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materia nº 28/2026

Tipo Projeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 28 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaSUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 15, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO E O CONTINGENCIAMENTO DE VALORES ORÇAMENTÁRIOS DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, POR EXORBITAR O PODER REGULAMENTAR E VIOLAR O ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL Nº 5.577/2025 (LDO-2026).
native_id11052

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-24 Proposição arquivada
2026-03-24 Proposição com Redação Final
2026-03-24 Aguardando Redação Final
2026-03-24 Proposição aprovada em Discussão Única
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Aguardando a inclusão na Ordem do Dia
2026-03-23 Parecer favorável das Comissões Pertinentes
2026-03-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-20 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-17 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-17 Proposição lida em Plenário
2026-03-16 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-16 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T15:57:21.232853-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 28/2026
SUSTA OS EFEITOS DA PORTARIA Nº 15, 
DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026, EXPEDIDA 
PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
FAZENDA, QUE DETERMINA A SUSPENSÃO 
E O CONTINGENCIAMENTO DE VALORES 
ORÇAMENTÁRIOS DAS EMENDAS 
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS, POR 
EXORBITAR O PODER REGULAMENTAR E 
VIOLAR O ART. 28-A DA LEI MUNICIPAL Nº 
5.577/2025 (LDO-2026).
Autor: Anderson Moratorio – PRD
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º Ficam sustados, por exorbitância do Poder Regulamentar e por flagrante 
descumprimento ao disposto no Art. 28-A da Lei Municipal nº 5.577/2025 
(Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2026), os efeitos da Portaria nº 15, 
de 24 de fevereiro de 2026, expedida pelo Secretário Municipal de Fazenda, 
bem como de todos os atos administrativos dela decorrentes.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 13 de março de 2026
Vereador ANDERSON MARCOS MORATORIO 
Presidente da Mesa Diretora
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo fundamenta-se na 
competência precípua desta Casa de Leis de zelar pela preservação de sua 
competência normativa em face do exercício exorbirtante do poder regulamentar 
pelo Poder Executivo.
A Portaria nº 15/2026, editada pela Secretaria Municipal de Fazenda, 
determinou a suspensão imediata de empenhos, liquidações e pagamentos, além 
do contingenciamento integral dos valores destinados às Emendas 
Parlamentares Impositivas Individuais. Ocorre que tal ato administrativo padece 
de ilegalidade insanável ao ignorar a hierarquia das normas e o comando 
específico da legislação orçamentária vigente.
A Lei Municipal nº 5.577/2025 (LDO-2026), em seu Art. 28-A, é 
cristalina ao estabelecer que:
"Os atos do Poder Executivo que envolvam remanejamentos 
orçamentários, contingenciamentos ou outras 
restrições sobre as dotações provenientes de emendas 
parlamentares dependerão de autorização legislativa 
específica, a ser proposta pelo Poder Executivo 
acompanhada de justificativa técnica fundamentada."
Ao editar uma Portaria de forma monocrática e impositiva para 
restringir dotações de emendas, o Secretário Municipal de Fazenda extrapolou 
os limites de sua competência e violou a exigência legal de prévia autorização 
deste Parlamento. A mera alegação de "recomendações do Ministério Público" ou 
"análise da PGM" não autoriza o Executivo a atropelar a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Caso o Executivo entendesse pela necessidade do 
contingenciamento, o rito legal exigiria o envio de um Projeto de Lei específico a 
esta Câmara, acompanhado de justificativa técnica, o que não ocorreu.
Ademais, a suspensão total de atos administrativos de execução 
orçamentária fere o princípio da separação dos poderes e a natureza impositiva 
das emendas parlamentares, que são instrumentos de garantia de investimentos 
nas comunidades que mais precisam.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 – Parauapebas/PA
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
Portanto, é imperativo que o Poder Legislativo intervenha para sustar 
os efeitos da mencionada Portaria, restabelecendo a ordem jurídica municipal e 
garantindo a soberania das decisões orçamentárias tomadas por esta Casa. Esta 
medida visa proteger as dotações destinadas ao atendimento direto da 
população, assegurando que restrições orçamentárias só ocorram mediante o 
devido processo legislativo, conforme determina a LDO 2026.
Diante do exposto, e pela gravidade da usurpação de competência 
verificada, submeto este Projeto aos nobres pares, contando com a aprovação 
célere deste Plenário.
Parauapebas, 13 de março de 2026.
ANDERSON MORATORIO
Vereador - PRD

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