Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 1553/2026/PMP/GP
Parauapebas, 24 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000824-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão anual e o reajuste do vencimento dos servidores
públicos do Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL E O REAJUSTE
DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, no percentual de 5,49%
(cinco vírgula quarenta e nove por cento), o vencimento-base dos servidores públicos
municipais efetivos, contratados e comissionados, da Administração Pública direta e indireta,
sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão anual, de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de janeiro a
dezembro de 2025, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e 1,23% (um
vírgula vinte e três por cento) de ganho real.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar as alterações
orçamentárias no orçamento vigente, através de Decreto municipal, para fazer frente aos
vencimentos dos servidores públicos municipais efetivos, contratados e comissionados, da
administração pública direta e indireta.
Art. 3º O pagamento dos valores retroativos será efetuado em três parcelas, conforme
disponibilidade financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros
retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas, 24 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº_____/ 2026.
Excelentíssimos Senhores Vereadores (as),
É com grande satisfação que submetemos à apreciação desta Egrégia Casa de Leis o
presente projeto de lei que trata da concessão de revisão geral anual aos vencimentos dos
servidores públicos municipais, efetivos, contratados e comissionados, da Administração direta
e indireta, conforme determinação insculpida no art. 37, inciso X da Constituição Federal que
reza:
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma
data e sem distinção de índices;”
A Instrução Normativa nº 004/2015, do TCM-PA, assim dispõe sobre a revisão geral da
remuneração dos servidores públicos municipais:
Art. 5º A Revisão Geral Anual, tal como prevista no art. 37, X,
da CF/88, corresponde a reposição das perdas inflacionárias,
anualmente apuradas, concedida linearmente a todos os
servidores públicos, por meio de lei específica,
obrigatoriamente, mediante a qual, extensível aos agentes
políticos.
1. No ato legal de concessão da Revisão Geral Anual, deverá ser
consignado, obrigatoriamente, o índice de inflação oficial
utilizado, bem como o período de apuração da inflação
acumulada, sob pena de glosa da despesa e possibilidade de
rejeição da prestação de contas;
2. Qualquer valor que exceda a recomposição das perdas
inflacionárias apuradas importará em aumento real
remuneratório, correspondendo a reajuste.
Destarte, o objetivo da revisão é atualizar a remuneração dos servidores, de modo que
ao longo do vínculo de prestação de serviço público o valor de contraprestação desses serviços
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não se deprecie, garantindo que o servidor mantenha sempre o poder de compra independente
do decurso de tempo e as mudanças nominais da moeda, promovendo, dessa forma, a
necessária valorização da categoria.
A Constituição Federal assegura que a revisão geral anual seja feita sempre na mesma
data, justamente porque é uma forma de atualizar a remuneração, que possui natureza
alimentar e, essencialmente, não pode sofrer corrosões, sob pena de impedir que os servidores
percam o poder de compra atual.
Vale dizer que, os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários,
embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do
poder aquisitivo dos servidores e, considerando que os gastos com pessoal, de que trata o
presente projeto de lei, estão de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual,
Lei Orçamentária em vigência, bem como atende aos ditames da Constituição Federal e Lei
Complementar n° 101/2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, não há impedimento legal à
aprovação da presente proposta.
São estas, ilustres membros dessa Casa Legislativa, as razões que nos levam a submeter
a Vossa Excelência o presente Projeto de Lei, e aguardamos sua aprovação, com a valiosa
colaboração de colocá-lo em tramitação sob o regime de urgência.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal