Avenida F, QD 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II, CEP: 68515-000,
Parauapebas/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 97/2026
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL E AMPLA
PUBLICIDADE DOS TERMOS DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA, CONVÊNIOS,
ACORDOS DE COOPERAÇÃO E
INSTRUMENTOS CONGÊNERES
FIRMADOS PELO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, APROVA a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover a disponibilização integral e a ampla
publicidade de todos os Termos de Cooperação Técnica, Convênios, Acordos de Cooperação,
Protocolos de Intenções, Termos de Ajuste, instrumentos congêneres e respectivos aditivos firmados
pelo Município de Parauapebas com outros entes públicos, órgãos governamentais, instituições
públicas ou privadas e demais entidades parceiras.
Art. 2º A publicidade de que trata esta Lei deverá ocorrer, no mínimo, por meio de disponibilização
nos seguintes canais oficiais de transparência:
I – Portal da Transparência do Município;
II – sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal;
III – Diário Oficial do Município, quando couber;
IV – outros meios institucionais de divulgação e acesso público já existentes.
Art. 3º A disponibilização dos instrumentos referidos nesta Lei deverá conter, sempre que possível
e observada a legislação aplicável, no mínimo, as seguintes informações:
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I – número e data da celebração do instrumento;
II – identificação completa dos órgãos ou entidades signatárias;
III – objeto do instrumento;
IV – prazo de vigência;
V – área de abrangência territorial;
VI – obrigações e responsabilidades assumidas por cada parte;
VII – plano de trabalho, cronograma de execução e metas, quando houver;
VIII – valores envolvidos, dotação orçamentária e forma de execução financeira, quando
aplicável;
IX – aditivos, alterações, prorrogações, rescisões ou encerramentos posteriores;
X – nome do órgão municipal responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução.
Art. 4º Os documentos referidos nesta Lei deverão ser disponibilizados em sua versão integral,
inclusive anexos, termos aditivos, planos de trabalho, relatórios e demais documentos que
componham formalmente o ajuste, ressalvadas apenas as hipóteses legais de sigilo ou restrição de
acesso previstas em lei.
Art. 5º Quando o instrumento firmado envolver repercussão direta sobre comunidades, áreas de
interesse público relevante, regiões limítrofes, áreas em situação de conflito administrativo, ou
prestação compartilhada de serviços públicos essenciais, o Poder Executivo deverá assegurar ampla
divulgação institucional, de modo a permitir o conhecimento do conteúdo pela população
diretamente interessada, pelos órgãos públicos envolvidos e pelo Poder Legislativo Municipal.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá manter atualizadas as informações relativas à execução
dos instrumentos referidos nesta Lei, inclusive quanto a alterações, aditamentos, suspensão,
encerramento ou quaisquer modificações supervenientes.
Art. 7º Os instrumentos vigentes na data de publicação desta Lei deverão ser disponibilizados nos
canais oficiais de transparência no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da entrada em vigor
desta norma.
Art. 8º A execução do disposto nesta Lei deverá ocorrer, preferencialmente, com a utilização da
estrutura administrativa e dos canais oficiais já existentes, observados os princípios da legalidade,
publicidade, eficiência e transparência administrativa.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, para assegurar sua fiel
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execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas 19 de março de 2026.
____________________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a transparência administrativa, o
acesso à informação e o controle social sobre os instrumentos de cooperação e parceria firmados
pelo Município de Parauapebas.
É dever da Administração Pública dar ampla publicidade aos atos que produz, especialmente
quando tais atos envolvem definição de competências, compartilhamento de responsabilidades,
prestação de serviços públicos, execução de ações conjuntas e impactos diretos sobre a vida da
população.
A ausência de divulgação clara e acessível de termos de cooperação técnica, convênios e
instrumentos congêneres compromete não apenas o exercício da fiscalização institucional pelo
Poder Legislativo, mas também dificulta o conhecimento, pela população, das obrigações assumidas
pelo Município, dos limites de atuação de cada ente envolvido e dos efeitos concretos decorrentes
desses ajustes.
A necessidade desta proposição se torna ainda mais evidente em situações que envolvam
áreas de sensível interesse social e administrativo, como regiões limítrofes, áreas contestadas ou
localidades cuja prestação de serviços públicos dependa da articulação entre entes diversos. Nessas
hipóteses, a falta de publicidade dos instrumentos firmados pode gerar insegurança jurídica,
desinformação da população, dificuldade de planejamento por parte do Poder Público e prejuízo à
efetividade das políticas públicas.
O presente Projeto de Lei não cria cargos, não impõe estrutura administrativa nova e não
interfere na discricionariedade do Executivo quanto à celebração dos instrumentos. Seu objetivo é
apenas assegurar que, uma vez firmados, tais instrumentos sejam tornados públicos de forma clara,
integral e acessível, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade,
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eficiência e transparência.
Além disso, a proposição contribui para fortalecer a relação entre Administração e
sociedade, permitindo que cidadãos, lideranças comunitárias, órgãos de controle, vereadores e
demais interessados acompanhem com maior segurança e clareza os compromissos formalmente
assumidos pelo Município.
Dessa forma, trata-se de medida de relevante interesse público, voltada ao aprimoramento
da gestão municipal, ao fortalecimento do controle institucional e à ampliação do acesso da
população à informação pública.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares,
confiante em sua aprovação.
Parauapebas, 19 de março de 2026.
FREDERICO DAMACENA RIBEIRO SANÇÃO
Vereador – Partido Liberal