ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 125/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE
ACESSIBILIDADE SENSORIAL AUDITIVA PARA
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) E OUTRAS HIPERSENSIBILIDADES
AUDITIVAS, COM DISPONIBILIZAÇÃO DE
PROTETORES AURICULARES EM EQUIPAMENTOS
E EVENTOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o Programa Municipal de Acessibilidade Sensorial Auditiva para Pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras hipersensibilidades auditivas, com
disponibilização de protetores auriculares em equipamentos e eventos públicos, e dá outras
providências.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – Promover inclusão e permanência segura de pessoas com hipersensibilidade auditiva em
serviços, atividades e eventos públicos;
II – Prevenir crises comportamentais desencadeadas por sobrecarga sensorial;
III –Estimular práticas de acessibilidade sensorial e atendimento humanizado em equipamentos
públicos;
IV – Orientar a população e servidores sobre medidas simples de acolhimento.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Protetor auricular: dispositivo de proteção auditiva destinado a reduzir a intensidade sonora
percebida, incluindo modelos descartáveis ou reutilizáveis, conforme critérios técnicos;
II – Abafador de ruído: equipamento de proteção auditiva do tipo concha, preferencialmente
utilizado por crianças, quando indicado e disponível;
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III – ambiente de risco de sobrecarga sensorial: local em que, por sua natureza ou circunstância,
haja ruídos intensos, súbitos ou persistentes capazes de causar desconforto relevante ao
público-alvo, conforme avaliação e regulamentação.
Art. 4º O Programa poderá contemplar, entre outras ações:
I – Disponibilização, para uso temporário ou distribuição controlada, de protetores auriculares
e, quando possível, abafadores de ruído;
II – Criação de ponto de acolhimento ou espaço de baixa estimulação em eventos públicos de
grande porte, quando tecnicamente viável;
III – Sinalização e comunicação prévia, sempre que possível, sobre horários e locais com maior
intensidade sonora em eventos;
IV – Capacitação/orientação básica de servidores e equipes de apoio para acolhimento e
encaminhamento humanizado em casos de sobrecarga sensorial;
V – Campanhas educativas sobre acessibilidade sensorial e respeito às diferenças.
Art. 5.º A disponibilização prevista no art. 4º poderá ocorrer, prioritariamente:
I – Em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Município, especialmente os de grande
concentração de pessoas e som amplificado;
II – Em equipamentos públicos de atendimento ao cidadão, conforme regulamentação e
demanda, tais como unidades de saúde, centros de atenção psicossocial, serviços
socioassistenciais e outros.
Art. 6.º O acesso aos protetores auriculares e abafadores observará critérios definidos em
regulamento, podendo priorizar:
I – Crianças e adolescentes com TEA;
II – Pessoas em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III – Usuários acompanhados por serviços da rede municipal de saúde ou assistência;
IV – Situações em que haja maior risco de sobrecarga sensorial, a critério técnico.
Parágrafo único. O fornecimento/disponibilização não exige exposição pública da condição da
pessoa, devendo ser assegurado atendimento com descrição e respeito.
Art. 7.º A execução do Programa observará:
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I – Atendimento humanizado e não discriminatório;
II – Proteção de dados pessoais e sigilo de informações sensíveis, vedada a criação de cadastros
desnecessários;
III – Recomendações sanitárias e de segurança quanto ao uso, higienização e descarte dos
dispositivos;
IV – Vedação de cobrança ao usuário quando se tratar de ação municipal de distribuição ou
disponibilização.
Art. 8.º A implementação do Programa ocorrerá de forma gradual, conforme disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município, podendo o Poder Executivo firmar
parcerias com instituições, entidades representativas, universidades e organizações da
sociedade civil, respeitada a legislação vigente.
Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto:
I – Aos locais prioritários e critérios de disponibilização;
II – Aos padrões e quantidades mínimas por tipo de evento/unidade, quando aplicável;
III – Aos procedimentos de controle, reposição e higienização;
IV – Às medidas complementares de acolhimento.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal de Acessibilidade Sensorial
Auditiva, destinado a reduzir barreiras de participação social de pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e de outras pessoas com hipersensibilidade auditiva, por meio da
disponibilização de protetores auriculares e de medidas complementares de acolhimento em
equipamentos e eventos públicos.
O ponto é concreto: ruídos intensos, súbitos ou persistentes — comuns em eventos, filas,
serviços públicos movimentados e ambientes com som amplificado — podem produzir
sofrimento, ansiedade, desorganização e crises em pessoas com sensibilidade auditiva. Em
muitos casos, a consequência é a evasão do local, a interrupção do atendimento, o agravamento
do estresse familiar e a exclusão indireta do direito de acesso a espaços públicos.
A proposta aposta em solução simples, de baixo custo relativo e grande impacto: disponibilizar
protetores auriculares e, quando possível, abafadores de ruído, especialmente em contextos de
maior risco sensorial. O Projeto também prevê medidas complementares que aumentam a
efetividade: ponto de acolhimento em eventos, comunicação prévia sobre momentos de maior
intensidade sonora, orientação básica de equipes e campanhas educativas. Assim, o Município
promove inclusão sem estigmatização, oferecendo apoio prático que permite a permanência
segura e digna.
O texto foi estruturado com prudência administrativa. Não cria cargos nem impõe obrigações
rígidas e imediatas; prevê implantação gradual conforme disponibilidade técnica e
orçamentária e remete aspectos operacionais à regulamentação do Executivo. Também
resguarda sigilo e proteção de dados pessoais, evitando cadastros indevidos e exposição da
condição de saúde do usuário.
Em síntese, a iniciativa traduz acessibilidade em gesto concreto: tornar serviços e eventos
públicos mais acolhedores e compatíveis com as necessidades de quem vive hipersensibilidade
auditiva, fortalecendo a inclusão e a convivência respeitosa no Município de Parauapebas.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 10 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR