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materia nº 94/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL A CRIAÇÃO DE SISTEMA DIGITAL DE INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11099

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-03-24 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-03-24 Proposição lida em Plenário
2026-03-23 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-23 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº94 /2025
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL A
CRIAÇÃO DE SISTEMA DIGITAL DE
INFORMAÇÃO EM TEMPO REAL DO
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Sistema Municipal de
Monitoramento e Informação do Transporte Público Coletivo, com a finalidade de
disponibilizar aos usuários informações em tempo real sobre a operação do serviço.
Art. 2º O sistema de que trata esta Lei será disponibilizado por meio de:
I – aplicativo para dispositivos móveis (smartphones);
II – plataforma digital acessível via internet;
III – painéis informativos eletrônicos em pontos estratégicos, quando viável.
Art. 3º O sistema deverá disponibilizar, no mínimo, as seguintes informações:
I – localização em tempo real dos veículos de transporte coletivo;
II – previsão de chegada nos pontos de parada;
III – itinerários e rotas atualizadas;
IV – identificação das linhas e veículos;
V – eventuais atrasos, interrupções ou alterações no serviço;
VI – nível estimado de lotação dos veículos, quando tecnicamente possível.
Art. 4º As empresas concessionárias ou permissionárias do serviço de transporte público
coletivo ficam obrigadas a:
I – disponibilizar os dados operacionais necessários para o funcionamento do sistema;
II – manter equipamentos de rastreamento (GPS) em pleno funcionamento;
III – garantir a atualização contínua das informações em tempo real.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá integrar o sistema com tecnologias já
existentes, especialmente aquelas previstas na legislação municipal vigente de mobilidade
urbana.
Art. 6º O sistema deverá ser acessível, gratuito e de fácil utilização, garantindo inclusão
digital e acessibilidade às pessoas com deficiência.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas, 20 de março de 2026.
—————————————
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete nº007
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Sistema Municipal de Monitoramento e Informação do Transporte Público
Coletivo em Tempo Real, com o objetivo de modernizar a prestação do serviço e garantir
maior eficiência, transparência e qualidade no atendimento à população.
O transporte público coletivo é um serviço essencial e de interesse público,
diretamente relacionado ao direito fundamental de locomoção e à dignidade da pessoa
humana. Nesse sentido, a disponibilização de informações em tempo real aos usuários
representa um avanço significativo na forma como o serviço é prestado, permitindo que o
cidadão organize melhor seu tempo, reduza períodos de espera e tenha maior
previsibilidade em seus deslocamentos diários.
A implementação de tecnologias digitais, como aplicativos móveis, plataformas
online e sistemas de geolocalização (GPS), já é uma realidade em diversas cidades
brasileiras, como Belém e São Paulo, demonstrando resultados positivos na melhoria da
mobilidade urbana e na satisfação dos usuários.
Além disso, a proposta contribui para o fortalecimento dos princípios da eficiência e
publicidade da Administração Pública, previstos no artigo 37 da Constituição Federal, bem
como atende às diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº
12.587/2012), que incentiva o uso de tecnologias para aprimorar os serviços de transporte.
Outro ponto relevante é a promoção da inclusão digital e acessibilidade, garantindo que
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida tenham acesso facilitado às informações,
ampliando a igualdade no uso do transporte público.
Importante destacar que o projeto não cria, necessariamente, novas despesas
imediatas ao Município, uma vez que permite a integração com sistemas já existentes e
possibilita parcerias com a iniciativa privada, além de atribuir às concessionárias a
responsabilidade pelo fornecimento dos dados operacionais.
Por essas razões, submeto a esta casa de leis este projeto de lei para que, após
cumprido o rito regimental, seja apreciado pelos senhores vereadores e pelas senhoras
vereadoras.
Parauapebas, 20 de março de 2025.
————————————————————
José Ramos de Oliveira
Vereador – Avante
Gabinete Nº 007

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