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materia nº 96/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2026
Date 2026-03-30
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS, PASSAGENS E REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-07 Proposição lida em Plenário
2026-03-30 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-03-30 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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Mesa Diretora - MD
PROJETO DE LEI Nº 096/2026
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DE DIÁRIAS, PASSAGENS E 
REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL 
NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Mesa Diretora – MD.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, 
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O servidor ou o vereador que se afastar, a serviço, em caráter 
eventual ou transitório, da sede do município de Parauapebas para outro ponto do 
território nacional, ou para o exterior, terá direito à percepção de passagens, 
reembolso de gastos com combustíveis e diárias, em conformidade com o previsto 
nesta Lei.
Parágrafo único Somente serão concedidos os benefícios previstos nesta Lei 
a servidores e vereadores que estejam no efetivo exercício dos respectivos 
cargos/mandatos.
Art. 2º. O pedido para concessão e pagamento de diárias, passagens e/ou 
reembolso de gastos com combustíveis deve ser motivado e pressupõe, 
obrigatoriamente:
I – disponibilidade orçamentária, atestada pelo setor competente;
II – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III – correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo ou 
mandato parlamentar;
IV – inexistência de pendência de prestação de contas de benefício anterior, 
atestada pelo setor competente.
Parágrafo único A ausência de qualquer das condicionantes previstas nos 
incisos anteriores impede a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.
Mesa Diretora - MD
CAPÍTULO II
DAS DIÁRIAS
Art. 3º. As diárias destinam-se a indenizar o servidor ou o vereador das 
despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana 
decorrentes do afastamento previsto no artigo 1° desta Lei.
Parágrafo único O pedido de concessão de diárias, quando o afastamento 
iniciar-se às sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, 
deverá ser expressamente justificado.
Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do 
município, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, 
respectivamente, a hora da partida e da chegada no município, com base nos 
valores estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º As diárias serão pagas com observância dos critérios estabelecidos a 
seguir:
I – em viagem dentro do território nacional, será devido o equivalente a 50% 
(cinquenta por cento) do valor diário, nos seguintes casos:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) na data do retorno à sede;
c) quando fornecido alojamento ou outra forma de hospedagem por órgão 
ou entidade da Administração Pública.
II – será devido o equivalente a 100% (cem por cento) do valor diário, quando 
o deslocamento da respectiva sede exigir pernoite em alojamento não gratuito.
§ 2º O servidor que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária 
equivalente ao maior valor pago entre os demais servidores membros da equipe.
§ 3º Considera-se integrante de equipe de trabalho o servidor que se 
deslocar da sede para o desempenho, na localidade de destino, das mesmas 
funções que os demais servidores em trânsito.
§ 4º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação e 
ao auxílio-transporte a que tiver direito o beneficiário, exceto em relação às que são 
pagas excepcionalmente em fins de semana e feriados.
Mesa Diretora - MD
Art. 5º. As diárias internacionais serão concedidas a partir da data do 
afastamento do território nacional e contadas integralmente do dia da partida até o 
dia do retorno.
§ 1º Exigindo o afastamento pernoite em território nacional, fora da sede do 
serviço, será devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas 
tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á diária nacional integral quando o retorno à sede 
acontecer no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à metade, nas hipóteses dos §§ 1° e 2°, 
desde que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem por 
órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 6º. O valor da diária internacional está previsto no Anexo I desta Lei, e 
será pago na seguinte proporção:
I – 100% (cem por cento), quando o beneficiário for o responsável pelo 
custeio de todas as despesas da viagem;
II – 80% (oitenta por cento), quando as despesas de transporte urbano não 
forem de responsabilidade do beneficiário;
III – 70% (setenta por cento), quando o beneficiário não for responsável pelas 
despesas com alimentação;
IV – 50% (cinquenta por cento), quando as despesas de hospedagem não 
forem de responsabilidade do beneficiário;
V – 30% (trinta por cento), quando o beneficiário for isento de despesas de 
alimentação e hospedagem ou alimentação e transporte urbano;
VI – 10% (dez por cento), quando as despesas de hospedagem, alimentação 
e transporte urbano não forem de responsabilidade do beneficiário.
Art. 7º. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante 
crédito em conta bancária, realizado até o último dia útil que anteceder o 
afastamento, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I – em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer 
do afastamento;
II – quando o afastamento compreender período superior a 15 (quinze) dias, 
hipótese em que poderão ser pagas parceladamente;
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III – quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos 
de 03 (três) dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no 
decorrer do afastamento;
IV – quando autorizada a prorrogação do prazo de afastamento do servidor 
ou vereador.
Parágrafo único Quando o período de afastamento se estender até o 
exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Art. 8º. O servidor ou o vereador que receber diária está obrigado a 
comprovar o afastamento, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados da 
data de retorno à sede do município, apresentando, à Diretoria Financeira, além de 
relatório de viagem, a seguinte documentação:
I – ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso 
de reuniões de Conselhos, de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões 
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa ou certificado de 
participação em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que 
conste o nome do beneficiário como presente;
III – declaração emitida por autoridade, que ateste a realização da viagem.
Parágrafo único Além dos documentos citados no caput e incisos deste artigo, 
o beneficiário deverá apresentar cópia do cartão de embarque ou do bilhete de 
passagem terrestre, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do 
deslocamento, bem como do comprovante de hospedagem.
Art. 9º. O beneficiário deverá restituir as diárias nas seguintes hipóteses:
I – não realização do deslocamento, por qualquer motivo, com devolução 
integral do valor percebido;
II – retorno antecipado do beneficiário, com devolução proporcional do valor 
percebido;
III – outras hipóteses que não justifiquem o pagamento da verba 
indenizatória.
Art. 10. O prazo para a restituição das diárias é de 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da data prevista para o início do afastamento, ou do retorno, na hipótese do 
inciso II do artigo anterior.
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Art. 11. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente, no 
prazo previsto no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao desconto do 
respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, não sendo 
possível, no mês imediatamente subsequente.
CAPÍTULO III
DAS PASSAGENS
Art. 12. Os servidores e vereadores, nos deslocamentos citados no artigo 1° 
desta Lei, fazem jus à concessão de passagens, sem prejuízo das diárias, nas 
seguintes modalidades:
I – aéreas, quando houver disponibilidade de transporte aéreo regular no 
trecho pretendido;
II – rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias, tipo leito, quando:
a) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular no trecho 
pretendido;
b) não houver disponibilidade de transporte aéreo regular na data pretendida;
c) o beneficiário recusar o transporte aéreo.
Art. 13. A aquisição de passagens aéreas dar-se-á na classe econômica.
Parágrafo único A reserva do respectivo bilhete de viagem deverá ser, 
sempre que possível, na tarifa promocional mais vantajosa para voos diretos ao 
destino.
Art. 14. A solicitação de emissão de passagens aéreas deverá ser feita ao 
setor competente com antecedência mínima de 02 (dois) dias, salvo comprovada 
urgência.
Art. 15. O pagamento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias 
será feito por meio do suprimento de fundos ou reembolso, mediante apresentação 
dos bilhetes pelo beneficiário.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO DE DESPESAS COM COMBUSTÍVEIS
Art. 16. Nos deslocamentos terrestres efetuados a serviço da Câmara 
Municipal de Parauapebas, serão utilizados os veículos oficiais, próprios ou 
contratados, abastecidos, sempre que possível, nos postos contratados, nos 
termos que regem a contratação de bens e serviços pela Administração.
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Parágrafo único Nos casos em que não seja possível o abastecimento dos 
veículos em postos contratados pela Câmara, será concedido um adiantamento de 
numerário, em valor correspondente a até 01 (um) salário mínimo vigente à época, 
para o custeio de despesas com combustível.
Art. 17. Excepcionalmente, nos casos em que for necessário o deslocamento 
urgente, o critério de escolha do meio de transporte pode sofrer alteração, desde 
que devidamente fundamentado o pedido, ficando o deferimento a critério do 
Presidente da Mesa Diretora.
Art. 18. Na hipótese de o servidor/vereador custear o abastecimento do 
veículo, ao retornar à sede, deverá, no prazo 05 (cinco) dias úteis, contados da data 
do retorno, apresentar à Diretoria Financeira a respectiva nota fiscal, em nome da 
Câmara Municipal de Parauapebas, onde constem o CNPJ, a data do 
abastecimento, placa do veículo abastecido, quantidade de combustível e preços 
unitário e final, para a prestação de contas e ressarcimento da referida despesa.
Parágrafo único Somente serão reembolsadas as despesas com 
combustível referentes à rota de viagem para o destino autorizado, correndo à custa 
do beneficiário eventuais despesas decorrentes de alterações na rota, salvo motivo 
justo e aceito pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 19. O beneficiário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis contados 
da data do retorno à sede, deverá apresentar os documentos comprobatórios de 
despesas realizadas com pedágios, combustível e outras previstas na forma de 
ressarcimento, bem como restituir o valor porventura recebido antecipadamente e 
não utilizado.
Parágrafo único Não sendo realizada a viagem, os valores recebidos 
antecipadamente, para cobertura das despesas descritas no caput deverão ser 
restituídos, em sua totalidade, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados 
da data do retorno à sede.
Art. 20. Não havendo restituição da antecipação de despesas com 
combustíveis, no prazo previsto no artigo anterior, o beneficiário estará sujeito ao 
desconto do respectivo valor em folha de pagamento do mês correspondente ou, 
não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
CAPÍTULO V
Mesa Diretora - MD
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O servidor/vereador que objetivar a percepção dos benefícios 
instituídos por esta Lei deverá encaminhar memorando de solicitação à Diretoria 
Financeira, explicitando os motivos ensejadores da viagem, o período de 
afastamento e quais os benefícios necessários.
Parágrafo único No caso de afastamento para participação em cursos, 
congressos, seminários e afins, o pedido deverá ser instruído com folder contendo 
informações sobre o evento.
Art. 22. Compete ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal de 
Parauapebas autorizar o pagamento dos benefícios previstos nesta Lei, ficando a 
cargo da Diretoria Financeira encaminhar a solicitação à Presidência e comunicar 
o beneficiário acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 23. Não serão concedidas, em hipótese alguma, diárias, passagens ou 
reembolso de despesas com combustível ao servidor ou vereador que não houver 
prestado contas de benefício anterior, na forma desta Lei.
Art. 24. A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário 
responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto 
nesta Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Ficam expressamente revogadas a Resolução nº 005, de 31 de maio 
de 2016, e a Resolução nº 001, de 03 de abril de 2017, ambas da Câmara Municipal 
de Parauapebas.
Parauapebas, Pará, 20 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
Mesa Diretora - MD
ANEXO I
VALORES DAS DIÁRIAS
AGENTE LOCAL VALOR (R$)
Vereador
Localidades com menos de 300km de distância do 
município de Parauapebas, dentro do Estado
R$ 400,00 (Quatro￾centos reais)
Localidades com mais de 300km de distância do mu￾nicípio de Parauapebas, dentro do Estado
R$ 600,00 (Seiscen￾tos reais)
Localidades Fora do Estado R$ 800,00 (Oitocentos 
reais)
Brasília (DF) R$ 1.000,00 (Um mil 
reais)
Localidades Fora do País US$ 500,00 (Quinhen￾tos dólares)
AGENTE LOCAL VALOR (R$)
Servidor
Localidades com menos de 300km de distância do 
município de Parauapebas, dentro do Estado
R$ 200,00 (Duzentos 
reais)
Localidades com mais de 300km de distância do mu￾nicípio de Parauapebas, dentro do Estado
R$ 300,00 (Trezentos 
reais)
Localidades Fora do Estado R$ 400,00 (Quatro￾centos reais)
Brasília (DF) R$ 500,00 (Quinhen￾tos reais)
Localidades Fora do País
US$ 250,00 (Duzen￾tos e cinquenta dóla￾res)
Mesa Diretora - MD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade consolidar, em nível legal, 
o regramento da concessão de diárias, passagens e reembolso de combustível no 
âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, atualmente disciplinado pela 
Resolução nº 005/2016, com texto vigente a partir de 03 de abril de 2017 em razão 
da Resolução nº 001/2017, preservando-se integralmente o conteúdo normativo 
hoje aplicado, sem supressões, acréscimos materiais ou alteração de valores.
A opção de transpor a disciplina atualmente veiculada por resolução para 
o plano da lei formal decorre da necessidade de reforço do princípio da legalidade, 
de ampliação da segurança jurídica e de redução do risco institucional quanto ao 
pagamento de verbas de natureza indenizatória a agentes públicos, especialmente 
em ambiente de crescente rigor no controle dessas parcelas.
Na Reclamação nº 88.319 o Supremo Tribunal Federal, por decisão 
liminar do Ministro Flávio Dino, firmou orientação especialmente relevante para a 
matéria, ao determinar que União, estados e municípios revisassem verbas 
classificadas como indenizatórias, em contexto de reforço da exigência de base 
normativa adequada (Lei), transparência e conformidade constitucional no 
pagamento de parcelas situadas fora do núcleo remuneratório ordinário, 
evidenciando a necessidade de maior cautela institucional na disciplina dessas 
verbas, inclusive para prevenir questionamentos futuros quanto ao respectivo 
suporte jurídico.
No âmbito do controle externo municipal, a necessidade de elevação da 
matéria ao plano legal foi ainda mais explicitada pela Instrução Normativa nº 
4/2025/TCMPA, cuja ementa disciplina as diretrizes e os procedimentos para a 
concessão de direitos e vantagens pecuniárias de natureza indenizatória aos 
agentes políticos e servidores públicos municipais. O art. 3º da referida Instrução 
Normativa dispõe expressamente que a concessão de qualquer verba indenizatória 
aos agentes públicos depende, obrigatoriamente, da existência de lei municipal 
específica que a institua, observada a iniciativa em cada caso, devendo a 
regulamentação estabelecer, no mínimo, os critérios para concessão, os valores, a 
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forma de pagamento e, quando aplicável, a diferenciação entre categorias de 
beneficiários. O parágrafo único do art. 3º ainda impõe ampla publicidade da lei 
instituidora e dos atos regulamentares correspondentes no Portal da Transparência 
e no Diário Oficial.
A mesma Instrução Normativa, em seu art. 5º, determina que a lei 
municipal instituidora de verba indenizatória defina de forma clara e precisa o fato 
gerador da despesa a ser indenizada, comprove a sua natureza efetivamente 
indenizatória, estabeleça critérios objetivos de pagamento, indique a dotação 
orçamentária específica e observe o princípio da isonomia entre agentes públicos 
em situação equivalente. Já os arts. 6º e 7º tratam especificamente das diárias de 
viagem, estabelecendo que sua instituição e regulamentação devem prever 
destinação exclusivamente ressarcitória, hipóteses de cabimento, escalonamento 
de valores, vedação de pagamento em situações incompatíveis com sua natureza 
indenizatória, necessidade de autorização prévia, comprovação posterior da
viagem, prestação de contas e instauração de processo administrativo prévio 
instruído com os documentos pertinentes.
É precisamente para se adequar a esse novo marco de controle que a 
presente proposição foi elaborada. Não se pretende criar vantagem nova, ampliar 
hipóteses de pagamento, majorar valores, inovar materialmente no sistema 
atualmente praticado, nem flexibilizar os deveres de motivação, comprovação e 
prestação de contas. O que se busca é, unicamente, converter em lei o conteúdo 
normativo já vigente e aplicado pela Câmara Municipal de Parauapebas, 
preservando integralmente as disposições atualmente constantes da Resolução nº 
005/2016, já atualizada pela Resolução nº 001/2017.
Sob o prisma da Lei de Responsabilidade Fiscal, essa distinção é 
juridicamente relevante. O art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 exige 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro para a criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. O art. 
17 da mesma Lei trata da despesa obrigatória de caráter continuado, e o art. 15 
considera não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de 
despesa que não observe tais exigências.
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Também a Instrução Normativa nº 4/2025/TCMPA, em seu art. 4º, 
determina que as despesas decorrentes da concessão das verbas ali tratadas 
estejam previstas no PPA, na LDO e na LOA. E, em seu parágrafo único, estabelece 
que a criação de verbas de natureza indenizatória deverá observar o disposto no 
art. 17 da LRF e no art. 113 do ADCT, inclusive com estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, compatibilidade com o planejamento orçamentário e 
indicação da fonte de custeio.
No caso da presente proposição, todavia, não se está diante da 
criação material de nova verba indenizatória, mas da consolidação, em lei, de 
regime jurídico já existente e em execução, sem inovação substancial quanto 
às espécies de pagamento, hipóteses de cabimento, valores ou estrutura da 
despesa. Por essa razão, não se apresenta, nesta iniciativa legislativa 
específica, demonstrativo autônomo de impacto orçamentário-financeiro, 
justamente porque a proposição não cria despesa nova, não expande 
despesa preexistente e não aperfeiçoa ação governamental em termos que 
importem majoração de custo, limitando-se a conferir suporte legal formal a 
disciplina já vigente no âmbito desta Casa Legislativa.
Isso não afasta, evidentemente, o dever permanente de observância das 
normas orçamentárias e fiscais aplicáveis à execução da despesa pública, nem 
dispensa a necessidade de compatibilidade anual com o PPA, a LDO e a LOA, nos 
termos do art. 4º da IN nº 4/2025/TCMPA. O que se afirma, objetivamente, é que a 
presente proposta, por seu caráter de mera continuidade administrativa e 
consolidação normativa, não se enquadra, materialmente, como hipótese de 
criação ou aumento de despesa a exigir, para sua apresentação, a instrução típica 
dos arts. 16 e 17 da LRF.
Desse modo, o Projeto de Lei preserva integralmente as disposições 
atualmente vigentes na Resolução nº 05/2016.
A medida, portanto, revela-se juridicamente prudente e 
institucionalmente adequada. Ao converter em lei formal o regramento atualmente 
previsto em resolução, a Câmara Municipal de Parauapebas fortalece a base 
normativa do sistema, adequa-se às exigências da Instrução Normativa nº 
Mesa Diretora - MD
4/2025/TCMPA, reduz riscos de questionamento futuro, prestigia o princípio da 
legalidade e se alinha ao atual cenário de maior controle sobre verbas 
indenizatórias pagas a agentes públicos.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação do 
Plenário, por entendermos que ela reforça a segurança jurídica, prestigia o princípio 
da legalidade, observa as diretrizes do controle externo e consolida, em nível legal, 
o regramento já vigente de concessão de diárias, passagens e reembolso de 
combustível no âmbito da Câmara Municipal de Parauapebas, sem inovação 
material e sem geração de nova despesa pública.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS 2025/2026
Vereador ANDERSON MARCOS MORATORIO (PRD)
Presidente
Vereador ANTÔNIO MICHEL COSTA ALVES (PV)
Vice-Presidente
Vereadora ERICA SOUSA DA SILVA RIBEIRO (PSDB)
1ª Secretária
Vereadora GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO 
OLIVEIRA (UNIÃO)
2ª Secretária
Vereador JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA (AVANTE)
3º Secretário

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