Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 1709/2026
Parauapebas, 27 de março de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026000305-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a criação do Coral Municipal de Parauapebas- PA.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade da
presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº /2026.
Dispõe sobre a criação do Coral Municipal de
Parauapebas- PA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Coral Municipal de Parauapebas – PA, vinculado à Coordenadoria
de Treinamentos e Recursos Humanos – CTRH, com a finalidade de promover a difusão da arte
por meio da música, incentivar a cultura local e resgatar tradições sociais e culturais do
Município.
Parágrafo único. O Coral Municipal terá natureza exclusivamente cultural, sem finalidade
lucrativa.
Art. 2º As atividades desenvolvidas pelos integrantes do Coral Municipal serão
consideradas de relevante interesse público, de cunho social e cultural.
Parágrafo único. A participação no Coral é voluntária e os seus integrantes não
perceberão qualquer espécie de remuneração ou indenização, salvo a ajuda de custo a que se
refere o art. 10 desta Lei.
Art. 3º O Coral Municipal será composto por até cinquenta integrantes,
preferencialmente servidores públicos municipais da administração direta e indireta.
§1º Poderão participar, na condição de voluntários, servidores de outros entes da
Federação.
§2º A participação observará critérios objetivos de seleção e disponibilidade de vagas.
Art. 4º As inscrições serão realizadas anualmente, mediante edital de seleção, contendo
critérios, prazos e condições de participação.
Parágrafo único. Os candidatos serão submetidos a audição para classificação vocal.
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Art. 5º O Coral Municipal de Parauapebas tem por objetivos:
I – promover o bem-estar social por meio do canto coral, oferecendo aos participantes
oportunidade de desenvolver e demonstrar talentos artísticos;
II – incentivar o aprimoramento de habilidades musicais e artísticas relacionadas ao canto;
III – despertar o interesse dos participantes e ouvintes para a cultura musical e para os
elementos essenciais à prática coral, tais como: concentração, disciplina, memorização,
percepção auditiva, postura física, respiração e dicção;
IV – promover a imagem institucional do Município por meio das apresentações oficiais
do Coral, fortalecendo a identidade cultural de Parauapebas;
V – desenvolver a sensibilidade, expressão artística e autoconfiança dos integrantes;
VI – estimular o melhor desempenho profissional dos servidores públicos participantes,
considerando os benefícios psicossociais decorrentes da prática coletiva do canto.
Art. 6º O Coral Municipal disporá de Regimento Interno, elaborado pela Coordenadoria
de Treinamentos e Recursos Humanos – CTRH, destinado a regulamentar seu funcionamento,
organização, direitos e deveres de seus integrantes.
Art. 7º São deveres dos integrantes do Coral Municipal de Parauapebas:
I – zelar pela moralidade, imagem e patrimônio do Coral;
II – cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno;
III – manter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nos ensaios, aferida
semestralmente;
IV – comparecer às apresentações oficiais e às reuniões agendadas;
V – conservar os materiais e equipamentos disponibilizados.
Art. 8º O integrante que infringir esta Lei ou o Regimento Interno ficará sujeito às
seguintes penalidades, a serem aplicadas por escrito e de forma motivada:
I – advertência;
II – suspensão;
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III – exclusão do Coral.
Parágrafo único. Aplicada a penalidade de exclusão, será providenciada a imediata
substituição do integrante, observados os critérios de seleção vigentes.
Art. 9º O servidor público, integrante do Coral, convocado para apresentação oficial, será
dispensado do comparecimento ao respectivo posto de trabalho, sem prejuízo da remuneração,
ficando desobrigado de compensação da carga horária correspondente.
Art. 10. Será concedida ajuda de custo no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por
apresentação oficial aos servidores públicos municipais da administração direta integrantes do
Coral, destinada ao custeio de despesas com transporte, alimentação, uniformes e demais gastos
necessários às atividades.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei, inclusive as relativas à aquisição
de instrumentos, materiais musicais e partituras, correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 26 de março de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº / 2026.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, Exmos. Srs. Vereadores e
Vereadoras, o Projeto de Lei ora proposto tem como objetivo regulamentar, no âmbito do
Município de Parauapebas, o Coral Municipal de Parauapebas.
A presente iniciativa busca conferir maior estabilidade, planejamento e continuidade às
ações musicais desenvolvidas pelo Município, especialmente no tocante à condução artística e
pedagógica do referido Coral.
A institucionalização do Coral fortalece as políticas culturais já existentes, considerando
que o grupo já se encontra em plena atividade desde setembro de 2025, com reuniões periódicas
e apresentações em eventos oficiais e conta atualmente com 25 (vinte e cinco) integrantes.
A formalização por meio de lei permitirá que as atividades sejam executadas com
regularidade, qualidade técnica e adequada coordenação administrativa, assegurando suporte
normativo para sua manutenção, expansão e aperfeiçoamento.
A proposta também assegura compatibilidade normativa ao prever a regulamentação de
eventuais lacunas por meio de Decreto e Regimento interno, garantindo flexibilidade
administrativa, segurança jurídica e capacidade de adaptação às demandas práticas da gestão
cultural.
No tocante ao impacto financeiro, resguarda-se a responsabilidade fiscal ao vincular a
execução da Lei às dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Administração,
com possibilidade de suplementação, quando necessária. Dessa forma, a iniciativa observa os
princípios de economicidade, eficiência e planejamento, evitando ônus indevido ao erário.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, certos de sua relevância para o fortalecimento da identidade cultural, para a
promoção social e para o aprimoramento das políticas públicas de desenvolvimento humano no
Município de Parauapebas.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas