PROJETO DE LEI Nº 091/2026
DE 20 DE MARÇO DE 2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL
BOLSA-ATLETA PARA PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA E ESTABELECE A CONCESSÃO
DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL PARA ATLETAS COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal BolsaAtleta, destinado ao incentivo e apoio aos atletas com deficiência regularmente inscritos em
federações, associações ou entidades desportivas reconhecidas, bem como a concessão de passe livre
no transporte coletivo urbano para participação em atividades esportivas.
Parágrafo único. O programa de que trata esta Lei será destinado aos atletas com deficiência residentes
e domiciliados no Município de Parauapebas, sendo indispensável, para fins de cadastro e habilitação,
a apresentação dos seguintes documentos:
I – comprovante de residência atualizado no Município de Parauapebas;
II – documento de identificação ou certidão de nascimento;
III – formulário de cadastro devidamente preenchido pelo atleta ou por seu responsável legal,
quando necessário;
IV – declaração expressa de veracidade das informações prestadas, ficando o beneficiário ciente
de que a constatação de informação falsa ou fraude documental implicará revogação imediata do
benefício, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis.
V – Certidão de atuação como atleta pela respectiva associação de deficiência que atende a
patologia do portador.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida nos termos
do art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 3º Para a inclusão no Programa Municipal Bolsa-Atleta e no benefício de passe livre,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I – documento oficial que comprove a condição de pessoa com deficiência;
II – laudo médico atualizado que ateste a deficiência;
III – comprovante de vínculo com federação, associação ou entidade esportiva reconhecida;
IV – outros documentos que venham a ser definidos em regulamento pelo Poder Executivo, para
fins de verificação da condição de atleta e da regularidade da participação em atividades
esportivas.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares,
exames ou avaliações técnicas sempre que necessário para a verificação da condição do
beneficiário.
Art. 4º O Programa Municipal Bolsa-Atleta será custeado com recursos próprios do Município,
podendo o Poder Executivo firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias com entidades
públicas ou privadas, federações esportivas, associações e demais organizações da sociedade civil para
a execução, manutenção e ampliação do programa.
Art. 5º Fica assegurado aos atletas com deficiência beneficiários desta Lei o direito ao passe
livre no transporte coletivo urbano municipal, mediante credenciamento junto ao órgão competente
do Poder Executivo.
§1º O passe livre será concedido mediante identificação específica emitida pelo órgão municipal
responsável.
§2º As concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano deverão
cumprir o disposto nesta Lei, nos termos da regulamentação a ser expedida pelo Poder
Executivo.
§3º O guia, técnico e goleiro com habilidades normais e que participam das modalidades
individuais ou coletivas, terão direito os mesmos direitos do atleta com deficiência nos termos
desta lei.
§4º Os atletas e aqueles descritos no §3º desta lei, é necessário alcançar a classificação nas
competições, estando entre os 03 melhores colocados que será disponibilizado pela respectiva
federação, ao que se refere ao esporte individual, ficando até os 06 primeiros colocados
beneficiados no esporte coletivo.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogano-se as disposições em
contrário.
Parauapebas – PA, 20 de março de 2026.
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 091/2026
DE 20 DE MARÇO DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores;
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Programa Municipal Bolsa Atleta para Pessoas com Deficiência, bem como garantir a
concessão de passe livre no transporte coletivo municipal aos atletas com deficiência, como forma de
promover a inclusão social, o incentivo ao esporte e a valorização desses cidadãos.
A prática esportiva é reconhecida como importante instrumento de transformação social,
promoção da saúde, desenvolvimento humano e fortalecimento da cidadania. No caso das pessoas
com deficiência, o esporte assume papel ainda mais relevante, pois contribui diretamente para a
autonomia, autoestima, reabilitação e inclusão social, rompendo barreiras históricas de exclusão e
preconceito.
Entretanto, é notório que atletas com deficiência enfrentam dificuldades adicionais para o
desenvolvimento de suas atividades, especialmente no que diz respeito à falta de recursos financeiros
para custear treinamentos, equipamentos, alimentação adequada e deslocamento para competições e
centros de treinamento. Nesse contexto, a criação do Programa Bolsa Atleta Municipal visa oferecer
apoio financeiro direto, possibilitando melhores condições para que esses atletas possam se dedicar ao
esporte e representar o município em competições regionais, nacionais e até internacionais.
Além disso, a concessão de passe livre no transporte coletivo municipal se apresenta como
medida essencial para garantir o acesso desses atletas aos locais de treino, competições e demais
atividades esportivas. Muitas vezes, o custo com transporte se torna um dos principais obstáculos à
continuidade da prática esportiva, especialmente para aqueles em situação de vulnerabilidade social.
A iniciativa proposta também está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana, da igualdade e da promoção do bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer
formas de discriminação, bem como com as diretrizes da inclusão social e da acessibilidade previstas
na legislação brasileira.
Ao instituir esse programa, o Município de Parauapebas reafirma seu compromisso com
políticas públicas inclusivas, com o fortalecimento do esporte adaptado e com a valorização dos atletas
com deficiência, reconhecendo seu esforço, talento e capacidade de superação.
Diante do exposto, considera-se de grande relevância a aprovação do presente Projeto de
Lei, por representar um avanço significativo na promoção da inclusão, da cidadania e do
desenvolvimento social por meio do esporte.
Parauapebas-PA, 20 de março de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil