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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28/2026
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 15,
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, EXPEDIDA
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO
E O CONTINGENCIAMENTO DE VALORES
ORÇAMENTÁRIOS DAS EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, POR
EXORBITAR O PODER REGULAMENTAR E
VIOLAR O ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL Nº
5.577/2025 (LDO-2026).
Autor: Anderson Moratorio – PRD
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam sustados, por exorbitância do Poder Regulamentar e por flagrante
descumprimento ao disposto no Art. 28-A da Lei Municipal nº 5.577/2025
(Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026), os efeitos da Portaria nº 15,
de 24 de fevereiro de 2026, expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda,
bem como de todos os atos administrativos dela decorrentes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 13 de março de 2026
Vereador ANDERSON MARCOS MORATORIO
Presidente da Mesa Diretora
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo fundamenta-se na
competência precípua desta Casa de Leis de zelar pela preservação de sua
competência normativa em face do exercício exorbirtante do poder regulamentar
pelo Poder Executivo.
A Portaria nº 15/2026, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda,
determinou a suspensão imediata de empenhos, liquidações e pagamentos, além
do contingenciamento integral dos valores destinados às Emendas
Parlamentares Impositivas Individuais. Ocorre que tal ato administrativo padece
de ilegalidade insanável ao ignorar a hierarquia das normas e o comando
específico da legislação orçamentária vigente.
A Lei Municipal nº 5.577/2025 (LDO-2026), em seu Art. 28-A, é
cristalina ao estabelecer que:
"Os atos do Poder Executivo que envolvam remanejamentos
orçamentários, contingenciamentos ou outras
restrições sobre as dotações provenientes de emendas
parlamentares dependerão de autorização legislativa
específica, a ser proposta pelo Poder Executivo
acompanhada de justificativa técnica fundamentada."
Ao editar uma Portaria de forma monocrática e impositiva para
restringir dotações de emendas, o Secretário Municipal de Fazenda extrapolou
os limites de sua competência e violou a exigência legal de prévia autorização
deste Parlamento. A mera alegação de "recomendações do Ministério Público" ou
"análise da PGM" não autoriza o Executivo a atropelar a Lei de Diretrizes
Orçamentárias. Caso o Executivo entendesse pela necessidade do
contingenciamento, o rito legal exigiria o envio de um Projeto de Lei específico a
esta Câmara, acompanhado de justificativa técnica, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão total de atos administrativos de execução
orçamentária fere o princípio da separação dos poderes e a natureza impositiva
das emendas parlamentares, que são instrumentos de garantia de investimentos
nas comunidades que mais precisam.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
Portanto, é imperativo que o Poder Legislativo intervenha para sustar
os efeitos da mencionada Portaria, restabelecendo a ordem jurídica municipal e
garantindo a soberania das decisões orçamentárias tomadas por esta Casa. Esta
medida visa proteger as dotações destinadas ao atendimento direto da
população, assegurando que restrições orçamentárias só ocorram mediante o
devido processo legislativo, conforme determina a LDO 2026.
Diante do exposto, e pela gravidade da usurpação de competência
verificada, submeto este Projeto aos nobres pares, contando com a aprovação
célere deste Plenário.
Parauapebas, 13 de março de 2026.
ANDERSON MORATORIO
Vereador - PRD
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