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materia nº 100/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 100 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaREQUER AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL ESCLARECIMENTOS OFICIAIS ACERCA DA OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.804/2019 (FINAES), BEM COMO EXPLICAÇÕES SOBRE A CONTRADIÇÃO ENTRE O OFÍCIO Nº 265/2025-GP E A RECENTE TENTATIVA DE REVOGAÇÃO DO FUNDO DE ENSINO SUPERIOR.
native_id11110

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-26 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2026-03-24 Proposição Encaminhada à Presidência Legislativa
2026-03-24 Proposição aprovada na sessão
2026-03-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T14:03:54.614691-03:00 Aprovado 12 0 1

Documents (1)

texto original #

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Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
REQUERIMENTO Nº 100/2026
REQUER AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL ESCLARECIMENTOS OFICIAIS 
ACERCA DA OMISSÃO NA 
REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 4.804/2019 
(FINAES), BEM COMO EXPLICAÇÕES 
SOBRE A CONTRADIÇÃO ENTRE O OFÍCIO 
Nº 265/2025-GP E A RECENTE TENTATIVA 
DE REVOGAÇÃO DO FUNDO DE ENSINO 
SUPERIOR.
Autor: Anderson Moratório - PRD
Requeiro ao Presidente da Mesa Diretora, nos termos dos artigos 202 e 
206, VI, do Regimento Interno, depois de cumprido o rito regimental e ouvido o 
soberano Plenário desta Casa de Leis, que seja oficiado o Excelentíssimo Senhor 
Prefeito Municipal, Aurelio Ramos, para que através da Secretaria Municipal 
de Educação – SEMED; Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ;
Procuradoria Geral do Município - PGM e demais órgãos competentes, 
apresente informações oficiais, técnicas e detalhadas acerca da real situação de 
implementação, regulamentação e execução financeira do Fundo de Incentivo 
às Ações de Ensino Superior (FINAES), instituído pela Lei nº 4.804/2019.
Assim, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 26, XI, 
da Lei Orgânica do Município, requer-se que o Poder Executivo informe:
 Do Montante Arrecadado e Retido (CFEM): Considerando que o Art. 2º, 
inciso II, da Lei nº 4.804/2019 estabelece que 1,7% da arrecadação da CFEM
constitui recurso obrigatório do Fundo, requer-se:
 a) Qual o valor total correspondente a esse percentual (1,7%) arrecadado 
pelo Município, mês a mês, de setembro de 2019 até março de 2026?
 b) A indicação das contas, rubricas ou mecanismos contábeis nos quais tais 
valores foram depositados, vinculados ou controlados;
 c) A apresentação de extratos bancários, demonstrativos contábeis ou 
quaisquer documentos que comprovem a reserva, vinculação ou 
movimentação desses recursos ao longo do período;
 d) A demonstração detalhada da destinação dos valores da CFEM que não 
foram aplicados no FINAES, com a indicação das ações, programas ou 
despesas que efetivamente absorveram tais recursos.
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
 Da gestão orçamentária e da não execução da política pública:
Considerando que o art. 3º da Lei nº 4.804/2019 autoriza a aplicação dos recursos 
em despesas de capital e custeio, bem como que o art. 4º prevê ações de apoio ao 
ensino superior, requer-se:
 a) Justificativa técnica para a não utilização desses recursos em políticas 
como bolsas de estudo, pesquisa, extensão ou auxílio a discentes;
 b) Esclarecimento sobre a alegação de “falta de planejamento”, 
especialmente diante da existência de previsão legal de receita e 
destinação;
 c) Indicação de eventual estratégia administrativa adotada para utilização 
alternativa dos recursos originalmente vinculados ao FINAES.
 Da Contradição do Gabinete (Ofício 265/2025): Em março de 2025, a 
Chefia de Gabinete afirmou que a lei seria "efetivada" e que o jurídico já trabalhava 
nisso. Pergunta-se:
 a) Como o Governo justifica a mudança radical de postura, saindo de um 
"compromisso inabalável com o avanço da educação" (conforme Ofício 
265/2025) para o envio de um Projeto de Lei que visa a extinção total do 
Fundo de Ensino Superior? O que mudou tecnicamente entre março de 2025 
e hoje?
 b) Encaminhar cópia integral do processo administrativo que tramitou no 
setor jurídico após o Ofício nº 265/2025.
 Do Impacto da Omissão Regulamentar: Considerando a vigência da Lei 
nº 4.804/2019 desde setembro de 2019, requer-se:
 a) Justificativa formal para a não edição do decreto regulamentador ao longo 
do período, especialmente durante a atual gestão;
 b) Esclarecimento sobre os impactos dessa omissão na execução da política 
pública;
 c) Informação se a ausência de regulamentação comprometeu, na prática, a 
aplicação dos recursos legalmente vinculados.
 Da transparência, controle e registros contábeis: Considerando a 
obrigatoriedade de transparência e controle dos recursos públicos, requer-se:
 a) A indicação de onde estão publicados os relatórios de gestão, execução 
orçamentária e financeira relacionados ao FINAES;
 b) A demonstração de como o fundo foi registrado nos balanços e 
demonstrativos contábeis do Município desde 2019;
 c) Caso inexistam tais registros, a identificação das razões da ausência e 
dos responsáveis pela omissão.
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento não é apenas um pedido de informações; é uma 
cobrança por coerência política e respeito institucional. Não podemos aceitar 
que o "compromisso inabalável" mencionado pela Chefia de Gabinete em março 
de 2025 tenha se transformado em uma certidão de óbito para o Ensino Superior 
em 2026.
É estarrecedor observar que, enquanto o gabinete do Prefeito oficializava 
a esta Casa que o jurídico trabalhava na "efetivação da proposta", o governo, nos 
bastidores, preparava o veto às nossas emendas ao PPA e o Projeto de Lei de 
revogação do FINAES. Tal conduta fere o princípio da boa-fé e da transparência 
administrativa.
A alegação de "inconstitucionalidade" da vinculação da CFEM soa como 
uma desculpa de conveniência. Diversos municípios brasileiros mantêm fundos 
de apoio ao ensino superior através de fontes diversificadas, provando que o 
problema não é jurídico, mas de prioridade política. A propósito os recursos da 
CFEM servem para investimentos o que poderia ocorrer dentro da Educação.
O que se vê é uma manobra administrativa para "engessar" o Legislativo. 
Se o problema fosse apenas jurídico, o Governo teria aceitado o planejamento no 
PPA e feito os ajustes na LOA. No entanto, o envio de um Projeto de Lei para 
revogar o FINAES prova que a intenção é extinguir a política pública, e não 
aperfeiçoá-la.
É inaceitável que, após recebermos um ofício da Chefia de Gabinete 
garantindo que a proposta estava sendo "efetivada", sejamos surpreendidos com 
um ataque direto à autonomia dos nossos estudantes. Onde está o 
"compromisso inabalável" mencionado pelo Gabinete do Prefeito?
Não estamos tratando apenas de uma divergência de opiniões, mas de 
um governo que tenta anular no papel o que o próprio Prefeito defendeu na 
prática enquanto parlamentar.
Como coautor da proposta original ao lado do hoje Prefeito, este vereador 
conhece a importância vital deste fundo para os jovens que hoje precisam 
escolher entre pagar a mensalidade da faculdade ou colocar comida na mesa. 
Avenida Sônia Côrtes - Quadra 33 – Lote Especial – Bairro Beira Rio II - CEP 68515-000 - PARAUAPEBAS (PA)
e-mail: gab.andersonmoratorio@parauapebas.pa.leg.br
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON MORATORIO
Revogar o FINAES sem apresentar uma solução imediata e superior é um 
retrocesso histórico e um abandono à juventude de Parauapebas.
Esta Casa de Leis e a população de Parauapebas precisam de respostas 
claras. Estamos falando de uma lei de 2019 que garante o futuro dos nossos 
jovens com uma fatia da nossa maior riqueza: o minério. O percentual de 1,7% 
da CFEM não é uma sugestão; é uma determinação legal. O descumprimento 
dessa lei por sucessivas gestões, culminando agora na tentativa de sua extinção 
pela atual administração, é um desrespeito ao Poder Legislativo e um golpe nas 
expectativas de milhares de universitários.
É inaceitável que o Executivo alegue "falta de recursos" ou "usurpação de 
competência" quando este Vereador tenta organizar no PPA o que a Lei nº 4.804 
já instituiu. Se a CFEM entra nos cofres públicos com cifras gigantescas, onde 
está a parte dos nossos estudantes? Se o Gabinete do Prefeito prometeu 
efetividade em 2025, por que entrega a revogação em 2026?
Diante do exposto, como legítima Voz do Povo nesta Casa de Leis, 
CONCLAMO o Poder Executivo para que abandone a retórica das dificuldades 
jurídicas e apresente resultados concretos, honrando a palavra empenhada nos 
ofícios enviados a este Parlamento e garantindo a sobrevivência do FINAES.
Parauapebas, 20 de março de 2026.
Anderson Moratorio
Vereador - PRD

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