ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 059/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO MÉTODO
TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR PARA PESSOAS
COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E COM TRANSTORNOS
MENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de
Equoterapia, como método terapêutico complementar no SUS municipal, destinada ao
atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
e pessoas com transtornos mentais, observadas as diretrizes técnicas e a disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se equoterapia o método terapêutico de reabilitação
que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, buscando o
desenvolvimento biopsicossocial do praticante, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Equoterapia:
I – Ampliar o acesso a terapias complementares de reabilitação e desenvolvimento;
II – Favorecer ganhos motores, cognitivos, emocionais e sociais, quando clinicamente
indicado;
III – Promover cuidado integral e intersetorial, com articulação entre saúde, educação e
assistência social quando necessário;
IV – Apoiar famílias e cuidadores, com orientação e acompanhamento do plano terapêutico;
V – Organizar fluxos de encaminhamento, acompanhamento e avaliação de resultados no
âmbito da rede municipal.
Art. 4º A oferta de equoterapia no SUS municipal observará, no mínimo:
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Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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I – Indicação clínica e plano terapêutico individualizado, por profissional habilitado e equipe
de referência;
II – Atuação de equipe multiprofissional/interdisciplinar, conforme protocolos e
regulamentação;
III – Critérios de segurança do praticante e de terceiros;
IV – Respeito ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
V – Compatibilidade com a rede de atenção psicossocial e de reabilitação.
Art. 5.º A Política Municipal de Equoterapia poderá ser implementada por meio de:
I – Serviços próprios da rede municipal, quando houver capacidade instalada;
II – Credenciamento, contratualização ou convênios com centros e entidades habilitadas,
observado o regime jurídico aplicável;
III – Parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil,
respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º O acesso às sessões e atividades observará critérios técnicos e de regulação do SUS
municipal, podendo priorizar, conforme regulamento:
I – Crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento;
II – Pessoas com maior grau de limitação funcional, vulnerabilidade social ou necessidade
terapêutica comprovada;
III – Usuários com indicação clínica e risco de agravamento sem intervenção.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não afasta critérios clínicos de risco e
gravidade, nem substitui os fluxos da regulação municipal.
Art. 7.º As entidades e centros executores deverão atender requisitos mínimos de
funcionamento, incluindo:
I – Condições sanitárias e de segurança;
II – Protocolos de atendimento e de gestão de risco;
III – Cuidados e bem-estar animal, inclusive acompanhamento veterinário;
IV – Registro e controle de atendimentos, com indicadores mínimos, na forma do regulamento
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Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Fluxos de encaminhamento, avaliação e contrarreferência;
II – Critérios de habilitação/credenciamento e fiscalização de serviços;
III – Parâmetros de segurança, composição mínima de equipe e periodicidade de atendimento;
IV – Monitoramento e avaliação, com relatórios agregados, sem identificação de usuários.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Equoterapia como método terapêutico
complementar no âmbito do SUS municipal, voltado a pessoas com deficiência, pessoas com
TEA e pessoas com transtornos mentais, com indicação clínica e acompanhamento
multiprofissional.
A equoterapia é reconhecida em âmbito federal como método de reabilitação com abordagem
interdisciplinar, o que confere base normativa para que o Município, no exercício de sua
competência para organizar e aprimorar serviços de saúde, estruture oferta local conforme
capacidade, planejamento e regulação. Além disso, trata-se de intervenção que, quando
adequadamente indicada e conduzida, pode contribuir para ganhos funcionais e psicossociais,
apoiando o desenvolvimento, a autonomia e a qualidade de vida de usuários e famílias.
O projeto é formulado com prudência administrativa. Não cria cargos, nem impõe instalação
imediata de unidade específica; prevê implementação por serviços próprios ou por
credenciamento/contratualização com centros habilitados, conforme disponibilidade técnica e
orçamentária, preservando a governabilidade do Executivo e os fluxos de regulação do SUS.
Ao mesmo tempo, estabelece diretrizes mínimas indispensáveis: prescrição e plano terapêutico,
equipe interdisciplinar, segurança do praticante, proteção de dados e requisitos de
funcionamento, incluindo bem-estar animal.
Em síntese, a proposta amplia o repertório terapêutico da rede municipal, com foco em cuidado
integral e inclusão, permitindo que Parauapebas avance na oferta de reabilitação e saúde mental
com critérios técnicos, controle e responsabilidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 10 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR