Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 1872/2026-PMP/GP
Parauapebas, 7 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei.
Referência: E-Protocolo nº 2026000824-PGM
Senhor Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal, no uso da prerrogativa
conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas e pelo artigo 214, do Regimento
Interno da Câmara Municipal de Parauapebas, o presente SUBSTITUTIVO ao Projeto de Lei nº
119/2026 que dispõe sobre a revisão anual e o reajuste do vencimento dos servidores públicos
do Município de Parauapebas.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 119/2026.
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL E O
REAJUSTE DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, Estado do Pará, aprovou, e eu, Prefeito do
Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a majorar, no percentual de 5,49%
(cinco vírgula quarenta e nove por cento), o vencimento-base dos servidores públicos
municipais efetivos, contratados e comissionados, da Administração Pública direta e indireta,
sendo 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão anual, de acordo com a
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado no período de janeiro a
dezembro de 2025, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, e 1,23% (um
vírgula vinte e três por cento) de ganho real.
Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos do Poder Legislativo Municipal a
majoração de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento) a título de revisão anual, de acordo
com a variação IPCA, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 2º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar as alterações
orçamentárias no orçamento vigente, através de decreto municipal, para fazer frente à
obrigação de que trata esta Lei.
Art. 3º O pagamento dos valores retroativos será efetuado em três parcelas, conforme
disponibilidade financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas, 7 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 119/2026
Submete-se à apreciação de V. Exa., o presente Substitutivo ao Projeto de Lei nº
119/2026, que dispõe sobre a revisão anual e o reajuste dos vencimentos dos servidores
públicos do Município de Parauapebas, em observância ao disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
A proposta contempla a recomposição inflacionária no percentual de 4,26% (quatro
vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA no período de janeiro a dezembro de 2025, atendendo ao dever constitucional
de preservação do valor real da remuneração dos servidores públicos.
Nos termos da Instrução Normativa nº 004/2015 do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará – TCM/PA, a revisão geral anual deve refletir, de forma objetiva e linear, a
reposição das perdas inflacionárias, mediante a indicação expressa do índice utilizado e do
respectivo período de apuração, requisitos estes devidamente observados na presente
proposição.
A presente proposta legislativa se alinha ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, que, embora não imponha a obrigação de um reajuste automático e integral da
inflação, reconhece o direito dos servidores à revisão geral anual e o dever do Chefe do Poder
Executivo de se pronunciar anualmente sobre o tema, conforme fixado no julgamento do
Recurso Extraordinário nº 843.112 (Tema 624 da repercussão geral).
Ademais, a jurisprudência da Suprema Corte distingue claramente a revisão geral, que
visa à recomposição do poder de compra da moeda, dos aumentos reais, que representam
efetiva valorização funcional. Nesse contexto, o presente projeto de lei não apenas cumpre o
mandamento constitucional de revisar a remuneração, mediante a concessão do índice de
4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), como também promove a valorização dos
servidores públicos ao instituir ganho real de 1,23% (um vírgula vinte e três por cento), medida
de caráter discricionário da Administração.
A iniciativa legislativa, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo,
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI
3538, observa rigorosamente as normas orçamentárias e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), encontrando-se compatível com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual vigente,
conforme demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro anexo.
O presente Substitutivo tem, ainda, por finalidade aperfeiçoar a redação original da
proposição, de modo a explicitar a aplicação da revisão geral anual aos servidores do Poder
Legislativo Municipal, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento),
assegurando a observância do princípio da isonomia e da uniformidade de índices, conforme
exigência constitucional.
Nesse sentido, foi promovida a seguinte inclusão:
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Parágrafo único. Aplica-se aos servidores públicos do Poder
Legislativo Municipal a majoração de 4,26% (quatro vírgula vinte e
seis por cento) a título de revisão anual, de acordo com a variação
IPCA, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Dessa forma, a medida garante tratamento equânime entre os servidores dos Poderes
Executivo e Legislativo, no que se refere à recomposição inflacionária, preservando a distinção
jurídica entre revisão geral anual e aumento real.
Diante do exposto, submetemos o presente Substitutivo à elevada apreciação desta
Casa Legislativa, contando com o apoio dos nobres Vereadores para sua aprovação, bem como
para a tramitação em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito Municipal