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materia nº 82/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 82 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA FACILITAR O ACESSO À PRESTAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR MEIO DA AFIXAÇÃO DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK RESPONSE CODE) EM POSTES LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11197

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-14 Proposição lida em Plenário
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS - PDT
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA 
FACILITAR O ACESSO À PRESTAÇÃO 
DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, POR 
MEIO DA AFIXAÇÃO DE CÓDIGO 
BIDIMENSIONAL QR CODE (QUICK 
RESPONSE CODE) EM POSTES 
LOCALIZADOS EM VIAS PÚBLICAS, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para facilitar o acesso da população ao portal digital de 
prestação de serviços públicos municipais, por meio da afixação de código bidimensional QR Code 
(Quick Response Code) em postes localizados em vias públicas de alta circulação do Município de 
Parauapebas, quando adotada pela Administração Pública e observadas a conveniência administrativa 
e a viabilidade técnica.
Art. 2º A medida prevista nesta Lei tem por finalidade ampliar o acesso da população aos 
serviços públicos digitais, em consonância com a legislação vigente, priorizando tecnologias de 
amplo acesso e o autosserviço, sem prejuízo do direito ao atendimento presencial.
Art. 3º Os QR Codes a que se refere esta Lei observarão, quando adotados pela Administra￾ção Pública, parâmetros de visibilidade, acessibilidade e funcionalidade, de modo a permitir que 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS - PDT
qualquer cidadão, mediante o uso de dispositivo móvel, possa escaneá-los e acessar informações e 
serviços públicos disponibilizados pelo Município.
Parágrafo único. O QR Code conterá endereço eletrônico oficial do órgão, entidade ou por￾tal em que poderão ser acessados serviços e informações públicas municipais.
Art. 4º As informações vinculadas aos QR Codes deverão, sempre que possível, ser mantidas 
em ambiente eletrônico oficial atualizado, de modo a assegurar a utilidade e a confiabilidade do 
acesso disponibilizado ao cidadão.
Art. 5º A execução das diretrizes previstas nesta Lei observará a conveniência administrativa, 
a viabilidade técnica e as normas aplicáveis à acessibilidade, transparência e comunicação pública.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS - PDT
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem como finalidade ampliar e facilitar o acesso da população de 
Parauapebas aos serviços públicos digitais disponibilizados pelo Município, por meio da instalação 
de códigos bidimensionais QR Code em postes e equipamentos urbanos localizados em vias de grande 
circulação. O acesso imediato direcionará o cidadão ao portal oficial de prestação de serviços públicos, 
tornando o espaço urbano um canal direto de informação e cidadania.
A Administração Pública contemporânea é guiada pelos princípios da eficiência, publicidade 
e transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal, além das diretrizes que incentivam a 
digitalização dos serviços públicos, o uso de tecnologias acessíveis e a ampliação dos canais de 
interação entre governo e sociedade. Nesse contexto, Parauapebas, como um dos municípios mais 
dinâmicos da região sudeste do Pará, precisa acompanhar o ritmo de crescimento populacional e 
urbano, oferecendo soluções modernas e inclusivas.
O QR Code se apresenta como uma ferramenta simples, de baixo custo e amplamente 
difundida, capaz de reduzir barreiras de acesso à informação e aos serviços administrativos, 
especialmente para o cidadão que circula diariamente pelas ruas da cidade e dispõe de dispositivos 
móveis. A iniciativa busca aproximar o serviço público do cotidiano da população, transformando o 
espaço urbano em um ambiente inteligente e conectado.
Importa destacar que a proposta não substitui o atendimento presencial tradicional, que 
continuará sendo garantido ao munícipe. Ao contrário, reforça a lógica do autosserviço digital como 
alternativa complementar, em consonância com a legislação vigente e com as boas práticas de 
modernização administrativa.
A exigência de manutenção de um link único e permanentemente atualizado assegura a 
confiabilidade das informações disponibilizadas, evitando a obsolescência dos códigos afixados e 
garantindo a efetividade da medida ao longo do tempo.
Do ponto de vista orçamentário, a iniciativa não acarreta impacto financeiro relevante, visto 
que a produção e instalação dos QR Codes possuem custo reduzido, especialmente diante dos 
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GABINETE DA VEREADORA MAQUIVALDA BARROS - PDT
benefícios institucionais decorrentes da ampliação do acesso aos serviços, da racionalização do 
atendimento e do fortalecimento da relação entre o Município e seus cidadãos.
Dessa forma, a presente proposta se alinha às políticas de inovação, inclusão digital e 
transparência, contribuindo para uma Administração Pública mais acessível, eficiente e conectada às 
necessidades da população de Parauapebas, consolidando o município como referência em 
modernização administrativa na região.
Diante do exposto, e considerando os impactos positivos da proposta, submeto o presente 
Projeto de Lei à apreciação dos nobres pares, confiando em sua aprovação.
Parauapebas, 10 de abril de 2026
MAQUIVALDA BARROS
VEREADORA – PDT

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