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materia nº 110/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL “CIDADE PARA CRIANÇAS” NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 110/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI DIRETRIZES DA 
POLÍTICA MUNICIPAL “CIDADE PARA 
CRIANÇAS” NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Parauapebas, as diretrizes da Política 
Municipal Cidade para Crianças, destinadas a orientar a concepção, o planejamento, a implantação, a 
adaptação, a requalificação e a manutenção de espaços públicos e equipamentos públicos municipais 
frequentados por crianças. 
Parágrafo único. A Política Municipal Cidade para Crianças observará, no que couber, a legislação 
urbanística, ambiental, de acessibilidade, de mobilidade urbana e de proteção integral à criança. 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se a criança como sujeito de direitos e prioridade 
absoluta, devendo o espaço público ser interpretado sob a ótica da escala infantil. 
Art. 3º São objetivos da Política Municipal Cidade para Crianças: 
I – promover o desenvolvimento integral da criança por meio de espaços públicos mais seguros, 
acessíveis, acolhedores e adequados ao brincar, à convivência e à mobilidade; 
II – incentivar a humanização do espaço urbano, com atenção especial à infância, às famílias, aos 
cuidadores e às comunidades; 
III – estimular soluções urbanísticas e arquitetônicas que favoreçam autonomia progressiva, bem￾estar, orientação, visibilidade e proteção da criança nos espaços públicos; 
IV – fomentar a inclusão de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida nos ambientes 
públicos municipais; 
V – contribuir para a qualificação de praças, parques, passeios, áreas livres e equipamentos 
públicos de uso coletivo. 
Art. 4º São diretrizes da Política Municipal Cidade para Crianças: 
I – escala da criança: o mobiliário urbano, os equipamentos de lazer e os demais elementos do 
espaço público deverão observar as dimensões antropométricas infantis, de modo a assegurar às 
crianças autonomia, segurança e adequada visibilidade; 
II – segurança e conforto térmico: priorização de arborização nativa e soluções de sombreamento 
em praças e parques, considerando as condições climáticas de Parauapebas; 
III – acessibilidade universal: garantia de que todos os equipamentos sejam inclusivos para 
crianças com deficiência ou mobilidade reduzida; 
IV – estímulo ao lúdico e à criatividade: a arquitetura e o design dos espaços públicos integrarão 
elementos que incentivem o brincar livre, a exploração sensorial, a interação social e a expressão 
criativa. 
Art. 5º As diretrizes desta Lei poderão ser consideradas pelo Poder Executivo, observados os 
critérios de conveniência administrativa, viabilidade técnica e disponibilidade orçamentária e financeira, 
especialmente: 
I – na implantação, reforma, requalificação ou manutenção de praças, parques e áreas públicas 
de lazer; 
II – na concepção e na adaptação de equipamentos públicos destinados, exclusiva ou 
parcialmente, ao atendimento da infância, inclusive nas áreas de educação, saúde, assistência 
social, cultura, esporte e lazer; 
III – na qualificação de calçadas, travessias, acessos e áreas de circulação no entorno de 
equipamentos públicos frequentados por crianças; 
IV – na adoção de soluções de paisagismo, sombreamento, mobiliário e sinalização que 
favoreçam segurança, acolhimento e permanência. 
Art. 6º Os prédios públicos voltados ao atendimento infantil devem buscar a integração entre 
espaços internos e externos, privilegiando a iluminação e ventilação naturais. 
Art. 7º A implementação das diretrizes previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme 
o planejamento administrativo do Município e a disponibilidade orçamentária e financeira. 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas – PA, 10 de abril de 2026.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 110/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, diretrizes para a implementação da política pública “Cidade para Crianças”, com o objetivo 
de promover o desenvolvimento integral da infância e assegurar que o planejamento urbano, as políticas 
públicas e os serviços municipais considerem, prioritariamente, as necessidades, direitos e bem-estar 
das crianças.
A infância é uma fase determinante para a formação física, cognitiva, emocional e social do 
indivíduo. Nesse sentido, cidades que incorporam a perspectiva das crianças em sua organização tornam￾se mais inclusivas, seguras, sustentáveis e humanas para toda a população. Ao garantir espaços públicos 
acessíveis, seguros e estimulantes, bem como serviços de qualidade nas áreas de saúde, educação, 
assistência social, mobilidade e cultura, o município investe no seu próprio futuro.
A proposta está alinhada aos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, que 
assegura prioridade absoluta aos direitos da criança, e ao Estatuto da Criança e do Adolescente, que 
dispõe sobre a proteção integral da infância e da adolescência. Ademais, a iniciativa dialoga com 
diretrizes internacionais promovidas por organismos como o UNICEF, que incentivam políticas urbanas 
centradas na infância como instrumento de promoção da equidade social.
A implementação da política “Cidade para Crianças” contribuirá para:
• A qualificação dos espaços urbanos, tornando-os mais seguros e acolhedores;
• O fortalecimento da convivência comunitária e dos vínculos sociais;
• A promoção da mobilidade ativa e segura, especialmente nos trajetos escolares;
• A ampliação do acesso a áreas verdes, equipamentos de lazer e cultura;
• A redução de desigualdades sociais e territoriais que afetam diretamente as 
crianças.
Além disso, a proposta incentiva a participação social, incluindo a escuta ativa das crianças 
nos processos de planejamento urbano e na formulação de políticas públicas, reconhecendo-as como 
cidadãs de direitos e agentes importantes na construção de uma cidade melhor.
Diante do exposto, evidencia-se a relevância social e estratégica da presente proposição, que 
visa transformar Parauapebas em uma cidade mais justa, inclusiva e preparada para garantir às suas 
crianças um ambiente saudável, seguro e propício ao seu pleno desenvolvimento.
Por estas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente 
Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 10 de abril de 2026.
___________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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