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materia nº 132/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 132 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A “LEI SABER É DIREITO”, QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CASOS DE ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS, PELOS CARTÓRIOS SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 132/2026
DISPÕE SOBRE A “LEI SABER É DIREITO”, 
QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE 
AFIXAÇÃO, EM LOCAL VISÍVEL, DE 
INFORMAÇÕES SOBRE OS CASOS DE 
ISENÇÃO DE TAXAS E EMOLUMENTOS 
CARTORÁRIOS, PELOS CARTÓRIOS 
SEDIADOS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, 
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam os cartórios, tabelionatos e serviços notariais e de registro público 
estabelecidos no Município de Parauapebas obrigados a divulgar, em local visível e 
de fácil acesso ao público, informações sobre os casos em que há isenção de taxas 
e emolumentos previstas em lei federal, estadual ou municipal.
Art. 2º As informações deverão ser disponibilizadas em painel informativo ou cartaz 
fixado na recepção do estabelecimento, com letras legíveis e de tamanho 
compatível à boa visualização, contendo, no mínimo:
I – a indicação das leis federais, estaduais e municipais que tratam de isenção de 
taxas e emolumentos cartorários;
II – a descrição resumida dos casos que ensejam a gratuidade;
III – a orientação sobre o direito de solicitar atendimento gratuito, quando cabível;
IV – o contato da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará para eventuais 
reclamações.
Art. 3º A divulgação também poderá ser feita em meios digitais do cartório (site ou 
redes sociais), sem prejuízo da afixação física no local de atendimento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável pelo cartório às 
penalidades previstas na legislação específica, podendo ser comunicado o fato à 
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá, em conjunto com o Poder Judiciário e 
os órgãos representativos dos serviços notariais, promover campanhas educativas 
para ampliar o conhecimento da população sobre os direitos de gratuidade e 
isenção previstos em lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
_____________________________________________________________________________
O presente Projeto de Lei, denominado Lei Saber é Direito, tem como 
objetivo garantir transparência e acesso à informação aos cidadãos de 
Parauapebas sobre os casos de isenção de taxas e emolumentos cartorários 
previstos em diversas legislações.
Muitos cidadãos, especialmente os de menor poder aquisitivo, 
desconhecem o direito à gratuidade previsto em legislações específicas, como a 
Lei Federal nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a Lei Federal nº 9.534/1997, 
a Lei nº 11.441/2007, além de normas estaduais que tratam da dispensa de taxas 
em situações como o registro de nascimento e de óbito, a lavratura de procurações 
e escrituras para fins previdenciários, as ações de usucapião, regularização 
fundiária e separações consensuais de pessoas hipossuficientes, bem como nos 
casos de vulnerabilidade reconhecida judicialmente.
A ausência de divulgação visível dessas informações acaba restringindo 
o exercício pleno da cidadania, criando barreiras econômicas ao acesso a direitos 
fundamentais. Com esta Lei, busca-se promover a transparência e a igualdade de 
acesso, assegurando que toda a população — especialmente a de baixa renda —
tenha conhecimento dos benefícios legais que lhe assistem.
A iniciativa, portanto, fortalece o princípio da publicidade previsto no art. 
37, caput, da Constituição Federal, garante o acesso à justiça e à documentação 
civil básica, e reforça o compromisso deste Parlamento com a dignidade da pessoa 
humana e a cidadania, princípios consagrados no art. 1º, inciso III, da Carta Magna.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação 
deste Projeto de Lei, que visa promover justiça social, inclusão e informação 
transparente aos cidadãos de Parauapebas.
Parauapebas, 10 de abril de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União)

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