intelectual e emocional dos participantes.
A iniciativa encontra sólido amparo jurídico no art. 217 da Constituição da República
Federativa do Brasil, que estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais como direito de cada cidadão. Também se fundamenta nos princípios
da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente, que impõem ao Poder Público o dever de assegurar às crianças e adolescentes
condições para seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, social e educacional.
A proposta foi concebida sob a perspectiva da intersetorialidade das políticas públicas,
integrando ações das áreas de esporte, educação, assistência social, saúde e segurança
preventiva. Tal modelo evita sobreposição de ações administrativas e fortalece a governança
pública, permitindo que profissionais técnicos dessas áreas atuem de forma coordenada,
mediante instrumentos administrativos próprios, preservando-se as atribuições legais de cada
órgão. A previsão de equipe multidisciplinar justifica-se tecnicamente pela necessidade de
acompanhamento pedagógico qualificado, suporte psicossocial, promoção da saúde,
orientação nutricional, mediação de conflitos e fortalecimento do ambiente seguro e
inclusivo.
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O Programa também contempla eixo específico voltado ao fortalecimento familiar e à
integração comunitária, reconhecendo que o desenvolvimento integral da criança e do
adolescente depende da participação ativa da família e da aproximação entre escola,
comunidade e poder público. Ao promover reuniões periódicas, oficinas formativas e eventos
integrados, a política pública amplia o diálogo social e fortalece os vínculos protetivos.
Do ponto de vista administrativo e financeiro, a proposta observa os princípios da
responsabilidade fiscal, estando sua execução condicionada às dotações orçamentárias
próprias, à compatibilidade com o Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei
Orçamentária Anual, bem como à possibilidade de captação de recursos por meio da
legislação federal de incentivo ao esporte e de parcerias institucionais legalmente
formalizadas. Não se cria estrutura administrativa autônoma nem cargos automáticos,
preservando-se a legalidade e a eficiência da gestão pública.
Dessa forma, o Programa “Bom de Bola, Bom na Escola” consolida política pública
estruturante e preventiva, capaz de gerar impactos sociais positivos de médio e longo prazo,
contribuindo para a redução da evasão escolar, melhoria do desempenho acadêmico,
desenvolvimento socioemocional e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Trata-se de medida que reafirma o compromisso do Município com a proteção integral da
infância e da juventude, promovendo cidadania, inclusão social e desenvolvimento humano
sustentável.
Diante da relevância social e jurídica da matéria, espera-se a aprovação do presente Projeto
de Lei por esta Casa Legislativa.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas