PROJETO DE LEI Nº 131/2026
Dispõe sobre os horários de funcionamento de
bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas,
conveniências, boates, casas noturnas, shows,
e estabelecimentos similares no Município de
Parauapebas, e dá outras providências.
Art. 1º Os bares, distribuidoras de bebidas, conveniências, restaurantes e
similares poderão funcionar:
I – De Domingo à quinta-feira: das 08h00min (oito horas) às 00h00min
(zero hora);
II – Sexta-feira, sábados e feriados: das 08h00min (oito horas) às
01h00min (uma hora) do dia seguinte.
§1º Consideram-se similares os estabelecimentos cuja atividade principal ou
secundária inclua o fornecimento de bebidas alcoólicas.
Art. 2º Shows de médio e grande porte, bem como o funcionamento de boates e
casas noturnas terão funcionamento ou realização limitados às 03h00min (três
horas) do dia seguinte.
Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei que desejarem funcionar em
regime de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas deverão solicitar autorização
especial à Secretaria Municipal de Segurança Institucional e Defesa do Cidadão
(SEMSI), com manifestação favorável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
(SEMMA) e da Secretaria Municipal de Urbanismo (SEMURB), mediante o
cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Apresentação de projeto de isolamento acústico aprovado pela
SEMURB;
II – Certificação de regularidade ambiental e atestados de conformidade
sonora emitidos pela SEMMA;
III – Alvará de funcionamento atualizado, licença sanitária (quando
exigível) e certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
IV – Comprovação de segurança privada ou plano de contingência para
segurança do local e entorno;
V – Termo de responsabilidade assinado pelo proprietário quanto à
manutenção da ordem pública, controle de ruídos e respeito à legislação
vigente.
§1º A autorização terá validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovada
mediante nova análise técnica e ausência de infrações no período anterior.
§3º O funcionamento 24 horas não isenta o estabelecimento do cumprimento
das normas relativas à emissão sonora, segurança pública, controle de acesso
de menores e demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º É proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos em bares,
casas noturnas, boates, distribuidoras de bebidas, conveniências e
estabelecimentos similares após as 22h00min.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará ao infrator as
seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, na primeira autuação;
II – Multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), na
segunda ocorrência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em
caso de reincidência;
IV – Cassação do alvará de funcionamento, em caso de reincidência grave
ou resistência à fiscalização.
§1º O valor da multa será reajustado conforme índice oficial vigente.
§2º Poderá a autoridade administrativa, mediante decisão fundamentada,
agravar a multa em até 50% em caso de reincidência, considerando poder
econômico do infrator.
§3º Garantindo o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei deverão fixar, em local
visível ao público, placa com os horários de funcionamento autorizados.
Art. 7º Os estabelecimentos que operem atualmente em regime de 24 (vinte e
quatro) horas ou em desacordo com esta Lei terão prazo de 90 (noventa) dias
para se adequarem.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 11, 12, 13, 14, 15 e 16 do Código de Posturas
do Município de Parauapebas (Lei nº 4.283/2004) que tratem sobre horário de
funcionamento de estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
10 de abril de 2026, Parauapebas, Pará.
SARGENTO NOGUEIRA
VEREADOR – AVANTE
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa disciplinar, de forma atualizada, os horários
de funcionamento dos estabelecimentos que operam no período noturno e aos
fins de semana, tais como bares, restaurantes, casas noturnas, distribuidoras de
bebidas, lojas de conveniência e estabelecimentos afins.
A medida atende ao clamor da sociedade por equilíbrio entre o pleno
exercício da atividade econômica e o direito ao sossego, à segurança e à ordem
pública. Atualmente, o regramento disperso no Código de Posturas encontra-se
defasado, por essa razão, a presente proposta prevê horários razoáveis para o
funcionamento, autorizações especiais para casos justificados e punições
proporcionais, com o devido respeito ao princípio da legalidade e à separação
de poderes.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres Pares para
aprovação desta proposição.
10 de abril de 2026, Parauapebas, Pará.
SARGENTO NOGUEIRA
VEREADOR – AVANTE