ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS - PDT
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA
FACILITAR O ACESSO À PRESTAÇÃO
DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR
MEIO DA AFIXAÇÃO DE CÓDIGO
BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK
RESPONSE CODE) EM POSTES
LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para facilitar o acesso da população ao portal digital de
prestação de serviços públicos municipais, por meio da afixação de código bidimensional QR Code
(Quick Response Code) em postes localizados em vias públicas de alta circulação do Município de
Parauapebas, quando adotada pela Administração Pública e observadas a conveniência administrativa
e a viabilidade técnica.
Art. 2º A medida prevista nesta Lei tem por finalidade ampliar o acesso da população aos
serviços públicos digitais, em consonância com a legislação vigente, priorizando tecnologias de
amplo acesso e o autosserviço, sem prejuízo do direito ao atendimento presencial.
Art. 3º Os QR Codes a que se refere esta Lei observarão, quando adotados pela Administração Pública, parâmetros de visibilidade, acessibilidade e funcionalidade, de modo a permitir que
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qualquer cidadão, mediante o uso de dispositivo móvel, possa escaneá-los e acessar informações e
serviços públicos disponibilizados pelo Município.
Parágrafo único. O QR Code conterá endereço eletrônico oficial do órgão, entidade ou portal em que poderão ser acessados serviços e informações públicas municipais.
Art. 4º As informações vinculadas aos QR Codes deverão, sempre que possível, ser mantidas
em ambiente eletrônico oficial atualizado, de modo a assegurar a utilidade e a confiabilidade do
acesso disponibilizado ao cidadão.
Art. 5º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a conveniência administrativa,
a viabilidade técnica e as normas aplicáveis à acessibilidade, transparência e comunicação pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como finalidade ampliar e facilitar o acesso da população de
Parauapebas aos serviços públicos digitais disponibilizados pelo Município, por meio da instalação
de códigos bidimensionais QR Code em postes e equipamentos urbanos localizados em vias de grande
circulação. O acesso imediato direcionará o cidadão ao portal oficial de prestação de serviços públicos,
tornando o espaço urbano um canal direto de informação e cidadania.
A Administração Pública contemporânea é guiada pelos princípios da eficiência, publicidade
e transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além das diretrizes que incentivam a
digitalização dos serviços públicos, o uso de tecnologias acessíveis e a ampliação dos canais de
interação entre governo e sociedade. Nesse contexto, Parauapebas, como um dos municípios mais
dinâmicos da região sudeste do Pará, precisa acompanhar o ritmo de crescimento populacional e
urbano, oferecendo soluções modernas e inclusivas.
O QR Code se apresenta como uma ferramenta simples, de baixo custo e amplamente
difundida, capaz de reduzir barreiras de acesso à informação e aos serviços administrativos,
especialmente para o cidadão que circula diariamente pelas ruas da cidade e dispõe de dispositivos
móveis. A iniciativa busca aproximar o serviço público do cotidiano da população, transformando o
espaço urbano em um ambiente inteligente e conectado.
Importa destacar que a proposta não substitui o atendimento presencial tradicional, que
continuará sendo garantido ao munícipe. Ao contrário, reforça a lógica do autosserviço digital como
alternativa complementar, em consonância com a legislação vigente e com as boas práticas de
modernização administrativa.
A exigência de manutenção de um link único e permanentemente atualizado assegura a
confiabilidade das informações disponibilizadas, evitando a obsolescência dos códigos afixados e
garantindo a efetividade da medida ao longo do tempo.
Do ponto de vista orçamentário, a iniciativa não acarreta impacto financeiro relevante, visto
que a produção e instalação dos QR Codes possuem custo reduzido, especialmente diante dos
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benefícios institucionais decorrentes da ampliação do acesso aos serviços, da racionalização do
atendimento e do fortalecimento da relação entre o Município e seus cidadãos.
Dessa forma, a presente proposta se alinha às políticas de inovação, inclusão digital e
transparência, contribuindo para uma Administração Pública mais acessível, eficiente e conectada às
necessidades da população de Parauapebas, consolidando o município como referência em
modernização administrativa na região.
Diante do exposto, e considerando os impactos positivos da proposta, submeto o presente
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Parauapebas, 10 de abril de 2026
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA – PDT