INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI A ESTA
CASA DE LEIS DISPONDO SOBRE A
IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO
DO PACIENTE (PEP) NA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS.
Senhor Presidente,
Nobres colegas vereadoras e Vereadores,
INDICO, nos termos regimentais, que seja encaminhado ofício ao Senhor
Prefeito Municipal, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, com cópia à Secretaria
Municipal de Saúde (SEMSA), sugerindo que o Poder Executivo encaminhe a esta
Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre a implantação do Prontuário
Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública municipal de saúde de
Parauapebas, nos moldes da proposta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A modernização da gestão pública na área da saúde é medida essencial para
garantir maior eficiência, qualidade no atendimento e segurança das informações
dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a implantação do
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) representa um avanço significativo para
a rede municipal de saúde de Parauapebas.
Atualmente, muitas unidades de saúde ainda enfrentam dificuldades
decorrentes da utilização de prontuários físicos, tais como perda de documentos,
inconsistências de registros, dificuldade de acesso ao histórico clínico dos pacientes
INDICAÇÃO N.º 195/ 2026
e demora na troca de informações entre unidades. Esses problemas impactam
diretamente a qualidade do atendimento prestado à população e geram retrabalho,
custos adicionais e riscos à segurança do paciente.
A adoção do prontuário eletrônico permite a integração das informações de
saúde, proporcionando maior agilidade no atendimento, redução de erros, melhoria
na gestão dos serviços e fortalecimento das políticas públicas de saúde. Além disso,
está alinhada às diretrizes nacionais de digitalização dos serviços públicos e à
utilização do CPF como identificador principal do cidadão no âmbito do SUS.
A proposta também observa as diretrizes da Lei Geral de Proteção de
Dados (LGPD), garantindo segurança, sigilo e integridade das informações, bem
como o acesso controlado pelos usuários e profissionais autorizados.
Importante destacar que a matéria envolve aspectos de organização
administrativa e execução de políticas públicas de saúde, sendo, portanto, de
iniciativa do Poder Executivo, razão pela qual se apresenta a presente indicação,
sugerindo o encaminhamento do Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
Dessa forma, a iniciativa visa contribuir para a modernização da saúde pública
municipal, proporcionando mais eficiência, transparência e qualidade no
atendimento à população de Parauapebas.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para
aprovação desta proposição.
Parauapebas-PA, 08 de abril de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador – PDT
ANEXO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO
DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO
PACIENTE (PEP) NA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território do Município de Parauapebas, o sistema de
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para uso pelas unidades públicas de saúde
da rede municipal.
Art. 2º O PEP será identificado prioritariamente pelo CPF do paciente, conforme Lei
Federal Nº 14.534/23.
Parágrafo Único. O município adotará mecanismo para atendimento de usuários
sem CPF, podendo ser utilizado o antigo número do cartão SUS, ou outro
identificador provisório, garantindo o acesso à saúde sem burocratização.
Art. 3º As unidades da rede municipal de saúde deverão exigir o CPF (ou identificador
provisório, conforme o caso) do paciente quando este procurar atendimento pela
primeira vez. Caso o paciente não possua qualquer documento de identificação, a
unidade deverá realizar cadastro provisório para abertura do PEP.
Art. 4º O uso de meio eletrônico para prontuário do paciente, registro, comunicação,
transmissão e autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, de
resultados e laudos de exames, de receitas médicas e de demais informações de
MINUTA DO PROJETO DE LEI
saúde será admitido em todo o âmbito da rede municipal.
Art. 5º O envio eletrônico de resultados, laudos, receitas, guias, autorizações e o
registro de internações será admitido mediante uso de assinatura eletrônica e
exigência de cadastramento prévio no sistema nacional do SUS ou no cadastro
municipal correspondente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá criar um Cadastro de Saúde Único
Municipal que contenha todos os usuários da rede pública de saúde, os profissionais
de saúde que atuem no município e as unidades de saúde municipais.
§ 1º O cadastro abrangerá a totalidade dos residentes em Parauapebas, bem como
todos os profissionais e unidades de saúde públicas (e, se aplicável, conveniadas).
§ 2º Será atribuída a cada usuário a vinculação com seu CPF (ou identificador
provisório, quando aplicável).
§ 3º Será facultado ao usuário o acesso aos seus dados, conforme regras de
permissão e segurança.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas deverão observar critérios de sigilo,
integridade, autenticidade e proteção dos dados.
Art. 7º Todas as comunicações e trocas de informações de saúde entre unidades,
serviços e estabelecimentos, públicos ou conveniados, deverão ser feitas
preferencialmente por meio eletrônico, quando disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ou contratar sistema informatizado para
o PEP municipal, garantindo interoperabilidade, segurança, capacidade de acesso
contínuo e compatibilidade com os padrões federais.
Art. 9º O sistema de PEP deverá, se possível, obedecer aos seguintes critérios:
I. Utilização de programas de código aberto;
II. Acesso via internet e redes internas;
III. Padronização terminológica e de interoperabilidade;
IV. Registro de todos os atos dos profissionais de saúde por meio de assinatura
eletrônica;
V. Consideração dos documentos eletrônicos e digitalizados como originais para
todos os efeitos legais;
VI. Proteção por criptografia e demais mecanismos que assegurem a
confidencialidade, integridade e preservação dos dados.
Art. 10º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, às operadoras de
planos de saúde e seus beneficiários no município, quando houver convênio com o
SUS ou com a rede pública.
Art. 11º A certificação dos sistemas de informação observará o Manual de Certificação
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado pela Resolução CFM nº
1.821/2007 ou norma que a substitua.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, inclusive com
recursos federais destinados à informatização da saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 08 de abril de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas