br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 102/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREAS PÚBLICAS COM HISTÓRICO DE DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS E FURTOS DE FIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11156

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-07 Proposição lida em Plenário
2026-03-30 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-30 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 102/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA 
UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DE 
VIDEOMONITORAMENTO EM ÁREAS 
PÚBLICAS COM HISTÓRICO DE DESCARTE 
IRREGULAR DE RESÍDUOS E FURTOS DE 
FIAÇÃO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, aprova e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes para a utilização e expansão de sistema de 
videomonitoramento em áreas públicas do Município de Parauapebas com histórico de descarte 
irregular de resíduos e/ou furtos de fiação e equipamentos públicos, com a finalidade de 
prevenir ilícitos, proteger o patrimônio público, aprimorar a fiscalização e fortalecer a 
segurança urbana, observadas as normas de proteção de dados pessoais e direitos fundamentais.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – Inibir e reduzir o descarte irregular de resíduos em vias, praças, canteiros, áreas verdes e 
demais espaços públicos;
II – Prevenir e reprimir furtos de fiação, luminárias e componentes de infraestrutura urbana;
III – Subsidiar ações de fiscalização ambiental, limpeza urbana e proteção do patrimônio;
IV – Apoiar a atuação dos órgãos competentes em situações de flagrante, investigação e 
responsabilização, quando cabível;
V – Promover a gestão baseada em evidências, com priorização de áreas críticas.
Art. 3.º A implantação, ampliação ou realocação de câmeras poderá ser realizada pelo Poder 
Executivo, conforme disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, observados 
critérios técnicos e priorizando:
I – Locais com reincidência comprovada de descarte irregular de resíduos;
II – Áreas com registros recorrentes de furtos de fiação e danos à infraestrutura pública;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Proximidade de equipamentos públicos essenciais e áreas de grande circulação;
IV – Pontos indicados por dados de ocorrência, fiscalização, ouvidoria e limpeza urbana.
Art. 4.º O sistema de videomonitoramento deverá observar, no mínimo, as seguintes diretrizes:
I – Finalidade específica: prevenção e apuração de ilícitos relacionados ao objeto desta Lei e 
proteção do patrimônio público;
II – Sinalização visível informando a existência de monitoramento;
III – Minimização de dados: evitar captação de ambientes internos privados e limitar o ângulo 
ao estritamente necessário;
IV – Controle de acesso às imagens, com rastreabilidade de consultas;
V – Retenção limitada e política de descarte, conforme regulamento e necessidade operacional, 
resguardadas imagens vinculadas a ocorrências;
VI – Adoção de medidas de segurança da informação para prevenção de vazamentos e usos 
indevidos.
Art. 5.º O tratamento de imagens e dados decorrentes do videomonitoramento observará a 
legislação aplicável de proteção de dados pessoais, bem como os princípios da legalidade, 
finalidade, necessidade e segurança.
Art. 6.º As imagens poderão ser utilizadas para:
I – Instruir procedimentos administrativos de fiscalização e responsabilização por descarte 
irregular, quando cabível;
II – Subsidiar apurações e comunicações aos órgãos competentes, inclusive em hipóteses de 
flagrante;
III – Apoiar a gestão e o planejamento de ações preventivas, com uso de dados agregados, sem 
exposição indevida de pessoas.
Parágrafo único. É vedada a divulgação pública de imagens que permitam identificação de 
pessoas, salvo nas hipóteses legalmente admitidas.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá promover integração do videomonitoramento com os 
serviços municipais existentes de fiscalização, zeladoria urbana e proteção do patrimônio, 
observada a governança e as diretrizes desta Lei.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo, entre outros 
aspectos:
I – Critérios de escolha e priorização de pontos;
II – Padrões mínimos de sinalização;
III – Prazos de retenção e hipóteses de preservação de imagens;
IV – Perfis de acesso, controles e auditoria;
V – Fluxo de encaminhamento de evidências aos órgãos competentes.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º O Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 27 de março de 2025.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei estabelece diretrizes para a utilização de videomonitoramento em 
áreas públicas com histórico de descarte irregular de resíduos e furtos de fiação, problemas 
que geram impactos diretos na limpeza urbana, no meio ambiente, na segurança e na 
manutenção de serviços essenciais, como iluminação pública.
O descarte irregular degrada espaços de convivência, eleva custos de remoção e manejo, amplia 
riscos sanitários e contribui para sensação de abandono urbano. Já o furto de fiação e de 
componentes de infraestrutura compromete a iluminação, a segurança pública e a continuidade 
de serviços, além de impor gastos repetidos ao erário. Em ambos os casos, a atuação municipal 
enfrenta um desafio recorrente: a dificuldade de flagrante e de identificação de autores em 
locais de baixa vigilância, especialmente nos pontos críticos já conhecidos pela reincidência.
O videomonitoramento, quando utilizado com critérios técnicos, sinalização e governança, é 
instrumento legítimo de prevenção e apoio à fiscalização, permitindo priorizar ações, reduzir 
reincidência e subsidiar responsabilização quando cabível. A proposta, contudo, não ignora 
limites: por isso, fixa diretrizes de finalidade, necessidade e segurança, resguardando direitos 
fundamentais e a proteção de dados pessoais, com controle de acesso, retenção limitada e 
vedação de divulgação indevida de imagens.
Trata-se, portanto, de medida de gestão urbana orientada por evidências: concentra esforços 
nos pontos de maior recorrência, protege o patrimônio público e contribui para um ambiente 
urbano mais limpo, seguro e bem cuidado, sem engessar a Administração, já que a implantação 
ocorrerá conforme disponibilidade técnica e orçamentária, mediante regulamentação.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 27 de março de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

open original →