br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 109/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 109 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO COLABORATIVA CONTRA DESCARTE IRREGULAR DE LIXO NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11228

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº 109/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO 
COLABORATIVA CONTRA DESCARTE 
IRREGULAR DE LIXO NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de 
Fiscalização Colaborativa contra descarte irregular de lixo, com a finalidade de incentivar a população a 
denunciar o descarte irregular de resíduos sólidos em logradouros públicos e privados sujeitos à 
fiscalização municipal.
Art. 2º As denúncias deverão ser realizadas por meio de canais oficiais disponibilizados pelo 
Poder Executivo e conter: 
I – imagem ou vídeo que permita identificar a infração; 
II – indicação do local da ocorrência; 
III – data e hora do registro; 
IV – dados de contato do denunciante. 
§ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar aplicativo, plataforma digital ou outros meios para 
recebimento das denúncias. 
§ 2º Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado. 
Art. 3º Recebida a denúncia, caberá ao órgão competente realizar a apuração e, sendo constatada 
a infração, aplicar as sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 4º O denunciante que contribuir com informações que resultem na autuação do infrator, fará 
jus ao recebimento de premiação correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa 
efetivamente arrecadada. 
§1º A premiação somente será devida após o efetivo pagamento da multa pelo infrator. 
§2º O pagamento será realizado conforme critérios estabelecidos em regulamento. 
§3º Não será devida premiação nos casos em que a penalidade for cancelada ou não houver 
pagamento da multa. 
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo: 
I – os procedimentos para recebimento e apuração das denúncias; 
II – os critérios de validação das provas; 
III – a forma de pagamento da premiação; 
IV – mecanismos de controle e prevenção de fraudes. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Parauapebas – PA, 10 de abril de 2026.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 109/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Fiscalização 
Colaborativa contra o Descarte Irregular de Lixo no município de Parauapebas, como instrumento de 
fortalecimento das políticas públicas ambientais e de promoção da participação cidadã na preservação 
do meio ambiente urbano.
O descarte irregular de resíduos sólidos configura um dos principais desafios enfrentados 
pela administração pública municipal, gerando impactos negativos de ordem ambiental, sanitária e 
social. Essa prática contribui para a degradação de áreas urbanas, poluição do solo e dos recursos 
hídricos, proliferação de vetores de doenças, além de comprometer a qualidade de vida da população.
Embora o município já desenvolva ações de limpeza urbana e fiscalização, é evidente que a 
complexidade e a extensão territorial demandam estratégias inovadoras e mais eficazes. Nesse contexto, 
a criação de um programa de fiscalização colaborativa surge como alternativa moderna e eficiente, ao 
envolver diretamente a população no monitoramento e denúncia de irregularidades.
A proposta baseia-se no uso de ferramentas acessíveis, como aplicativos, canais digitais ou 
outros meios de comunicação, permitindo que cidadãos registrem ocorrências de descarte irregular de 
lixo. Essa integração entre poder público e sociedade civil amplia a capacidade de fiscalização, otimiza a 
atuação dos órgãos competentes e fortalece a conscientização ambiental coletiva.
Além disso, o programa promove a educação ambiental, incentivando uma mudança de 
comportamento da população, que passa a atuar não apenas como espectadora, mas como agente ativa 
na proteção do meio ambiente. Tal iniciativa está alinhada aos princípios da gestão participativa e do 
desenvolvimento sustentável, previstos na legislação ambiental vigente.
Importante destacar que a implementação do programa não implica necessariamente em 
elevados custos, podendo ser estruturada com o aproveitamento de recursos tecnológicos já existentes 
no âmbito da administração pública, bem como parcerias institucionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma medida estratégica, inovadora e de 
relevante interesse público, contribuindo para a melhoria da limpeza urbana, proteção ambiental e 
promoção da cidadania no município de Parauapebas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente 
proposição.
Parauapebas-PA, 10 de abril de 2026.
______________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

open original →