PROJETO DE LEI Nº 109/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
COLABORATIVA CONTRA DESCARTE
IRREGULAR DE LIXO NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa contra descarte irregular de lixo, com a finalidade de incentivar a população a
denunciar o descarte irregular de resíduos sólidos em logradouros públicos e privados sujeitos à
fiscalização municipal.
Art. 2º As denúncias deverão ser realizadas por meio de canais oficiais disponibilizados pelo
Poder Executivo e conter:
I – imagem ou vídeo que permita identificar a infração;
II – indicação do local da ocorrência;
III – data e hora do registro;
IV – dados de contato do denunciante.
§ 1º O Poder Executivo poderá disponibilizar aplicativo, plataforma digital ou outros meios para
recebimento das denúncias.
§ 2º Será assegurado o sigilo da identidade do denunciante, quando solicitado.
Art. 3º Recebida a denúncia, caberá ao órgão competente realizar a apuração e, sendo constatada
a infração, aplicar as sanções previstas na legislação municipal vigente.
Art. 4º O denunciante que contribuir com informações que resultem na autuação do infrator, fará
jus ao recebimento de premiação correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa
efetivamente arrecadada.
§1º A premiação somente será devida após o efetivo pagamento da multa pelo infrator.
§2º O pagamento será realizado conforme critérios estabelecidos em regulamento.
§3º Não será devida premiação nos casos em que a penalidade for cancelada ou não houver
pagamento da multa.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo:
I – os procedimentos para recebimento e apuração das denúncias;
II – os critérios de validação das provas;
III – a forma de pagamento da premiação;
IV – mecanismos de controle e prevenção de fraudes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Parauapebas – PA, 10 de abril de 2026.
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 109/2026
DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de Fiscalização
Colaborativa contra o Descarte Irregular de Lixo no município de Parauapebas, como instrumento de
fortalecimento das políticas públicas ambientais e de promoção da participação cidadã na preservação
do meio ambiente urbano.
O descarte irregular de resíduos sólidos configura um dos principais desafios enfrentados
pela administração pública municipal, gerando impactos negativos de ordem ambiental, sanitária e
social. Essa prática contribui para a degradação de áreas urbanas, poluição do solo e dos recursos
hídricos, proliferação de vetores de doenças, além de comprometer a qualidade de vida da população.
Embora o município já desenvolva ações de limpeza urbana e fiscalização, é evidente que a
complexidade e a extensão territorial demandam estratégias inovadoras e mais eficazes. Nesse contexto,
a criação de um programa de fiscalização colaborativa surge como alternativa moderna e eficiente, ao
envolver diretamente a população no monitoramento e denúncia de irregularidades.
A proposta baseia-se no uso de ferramentas acessíveis, como aplicativos, canais digitais ou
outros meios de comunicação, permitindo que cidadãos registrem ocorrências de descarte irregular de
lixo. Essa integração entre poder público e sociedade civil amplia a capacidade de fiscalização, otimiza a
atuação dos órgãos competentes e fortalece a conscientização ambiental coletiva.
Além disso, o programa promove a educação ambiental, incentivando uma mudança de
comportamento da população, que passa a atuar não apenas como espectadora, mas como agente ativa
na proteção do meio ambiente. Tal iniciativa está alinhada aos princípios da gestão participativa e do
desenvolvimento sustentável, previstos na legislação ambiental vigente.
Importante destacar que a implementação do programa não implica necessariamente em
elevados custos, podendo ser estruturada com o aproveitamento de recursos tecnológicos já existentes
no âmbito da administração pública, bem como parcerias institucionais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma medida estratégica, inovadora e de
relevante interesse público, contribuindo para a melhoria da limpeza urbana, proteção ambiental e
promoção da cidadania no município de Parauapebas.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
proposição.
Parauapebas-PA, 10 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil