ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 102/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE
VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREAS
PÚBLICAS COM HISTÓRICO DE DESCARTE
IRREGULAR DE RESÍDUOS E FURTOS DE
FIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a utilização e expansão de sistema de
videomonitoramento em áreas públicas do Município de Parauapebas com histórico de descarte
irregular de resíduos e/ou furtos de fiação e equipamentos públicos, com a finalidade de
prevenir ilícitos, proteger o patrimônio público, aprimorar a fiscalização e fortalecer a
segurança urbana, observadas as normas de proteção de dados pessoais e direitos fundamentais.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – Inibir e reduzir o descarte irregular de resíduos em vias, praças, canteiros, áreas verdes e
demais espaços públicos;
II – Prevenir e reprimir furtos de fiação, luminárias e componentes de infraestrutura urbana;
III – Subsidiar ações de fiscalização ambiental, limpeza urbana e proteção do patrimônio;
IV – Apoiar a atuação dos órgãos competentes em situações de flagrante, investigação e
responsabilização, quando cabível;
V – Promover a gestão baseada em evidências, com priorização de áreas críticas.
Art. 3.º A implantação, ampliação ou realocação de câmeras poderá ser realizada pelo Poder
Executivo, conforme disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, observados
critérios técnicos e priorizando:
I – Locais com reincidência comprovada de descarte irregular de resíduos;
II – Áreas com registros recorrentes de furtos de fiação e danos à infraestrutura pública;
ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Proximidade de equipamentos públicos essenciais e áreas de grande circulação;
IV – Pontos indicados por dados de ocorrência, fiscalização, ouvidoria e limpeza urbana.
Art. 4.º O sistema de videomonitoramento deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Finalidade específica: prevenção e apuração de ilícitos relacionados ao objeto desta Lei e
proteção do patrimônio público;
II – Sinalização visível informando a existência de monitoramento;
III – Minimização de dados: evitar captação de ambientes internos privados e limitar o ângulo
ao estritamente necessário;
IV – Controle de acesso às imagens, com rastreabilidade de consultas;
V – Retenção limitada e política de descarte, conforme regulamento e necessidade operacional,
resguardadas imagens vinculadas a ocorrências;
VI – Adoção de medidas de segurança da informação para prevenção de vazamentos e usos
indevidos.
Art. 5.º O tratamento de imagens e dados decorrentes do videomonitoramento observará a
legislação aplicável de proteção de dados pessoais, bem como os princípios da legalidade,
finalidade, necessidade e segurança.
Art. 6.º As imagens poderão ser utilizadas para:
I – Instruir procedimentos administrativos de fiscalização e responsabilização por descarte
irregular, quando cabível;
II – Subsidiar apurações e comunicações aos órgãos competentes, inclusive em hipóteses de
flagrante;
III – Apoiar a gestão e o planejamento de ações preventivas, com uso de dados agregados, sem
exposição indevida de pessoas.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pública de imagens que permitam identificação de
pessoas, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá promover integração do videomonitoramento com os
serviços municipais existentes de fiscalização, zeladoria urbana e proteção do patrimônio,
observada a governança e as diretrizes desta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
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Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros
aspectos:
I – Critérios de escolha e priorização de pontos;
II – Padrões mínimos de sinalização;
III – Prazos de retenção e hipóteses de preservação de imagens;
IV – Perfis de acesso, controles e auditoria;
V – Fluxo de encaminhamento de evidências aos órgãos competentes.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a utilização de videomonitoramento em
áreas públicas com histórico de descarte irregular de resíduos e furtos de fiação, problemas
que geram impactos diretos na limpeza urbana, no meio ambiente, na segurança e na
manutenção de serviços essenciais, como iluminação pública.
O descarte irregular degrada espaços de convivência, eleva custos de remoção e manejo, amplia
riscos sanitários e contribui para sensação de abandono urbano. Já o furto de fiação e de
componentes de infraestrutura compromete a iluminação, a segurança pública e a continuidade
de serviços, além de impor gastos repetidos ao erário. Em ambos os casos, a atuação municipal
enfrenta um desafio recorrente: a dificuldade de flagrante e de identificação de autores em
locais de baixa vigilância, especialmente nos pontos críticos já conhecidos pela reincidência.
O videomonitoramento, quando utilizado com critérios técnicos, sinalização e governança, é
instrumento legítimo de prevenção e apoio à fiscalização, permitindo priorizar ações, reduzir
reincidência e subsidiar responsabilização quando cabível. A proposta, contudo, não ignora
limites: por isso, fixa diretrizes de finalidade, necessidade e segurança, resguardando direitos
fundamentais e a proteção de dados pessoais, com controle de acesso, retenção limitada e
vedação de divulgação indevida de imagens.
Trata-se, portanto, de medida de gestão urbana orientada por evidências: concentra esforços
nos pontos de maior recorrência, protege o patrimônio público e contribui para um ambiente
urbano mais limpo, seguro e bem cuidado, sem engessar a Administração, já que a implantação
ocorrerá conforme disponibilidade técnica e orçamentária, mediante regulamentação.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 27 de março de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR