Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 4773/2025 – PMP/GP
Parauapebas, 2 de dezembro de 2025.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei Complementar.
Referência: E-Protocolo nº 2025000488-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei Complementar que altera a Lei n° 4.283, de 31 de dezembro de 2004, que
disciplina o poder de polícia administrativa e institui o código de posturas no âmbito do
Município.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _____/2025
ALTERA A LEI N° 4.283, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004
QUE DISCIPLINA O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
E INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 71, V, da Lei Orgânica do Município de Parauapebas, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei n° 4.283, de 31 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.185. A fiscalização de posturas do Município será exercida pela
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMURB.
Parágrafo único. Para fins de fiscalização, a Administração Pública
poderá tomar conhecimento das infrações por meio de constatação
direta pela equipe de fiscalização, por recebimento de denúncia formal
de munícipes, por comunicação de outros órgãos públicos, relatórios
técnicos, registros fotográficos, vídeos, entre outros, podendo se utilizar
de quaisquer meios legítimos idôneos para identificar o infrator e apurar
os fatos.” (NR).
“Art. 210. A notificação do autuado será efetuada mediante assinatura
do auto de infração ou, não sendo possível, se dará na seguinte ordem
de preferência:
I – notificação pessoal do autuado;
II – através de ciência registrada nos autos do processo;
III – via postal com aviso de recebimento;
IV – via telegrama;
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V – via correio eletrônico (e-mail), com confirmação de recebimento;
VI – por aplicativo de mensagens com confirmação de recebimento;
VII – por publicação de edital no Diário Oficial do Município;
VIII – por outro meio idôneo que assegure a certeza da ciência do
interessado.” (NR).
“Art. 215. O autuado será notificado da decisão da primeira instância na
forma do art. 210.” (NR).
“Art. 216. Da decisão de primeira instância caberá recurso para o Chefe
do Executivo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias
contados da data da ciência pelo autuado.” (NR).
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 2 de dezembro de 2025.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Encaminha-se para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Parauapebas, o
presente Projeto de Lei Complementar que visa alterar dispositivos da Lei Municipal n° 4.283,
de 31 de dezembro de 2004, que institui o Código de Posturas do Município de Parauapebas, a
fim de atualizar e aperfeiçoar os procedimentos de notificação e apuração de infrações
administrativas no exercício do poder de polícia municipal.
A presente proposta atente ao Parecer Prévio nº 369/2025, da Procuradoria Geral da
Câmara Municipal de Parauapebas, bem como aos termos do art. 52, parágrafo único, inciso III,
da Lei Orgânica do Município.
A redação atualmente vigente do Código de Posturas prevê, como forma exclusiva de
notificação dos autuados, o envio de correspondência postal com aviso de recebimento (AR).
Embora adequada à época de sua promulgação, essa exigência tem se mostrado limitadora,
onerosa e muitas vezes ineficaz, sobretudo diante de situações em que o destinatário se recusa
a receber, muda-se sem atualizar seu endereço ou adota estratégias para obstruir o
recebimento da notificação.
Nesse contexto, o projeto propõe a ampliação dos meios legais de notificação,
permitindo o uso de alternativas já consolidadas no ordenamento jurídico brasileiro, tais como:
publicação em Diário Oficial, meio eletrônico e outros instrumentos legalmente admitidos. Tal
medida visa garantir a celeridade, efetividade e segurança jurídica dos processos
administrativos sancionatórios, evitando nulidades processuais e impedimentos à conclusão de
procedimentos por falhas na notificação.
Além disso, o projeto também amplia as formas legítimas pelas quais a Administração
Pública pode tomar conhecimento da ocorrência de infrações ao Código de Posturas,
autorizando a utilização de registros fotográficos, vídeos, denúncias formalizadas, relatórios
técnicos e outras formas de documentação idônea. Essa previsão confere maior eficiência à
atuação fiscalizatória e permite que o Município reaja de forma proporcional, tempestiva e
fundamentada às condutas que violam a ordem urbana.
Com essas alterações, busca-se adequar a legislação municipal à realidade atual,
alinhando-a aos princípios constitucionais da eficiência, legalidade, devido processo legal e
interesse público, além de assegurar maior efetividade à ação do poder de polícia
administrativa, essencial para a manutenção da ordem, do sossego, da higiene, da segurança e
do bem-estar coletivo.
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Dessa forma, a proposta visa fortalecer a atuação institucional do Município sem violar
direitos individuais, mas garantindo a correta responsabilização dos infratores e a conclusão
regular dos procedimentos administrativos.
Ante o exposto e na certeza de que este Projeto de Lei Complementar contribuirá
significativamente para a modernização e efetividade da gestão pública municipal, solicita-se
que após as análises das comissões legislativas pertinentes, seja o presente aprovado pelo
plenário dessa Casa Legislativa, de acordo com a Lei Orgânica Municipal de Parauapebas e do
Regimento Interno desse Parlamento.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas