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materia nº 59/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO MÉTODO TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E COM TRANSTORNOS MENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-14 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-14 Proposição lida em Plenário
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 059/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EQUOTERAPIA 
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) 
DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, COMO MÉTODO 
TERAPÊUTICO COMPLEMENTAR PARA PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIA, COM TRANSTORNO DO 
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E COM TRANSTORNOS 
MENTAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal de 
Equoterapia, como método terapêutico complementar no SUS municipal, destinada ao 
atendimento de pessoas com deficiência, pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) 
e pessoas com transtornos mentais, observadas as diretrizes técnicas e a disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se equoterapia o método terapêutico de reabilitação 
que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar, nas áreas de saúde e educação, buscando o 
desenvolvimento biopsicossocial do praticante, nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Equoterapia:
I – Ampliar o acesso a terapias complementares de reabilitação e desenvolvimento;
II – Favorecer ganhos motores, cognitivos, emocionais e sociais, quando clinicamente 
indicado;
III – Promover cuidado integral e intersetorial, com articulação entre saúde, educação e 
assistência social quando necessário;
IV – Apoiar famílias e cuidadores, com orientação e acompanhamento do plano terapêutico;
V – Organizar fluxos de encaminhamento, acompanhamento e avaliação de resultados no 
âmbito da rede municipal.
Art. 4º A oferta de equoterapia no SUS municipal observará, no mínimo:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Indicação clínica e plano terapêutico individualizado, por profissional habilitado e equipe 
de referência;
II – Atuação de equipe multiprofissional/interdisciplinar, conforme protocolos e 
regulamentação;
III – Critérios de segurança do praticante e de terceiros;
IV – Respeito ao sigilo e à proteção de dados pessoais;
V – Compatibilidade com a rede de atenção psicossocial e de reabilitação.
Art. 5.º A Política Municipal de Equoterapia poderá ser implementada por meio de:
I – Serviços próprios da rede municipal, quando houver capacidade instalada;
II – Credenciamento, contratualização ou convênios com centros e entidades habilitadas, 
observado o regime jurídico aplicável;
III – Parcerias com universidades, instituições de pesquisa e organizações da sociedade civil, 
respeitada a legislação vigente.
Art. 6.º O acesso às sessões e atividades observará critérios técnicos e de regulação do SUS 
municipal, podendo priorizar, conforme regulamento:
I – Crianças e adolescentes em fase de desenvolvimento;
II – Pessoas com maior grau de limitação funcional, vulnerabilidade social ou necessidade 
terapêutica comprovada;
III – Usuários com indicação clínica e risco de agravamento sem intervenção.
Parágrafo único. A prioridade prevista neste artigo não afasta critérios clínicos de risco e 
gravidade, nem substitui os fluxos da regulação municipal.
Art. 7.º As entidades e centros executores deverão atender requisitos mínimos de 
funcionamento, incluindo:
I – Condições sanitárias e de segurança;
II – Protocolos de atendimento e de gestão de risco;
III – Cuidados e bem-estar animal, inclusive acompanhamento veterinário;
IV – Registro e controle de atendimentos, com indicadores mínimos, na forma do regulamento
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 8.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Fluxos de encaminhamento, avaliação e contrarreferência;
II – Critérios de habilitação/credenciamento e fiscalização de serviços;
III – Parâmetros de segurança, composição mínima de equipe e periodicidade de atendimento;
IV – Monitoramento e avaliação, com relatórios agregados, sem identificação de usuários.
Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 10.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal de Equoterapia como método terapêutico 
complementar no âmbito do SUS municipal, voltado a pessoas com deficiência, pessoas com 
TEA e pessoas com transtornos mentais, com indicação clínica e acompanhamento 
multiprofissional.
A equoterapia é reconhecida em âmbito federal como método de reabilitação com abordagem 
interdisciplinar, o que confere base normativa para que o Município, no exercício de sua 
competência para organizar e aprimorar serviços de saúde, estruture oferta local conforme 
capacidade, planejamento e regulação. Além disso, trata-se de intervenção que, quando 
adequadamente indicada e conduzida, pode contribuir para ganhos funcionais e psicossociais, 
apoiando o desenvolvimento, a autonomia e a qualidade de vida de usuários e famílias.
O projeto é formulado com prudência administrativa. Não cria cargos, nem impõe instalação 
imediata de unidade específica; prevê implementação por serviços próprios ou por 
credenciamento/contratualização com centros habilitados, conforme disponibilidade técnica e 
orçamentária, preservando a governabilidade do Executivo e os fluxos de regulação do SUS. 
Ao mesmo tempo, estabelece diretrizes mínimas indispensáveis: prescrição e plano terapêutico, 
equipe interdisciplinar, segurança do praticante, proteção de dados e requisitos de 
funcionamento, incluindo bem-estar animal.
Em síntese, a proposta amplia o repertório terapêutico da rede municipal, com foco em cuidado 
integral e inclusão, permitindo que Parauapebas avance na oferta de reabilitação e saúde mental 
com critérios técnicos, controle e responsabilidade.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 10 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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