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materia nº 91/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL BOLSA-ATLETA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ESTABELECE A CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL PARA ATLETAS COM DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-24 Proposição lida em Plenário
2026-03-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-23 Proposição recebida

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 091/2026
DE 20 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL 
BOLSA-ATLETA PARA PESSOAS COM 
DEFICIÊNCIA E ESTABELECE A CONCESSÃO 
DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE 
COLETIVO MUNICIPAL PARA ATLETAS COM 
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO 
DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal Bolsa￾Atleta, destinado ao incentivo e apoio aos atletas com deficiência regularmente inscritos em 
federações, associações ou entidades desportivas reconhecidas, bem como a concessão de passe livre 
no transporte coletivo urbano para participação em atividades esportivas. 
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será destinado aos atletas com deficiência residentes 
e domiciliados no Município de Parauapebas, sendo indispensável, para fins de cadastro e habilitação, 
a apresentação dos seguintes documentos: 
I – comprovante de residência atualizado no Município de Parauapebas; 
II – documento de identificação ou certidão de nascimento; 
III – formulário de cadastro devidamente preenchido pelo atleta ou por seu responsável legal, 
quando necessário; 
IV – declaração expressa de veracidade das informações prestadas, ficando o beneficiário ciente 
de que a constatação de informação falsa ou fraude documental implicará revogação imediata do 
benefício, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis. 
V – Certidão de atuação como atleta pela respectiva associação de deficiência que atende a 
patologia do portador. 
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos 
do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 
Art. 3º Para a inclusão no Programa Municipal Bolsa-Atleta e no benefício de passe livre, 
deverão ser apresentados os seguintes documentos: 
I – documento oficial que comprove a condição de pessoa com deficiência; 
II – laudo médico atualizado que ateste a deficiência; 
III – comprovante de vínculo com federação, associação ou entidade esportiva reconhecida; 
IV – outros documentos que venham a ser definidos em regulamento pelo Poder Executivo, para 
fins de verificação da condição de atleta e da regularidade da participação em atividades 
esportivas. 
Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares, 
exames ou avaliações técnicas sempre que necessário para a verificação da condição do 
beneficiário. 
Art. 4º O Programa Municipal Bolsa-Atleta será custeado com recursos próprios do Município, 
podendo o Poder Executivo firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades 
públicas ou privadas, federações esportivas, associações e demais organizações da sociedade civil para 
a execução, manutenção e ampliação do programa. 
Art. 5º Fica assegurado aos atletas com deficiência beneficiários desta Lei o direito ao passe 
livre no transporte coletivo urbano municipal, mediante credenciamento junto ao órgão competente 
do Poder Executivo. 
§1º O passe livre será concedido mediante identificação específica emitida pelo órgão municipal 
responsável. 
§2º As concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano deverão 
cumprir o disposto nesta Lei, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder 
Executivo. 
§3º O guia, técnico e goleiro com habilidades normais e que participam das modalidades 
individuais ou coletivas, terão direito os mesmos direitos do atleta com deficiência nos termos 
desta lei. 
§4º Os atletas e aqueles descritos no §3º desta lei, é necessário alcançar a classificação nas 
competições, estando entre os 03 melhores colocados que será disponibilizado pela respectiva 
federação, ao que se refere ao esporte individual, ficando até os 06 primeiros colocados 
beneficiados no esporte coletivo. 
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogano-se as disposições em 
contrário.
Parauapebas – PA, 20 de março de 2026.
__________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 091/2026
DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, o Programa Municipal Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, bem como garantir a 
concessão de passe livre no transporte coletivo municipal aos atletas com deficiência, como forma de 
promover a inclusão social, o incentivo ao esporte e a valorização desses cidadãos.
A prática esportiva é reconhecida como importante instrumento de transformação social, 
promoção da saúde, desenvolvimento humano e fortalecimento da cidadania. No caso das pessoas 
com deficiência, o esporte assume papel ainda mais relevante, pois contribui diretamente para a 
autonomia, autoestima, reabilitação e inclusão social, rompendo barreiras históricas de exclusão e 
preconceito.
Entretanto, é notório que atletas com deficiência enfrentam dificuldades adicionais para o 
desenvolvimento de suas atividades, especialmente no que diz respeito à falta de recursos financeiros 
para custear treinamentos, equipamentos, alimentação adequada e deslocamento para competições e 
centros de treinamento. Nesse contexto, a criação do Programa Bolsa Atleta Municipal visa oferecer 
apoio financeiro direto, possibilitando melhores condições para que esses atletas possam se dedicar ao 
esporte e representar o município em competições regionais, nacionais e até internacionais.
Além disso, a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal se apresenta como 
medida essencial para garantir o acesso desses atletas aos locais de treino, competições e demais 
atividades esportivas. Muitas vezes, o custo com transporte se torna um dos principais obstáculos à 
continuidade da prática esportiva, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social.
A iniciativa proposta também está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade 
da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer 
formas de discriminação, bem como com as diretrizes da inclusão social e da acessibilidade previstas 
na legislação brasileira.
Ao instituir esse programa, o Município de Parauapebas reafirma seu compromisso com 
políticas públicas inclusivas, com o fortalecimento do esporte adaptado e com a valorização dos atletas 
com deficiência, reconhecendo seu esforço, talento e capacidade de superação.
Diante do exposto, considera-se de grande relevância a aprovação do presente Projeto de 
Lei, por representar um avanço significativo na promoção da inclusão, da cidadania e do 
desenvolvimento social por meio do esporte.
Parauapebas-PA, 20 de março de 2026.
__________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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