ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 087/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO
OFTALMOLÓGICA ESPECIALIZADA E
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO
MUNICIPAL DE ESPECIALIDADES
OFTALMOLÓGICAS, DESTINADO AO
ATENDIMENTO ESPECIALIZADO,
DIAGNÓSTICO E REALIZAÇÃO DE CIRURGIAS
OFTALMOLÓGICAS DE MENOR
COMPLEXIDADE, COM PRIORIDADE DE
ACESSO PARA ESTUDANTES E PESSOAS DE
BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Atenção Oftalmológica Especializada, com a finalidade de ampliar e organizar a oferta de
consultas, exames, diagnóstico e procedimentos oftalmológicos, no âmbito da rede municipal
do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Centro Municipal de Especialidades
Oftalmológicas, como serviço de referência da rede municipal de saúde, destinado a:
I – Consultas oftalmológicas especializadas;
II – Exames e diagnósticos complementares pertinentes;
III – Realização de cirurgias oftalmológicas de menor complexidade, conforme protocolos
clínicos e capacidade instalada;
IV – Acompanhamento pós-procedimento e encaminhamentos necessários.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Parágrafo único. A implantação poderá ocorrer por meio de unidade própria, reorganização de
serviços existentes, credenciamento/contratualização complementar, ou outras formas
admitidas na gestão do SUS, conforme regulamento.
Art. 3.º A Política de que trata esta Lei observará, no mínimo, os seguintes objetivos:
I – Reduzir filas e tempo de espera para atendimento oftalmológico;
II – Promover diagnóstico precoce e prevenção de agravos que possam causar perda visual;
III – Priorizar ações para crianças e adolescentes em idade escolar, de modo a reduzir prejuízos
pedagógicos associados a problemas de visão;
IV – Assegurar acesso equitativo para populações vulneráveis, com especial atenção a pessoas
de baixa renda;
V – Integrar a atenção oftalmológica aos fluxos de regulação, atenção primária e rede
especializada.
Art. 4.º No âmbito do Centro Municipal de Especialidades Oftalmológicas e dos fluxos da
Política instituída por esta Lei, poderá ser estabelecida prioridade de agendamento para:
I – Estudantes regularmente matriculados na rede pública de ensino do Município, quando
houver indicação clínica ou triagem escolar;
II – Pessoas de baixa renda, conforme critérios socioassistenciais definidos em regulamento.
§ 1º A prioridade prevista no caput não afasta a aplicação de critérios clínicos e de risco, nem
substitui a regulação do SUS.
§ 2º É vedada qualquer forma de discriminação, devendo ser assegurada a universalidade do
atendimento, conforme regras da rede.
Art. 5.º As ações vinculadas ao Centro e à Política poderão incluir, entre outras:
I – Triagens visuais e ações de prevenção em articulação com a rede escolar e atenção básica;
II – Campanhas educativas sobre saúde ocular;
III – Protocolos de encaminhamento e contrarreferência entre UBS, regulação e serviço
especializado;
IV – Parcerias com instituições de ensino, universidades, hospitais e entidades especializadas
para apoio técnico, capacitação e ampliação de oferta, respeitada a legislação vigente.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 6.º A implantação e o funcionamento do Centro observarão a disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, bem como as diretrizes do SUS, inclusive
quanto à regulação do acesso, prontuário, segurança do paciente e qualidade assistencial.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros
aspectos:
I – Modelo de implantação, serviços ofertados e escopo de procedimentos;
II – Critérios operacionais de prioridade, comprovação e fluxos de agendamento;
III – Integração com a rede de atenção e sistema municipal de regulação;
IV – Indicadores mínimos de monitoramento e transparência.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 19 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Atenção Oftalmológica
Especializada e autoriza a implantação do Centro Municipal de Especialidades
Oftalmológicas, destinado ao atendimento especializado, diagnóstico e realização de cirurgias
oftalmológicas de menor complexidade, com prioridade de acesso para estudantes e pessoas
de baixa renda, sem prejuízo da universalidade do SUS e da regulação por critérios clínicos.
O ponto é concreto: problemas de visão não diagnosticados ou tratados tardiamente geram
impactos diretos na aprendizagem, na produtividade, na segurança e na qualidade de vida. Em
crianças e adolescentes, a dificuldade visual pode se traduzir em baixo rendimento escolar,
evasão e limitações de desenvolvimento. Em adultos, a demora em consultas e procedimentos
pode agravar quadros evitáveis, aumentar custos futuros e reduzir a autonomia.
A proposta responde a esse cenário com organização de fluxo e ampliação de capacidade
assistencial. Ao prever um serviço de referência municipal, o Município fortalece a rede,
melhora a regulação e reduz deslocamentos desnecessários para outros centros, quando for
tecnicamente possível. A previsão de prioridade para estudantes e pessoas de baixa renda se
justifica pela necessidade de corrigir desigualdades de acesso e evitar que barreiras econômicas
e logísticas se convertam em perda de oportunidades educacionais e em agravamento de
condições de saúde.
O texto foi desenhado com prudência institucional: não cria cargos nem estrutura
administrativa de forma rígida, permitindo que o Executivo implemente o Centro por etapas,
com base na capacidade instalada, reorganização de serviços, parcerias e regulamentação,
respeitando as diretrizes do SUS e a disponibilidade orçamentária. Assim, preserva-se a
governabilidade da política pública e aumenta-se a chance de execução real.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 19 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR