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materia nº 125/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 125 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE SENSORIAL AUDITIVA PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS HIPERSENSIBILIDADES AUDITIVAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE PROTETORES AURICULARES EM EQUIPAMENTOS E EVENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 125/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE 
ACESSIBILIDADE SENSORIAL AUDITIVA PARA 
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO 
AUTISTA (TEA) E OUTRAS HIPERSENSIBILIDADES 
AUDITIVAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE 
PROTETORES AURICULARES EM EQUIPAMENTOS 
E EVENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Acessibilidade Sensorial Auditiva para Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades auditivas, com 
disponibilização de protetores auriculares em equipamentos e eventos públicos, e dá outras 
providências.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Promover inclusão e permanência segura de pessoas com hipersensibilidade auditiva em 
serviços, atividades e eventos públicos;
II – Prevenir crises comportamentais desencadeadas por sobrecarga sensorial;
III –Estimular práticas de acessibilidade sensorial e atendimento humanizado em equipamentos 
públicos;
IV – Orientar a população e servidores sobre medidas simples de acolhimento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Protetor auricular: dispositivo de proteção auditiva destinado a reduzir a intensidade sonora 
percebida, incluindo modelos descartáveis ou reutilizáveis, conforme critérios técnicos;
II – Abafador de ruído: equipamento de proteção auditiva do tipo concha, preferencialmente 
utilizado por crianças, quando indicado e disponível;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – ambiente de risco de sobrecarga sensorial: local em que, por sua natureza ou circunstância, 
haja ruídos intensos, súbitos ou persistentes capazes de causar desconforto relevante ao 
público-alvo, conforme avaliação e regulamentação.
Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – Disponibilização, para uso temporário ou distribuição controlada, de protetores auriculares 
e, quando possível, abafadores de ruído;
II – Criação de ponto de acolhimento ou espaço de baixa estimulação em eventos públicos de 
grande porte, quando tecnicamente viável;
III – Sinalização e comunicação prévia, sempre que possível, sobre horários e locais com maior 
intensidade sonora em eventos;
IV – Capacitação/orientação básica de servidores e equipes de apoio para acolhimento e 
encaminhamento humanizado em casos de sobrecarga sensorial;
V – Campanhas educativas sobre acessibilidade sensorial e respeito às diferenças.
Art. 5.º A disponibilização prevista no art. 4º poderá ocorrer, prioritariamente:
I – Em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município, especialmente os de grande 
concentração de pessoas e som amplificado;
II – Em equipamentos públicos de atendimento ao cidadão, conforme regulamentação e 
demanda, tais como unidades de saúde, centros de atenção psicossocial, serviços 
socioassistenciais e outros.
Art. 6.º O acesso aos protetores auriculares e abafadores observará critérios definidos em 
regulamento, podendo priorizar:
I – Crianças e adolescentes com TEA;
II – Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – Usuários acompanhados por serviços da rede municipal de saúde ou assistência;
IV – Situações em que haja maior risco de sobrecarga sensorial, a critério técnico.
Parágrafo único. O fornecimento/disponibilização não exige exposição pública da condição da 
pessoa, devendo ser assegurado atendimento com descrição e respeito.
Art. 7.º A execução do Programa observará:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Atendimento humanizado e não discriminatório;
II – Proteção de dados pessoais e sigilo de informações sensíveis, vedada a criação de cadastros 
desnecessários;
III – Recomendações sanitárias e de segurança quanto ao uso, higienização e descarte dos 
dispositivos;
IV – Vedação de cobrança ao usuário quando se tratar de ação municipal de distribuição ou 
disponibilização.
Art. 8.º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município, podendo o Poder Executivo firmar 
parcerias com instituições, entidades representativas, universidades e organizações da 
sociedade civil, respeitada a legislação vigente.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Aos locais prioritários e critérios de disponibilização;
II – Aos padrões e quantidades mínimas por tipo de evento/unidade, quando aplicável;
III – Aos procedimentos de controle, reposição e higienização;
IV – Às medidas complementares de acolhimento.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Acessibilidade Sensorial 
Auditiva, destinado a reduzir barreiras de participação social de pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e de outras pessoas com hipersensibilidade auditiva, por meio da 
disponibilização de protetores auriculares e de medidas complementares de acolhimento em 
equipamentos e eventos públicos.
O ponto é concreto: ruídos intensos, súbitos ou persistentes — comuns em eventos, filas, 
serviços públicos movimentados e ambientes com som amplificado — podem produzir 
sofrimento, ansiedade, desorganização e crises em pessoas com sensibilidade auditiva. Em 
muitos casos, a consequência é a evasão do local, a interrupção do atendimento, o agravamento 
do estresse familiar e a exclusão indireta do direito de acesso a espaços públicos.
A proposta aposta em solução simples, de baixo custo relativo e grande impacto: disponibilizar 
protetores auriculares e, quando possível, abafadores de ruído, especialmente em contextos de 
maior risco sensorial. O Projeto também prevê medidas complementares que aumentam a 
efetividade: ponto de acolhimento em eventos, comunicação prévia sobre momentos de maior 
intensidade sonora, orientação básica de equipes e campanhas educativas. Assim, o Município 
promove inclusão sem estigmatização, oferecendo apoio prático que permite a permanência 
segura e digna.
O texto foi estruturado com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe obrigações 
rígidas e imediatas; prevê implantação gradual conforme disponibilidade técnica e 
orçamentária e remete aspectos operacionais à regulamentação do Executivo. Também 
resguarda sigilo e proteção de dados pessoais, evitando cadastros indevidos e exposição da 
condição de saúde do usuário.
Em síntese, a iniciativa traduz acessibilidade em gesto concreto: tornar serviços e eventos 
públicos mais acolhedores e compatíveis com as necessidades de quem vive hipersensibilidade 
auditiva, fortalecendo a inclusão e a convivência respeitosa no Município de Parauapebas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 10 de abril de 2026
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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