br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 108/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI A CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO PACIENTE ONCOLÓGICO (CMIPO) EM FORMATO DIGITAL NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11199

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-14 Proposição lida em Plenário
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 108/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI A CARTEIRA 
MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO 
PACIENTE ONCOLÓGICO (CMIPO) 
EM FORMATO DIGITAL NO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico (CMIPO), 
emitida preferencialmente em formato digital, destinada a facilitar a identificação e garantir a 
prioridade de atendimento e o acesso a direitos legais no Município de Parauapebas.
Art. 2º A CMIPO digital será disponibilizada por meio de aplicativo oficial do Município, código 
QR (QR Code) ou arquivo digital com certificação de autenticidade, garantindo o acesso rápido pelo 
dispositivo móvel do usuário.
Art. 3º A emissão da carteira digital observará os seguintes critérios:
I – gratuidade total ao cidadão;
II – utilização da infraestrutura tecnológica já existente na Secretaria Municipal de Saúde;
III – integração opcional com o Cartão SUS ou prontuário eletrônico municipal.
Art. 4º O documento digital deverá conter:
I – identificação civil e fotografia digitalizada;
II – indicação do diagnóstico (CID);
III – prazo de validade de 02 (dois) anos, renovável mediante atualização de laudo médico;
IV – mecanismo de verificação de autenticidade para segurança dos estabelecimentos.
Art. 5º Para os pacientes que comprovadamente não possuam acesso a tecnologias digitais ou 
dispositivos móveis, o Município poderá fornecer a impressão do documento em papel comum nas 
Unidades Básicas de Saúde (UBS).
Art. 6º A CMIPO digital possui fé pública e substitui a apresentação de laudos médicos impressos 
para fins de prioridade em filas, assentos preferenciais e atendimentos de urgência em todo o território 
municipal.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrárias.
Parauapebas – PA, 10 de abril de 2026.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 108/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, a Carteira Municipal de Identificação do Paciente Oncológico (CMPO), em formato digital, 
como instrumento de promoção da dignidade, celeridade no atendimento e garantia de direitos às 
pessoas diagnosticadas com câncer.
O câncer é uma doença que demanda tratamento contínuo, muitas vezes prolongado e 
desgastante, exigindo do paciente frequentes deslocamentos e acesso prioritário a serviços de saúde, 
assistência social e demais políticas públicas. Nesse contexto, a criação de uma carteira de identificação 
específica visa facilitar o reconhecimento imediato da condição do paciente oncológico, reduzindo 
burocracias e proporcionando maior agilidade no atendimento.
A adoção do formato digital para a CMPO acompanha os avanços tecnológicos e a 
modernização da gestão pública, permitindo maior praticidade, segurança e acessibilidade. Por meio 
de dispositivos eletrônicos, como smartphones, o paciente poderá apresentar sua identificação de 
forma rápida, evitando extravios e possibilitando atualização constante dos dados.
Além disso, a medida contribui para a humanização do atendimento, garantindo prioridade 
em filas, marcação de consultas, exames e outros serviços públicos e privados conveniados, conforme 
já previsto em legislações correlatas. A carteira também poderá servir como ferramenta de integração 
entre os órgãos municipais, otimizando a prestação de serviços e o acompanhamento desses pacientes.
Importante destacar que a iniciativa não gera custos elevados ao município, especialmente 
por se tratar de solução digital, podendo ser implementada com o uso de plataformas já existentes ou 
adaptadas, garantindo eficiência administrativa e economicidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei se apresenta como uma medida necessária e 
sensível às necessidades dos pacientes oncológicos, promovendo inclusão, respeito e melhoria na 
qualidade de vida dessa parcela da população.
Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da 
presente proposição.
Parauapebas-PA, 10 de abril de 2026.
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

open original →