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materia nº 195/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 195 / 2026
Date 2026-04-10
EmentaINDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI A ESTA CASA DE LEIS DISPONDO SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO PACIENTE (PEP) NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2026-04-14 Proposição aprovada na sessão
2026-04-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-10 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:58:49.107649-03:00 Aprovado 15 0 0

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INDICA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL O 
ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI A ESTA 
CASA DE LEIS DISPONDO SOBRE A 
IMPLANTAÇÃO DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO 
DO PACIENTE (PEP) NA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS.
Senhor Presidente,
Nobres colegas vereadoras e Vereadores,
INDICO, nos termos regimentais, que seja encaminhado ofício ao Senhor 
Prefeito Municipal, Aurélio Ramos de Oliveira Neto, com cópia à Secretaria 
Municipal de Saúde (SEMSA), sugerindo que o Poder Executivo encaminhe a esta 
Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre a implantação do Prontuário 
Eletrônico do Paciente (PEP) na rede pública municipal de saúde de 
Parauapebas, nos moldes da proposta em anexo.
JUSTIFICATIVA
A modernização da gestão pública na área da saúde é medida essencial para 
garantir maior eficiência, qualidade no atendimento e segurança das informações 
dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, a implantação do 
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) representa um avanço significativo para 
a rede municipal de saúde de Parauapebas.
Atualmente, muitas unidades de saúde ainda enfrentam dificuldades 
decorrentes da utilização de prontuários físicos, tais como perda de documentos, 
inconsistências de registros, dificuldade de acesso ao histórico clínico dos pacientes 
INDICAÇÃO N.º 195/ 2026
e demora na troca de informações entre unidades. Esses problemas impactam 
diretamente a qualidade do atendimento prestado à população e geram retrabalho, 
custos adicionais e riscos à segurança do paciente.
A adoção do prontuário eletrônico permite a integração das informações de 
saúde, proporcionando maior agilidade no atendimento, redução de erros, melhoria 
na gestão dos serviços e fortalecimento das políticas públicas de saúde. Além disso, 
está alinhada às diretrizes nacionais de digitalização dos serviços públicos e à 
utilização do CPF como identificador principal do cidadão no âmbito do SUS.
A proposta também observa as diretrizes da Lei Geral de Proteção de 
Dados (LGPD), garantindo segurança, sigilo e integridade das informações, bem 
como o acesso controlado pelos usuários e profissionais autorizados.
Importante destacar que a matéria envolve aspectos de organização 
administrativa e execução de políticas públicas de saúde, sendo, portanto, de 
iniciativa do Poder Executivo, razão pela qual se apresenta a presente indicação, 
sugerindo o encaminhamento do Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
Dessa forma, a iniciativa visa contribuir para a modernização da saúde pública 
municipal, proporcionando mais eficiência, transparência e qualidade no 
atendimento à população de Parauapebas.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para 
aprovação desta proposição.
Parauapebas-PA, 08 de abril de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador – PDT
ANEXO
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO 
DO PRONTUÁRIO ELETRÔNICO DO 
PACIENTE (PEP) NA REDE 
PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE 
DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído, em todo o território do Município de Parauapebas, o sistema de 
Prontuário Eletrônico do Paciente (PEP) para uso pelas unidades públicas de saúde 
da rede municipal.
Art. 2º O PEP será identificado prioritariamente pelo CPF do paciente, conforme Lei 
Federal Nº 14.534/23.
Parágrafo Único. O município adotará mecanismo para atendimento de usuários 
sem CPF, podendo ser utilizado o antigo número do cartão SUS, ou outro 
identificador provisório, garantindo o acesso à saúde sem burocratização.
Art. 3º As unidades da rede municipal de saúde deverão exigir o CPF (ou identificador 
provisório, conforme o caso) do paciente quando este procurar atendimento pela 
primeira vez. Caso o paciente não possua qualquer documento de identificação, a 
unidade deverá realizar cadastro provisório para abertura do PEP.
Art. 4º O uso de meio eletrônico para prontuário do paciente, registro, comunicação, 
transmissão e autorização de procedimentos ambulatoriais e hospitalares, de 
resultados e laudos de exames, de receitas médicas e de demais informações de 
MINUTA DO PROJETO DE LEI
saúde será admitido em todo o âmbito da rede municipal.
Art. 5º O envio eletrônico de resultados, laudos, receitas, guias, autorizações e o 
registro de internações será admitido mediante uso de assinatura eletrônica e 
exigência de cadastramento prévio no sistema nacional do SUS ou no cadastro 
municipal correspondente.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal deverá criar um Cadastro de Saúde Único 
Municipal que contenha todos os usuários da rede pública de saúde, os profissionais 
de saúde que atuem no município e as unidades de saúde municipais.
§ 1º O cadastro abrangerá a totalidade dos residentes em Parauapebas, bem como 
todos os profissionais e unidades de saúde públicas (e, se aplicável, conveniadas).
§ 2º Será atribuída a cada usuário a vinculação com seu CPF (ou identificador 
provisório, quando aplicável).
§ 3º Será facultado ao usuário o acesso aos seus dados, conforme regras de 
permissão e segurança.
§ 4º O cadastramento e o acesso aos sistemas deverão observar critérios de sigilo, 
integridade, autenticidade e proteção dos dados.
Art. 7º Todas as comunicações e trocas de informações de saúde entre unidades, 
serviços e estabelecimentos, públicos ou conveniados, deverão ser feitas 
preferencialmente por meio eletrônico, quando disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo poderá desenvolver ou contratar sistema informatizado para 
o PEP municipal, garantindo interoperabilidade, segurança, capacidade de acesso 
contínuo e compatibilidade com os padrões federais.
Art. 9º O sistema de PEP deverá, se possível, obedecer aos seguintes critérios:
I. Utilização de programas de código aberto;
II. Acesso via internet e redes internas;
III. Padronização terminológica e de interoperabilidade;
IV. Registro de todos os atos dos profissionais de saúde por meio de assinatura 
eletrônica;
V. Consideração dos documentos eletrônicos e digitalizados como originais para 
todos os efeitos legais;
VI. Proteção por criptografia e demais mecanismos que assegurem a 
confidencialidade, integridade e preservação dos dados.
Art. 10º As disposições desta Lei aplicar-se-ão, no que couber, às operadoras de 
planos de saúde e seus beneficiários no município, quando houver convênio com o 
SUS ou com a rede pública.
Art. 11º A certificação dos sistemas de informação observará o Manual de Certificação 
para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde, aprovado pela Resolução CFM nº 
1.821/2007 ou norma que a substitua.
Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, inclusive com 
recursos federais destinados à informatização da saúde.
Art. 13º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 08 de abril de 2026
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas

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