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materia nº 117/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 117 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADO INTEGRAL ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.277, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023, NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS – PA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-07 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria Projeto para emissão de Parecer Prévio pela Procuradoria Geral Legislativa – PGL, nos termos do art. 241 §1º do Regimento Interno.
2026-04-07 Proposição lida em Plenário
2026-04-06 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-06 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 117 / 2026
DISPÕE SOBRE O APERFEIÇOAMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE CUIDADO
INTEGRAL ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO
DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), INSTITUÍDA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.277, DE 1º DE
SETEMBRO DE 2023, NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS – PA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE
LEI:.
Art. 1º – Esta Lei aperfeiçoa a Política Municipal de Cuidado Integral às Pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei nº 5.277/2023, especialmente no que se
refere à execução, monitoramento, transparência e avaliação das ações públicas, em consonância com
o disposto no art. 2º, incisos III, VI e VII da referida Lei.
Art. 2º – Da Transparência Ativa
Em cumprimento ao art. 2º, inciso VI, da Lei nº 5.277/2023, o Poder Executivo deverá disponibilizar,
em seus meios oficiais, informações atualizadas sobre o atendimento às pessoas com TEA, incluindo:
I – número de pessoas atendidas na rede pública municipal;
II – quantidade de atendimentos realizados mensalmente, por área;
III – número de pessoas em fila de espera para diagnóstico e atendimento;
IV – tempo médio de espera para diagnóstico e início do tratamento;
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
V – relação dos serviços disponíveis e locais de atendimento;
VI – quantitativo de profissionais especializados disponíveis.
§1º As informações deverão ser atualizadas mensalmente.
§2º Deverá ser observada a legislação de proteção de dados pessoais.
Art. 3º – Da Definição de Metas e Prazos
Para fins de cumprimento do art. 2º, inciso VII, da Lei nº 5.277/2023, o Poder Executivo estabelecerá:
I – prazos máximos para realização de avaliação diagnóstica;
II – prazos para início do atendimento especializado;
III – metas progressivas de redução do tempo de espera.
Parágrafo único. Os prazos e metas deverão ser regulamentados com base na capacidade da rede
municipal, com revisão periódica.
.
.
Art. 4º – Do Monitoramento e Avaliação
Em consonância com o art. 2º, inciso III, da Lei nº 5.277/2023, o Município deverá instituir
mecanismos de monitoramento da Política Municipal do TEA, com:
I – definição de indicadores de desempenho;
II – avaliação periódica dos serviços prestados;
III – divulgação dos resultados à população.
Art. 5º - Da Organização do Atendimento Multiprofissional
Considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 5.277/2023, o Município deverá organizar a
oferta de atendimento multiprofissional, assegurando:
I – planejamento da distribuição de profissionais especializados;
II – acesso contínuo aos serviços essenciais;
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – integração entre as áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 6º - Do Cadastro Municipal de Pessoas com TEA
Com base nos princípios de planejamento e gestão previstos na Lei nº 5.277/2023, fica instituído o
Cadastro Municipal de Pessoas com TEA, com a finalidade de:
I – subsidiar a formulação de políticas públicas;
II – identificar a demanda por serviços;
III – organizar o atendimento na rede municipal.
Parágrafo único. O cadastro poderá ser integrado a sistemas digitais e deverá observar a legislação de
proteção de dados pessoais.
Art. 7º - Do Apoio às Famílias
Em complementação ao art. 9º da Lei nº 5.277/2023, o Município poderá desenvolver ações
específicas de apoio psicossocial aos cuidadores, incluindo:
I – atendimento psicológico;
II – grupos de apoio;
III – orientação sobre direitos e serviços disponíveis.
Art. 8º - Da Educação Inclusiva
Para assegurar a efetividade do art. 7º da Lei nº 5.277/2023, o Município deverá promover:
I – capacitação continuada dos profissionais da educação;
II – fortalecimento do atendimento educacional especializado (AEE);
III – adaptação pedagógica conforme as necessidades dos alunos com TEA.
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Art. 9º - Das Parcerias
Nos termos do art. 11 da Lei nº 5.277/2023, o Município poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas para aprimoramento das ações previstas nesta Lei.
Art. 10º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 11º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Parauapebas, 01 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Política Municipal de Cuidado Integral
às Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), instituída pela Lei nº 5.277/2023, promovendo
a sua efetivação prática.
A legislação vigente estabelece importantes diretrizes, conforme disposto em seu art. 2º, bem
como assegura o atendimento multiprofissional (arts. 4º a 6º), a inclusão educacional (art. 7º) e o apoio
às famílias (art. 9º).
Entretanto, observa-se a necessidade de aprimoramento quanto à operacionalização dessas
diretrizes, especialmente no que se refere à transparência, definição de metas, monitoramento e
organização do atendimento.
A presente proposta não cria nova política pública, mas complementa e fortalece a já existente,
respeitando a competência do Poder Executivo e os princípios da administração pública, notadamente
a eficiência, publicidade e planejamento.
Destacam-se como avanços:
· regulamentação da transparência ativa das informações;
· definição de parâmetros para metas e prazos;
· criação de instrumentos de monitoramento;
· fortalecimento do planejamento e organização dos serviços;
· ampliação do apoio às famílias.
Dessa forma, o projeto contribui para a efetividade da política pública já instituída, garantindo
melhores condições de atendimento às pessoas com TEA no município.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação da matéria.
Diante da relevância da matéria para a organização urbana e para a melhoria da qualidade de
vida da população, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
Parauapebas, 01 de abril de 2026.
MICHEL CARTEIRO
VEREADOR - PV
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO VEREADOR MICHEL CARTEIRO
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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