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materia nº 3/2026

Tipo Substitutivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaSUBSTITUTIVO QUE INSTITUI O CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-13 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-13 Proposição recebida

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SUBSTITUTIVO Nº 003/2026
(AO PROJETO DE LEI Nº 0190/2025)
DE 09 DE ABRIL DE 2026
SUBSTITUTIVO QUE INSTITUI O 
CÓDIGO DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A Câmara Municipal de Parauapebas, Estado do Pará aprovou e eu, Prefeito do Município de 
Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Institui o Código Municipal de Proteção aos Animais, estabelecendo normas para a 
proteção, defesa e preservação dos animais no Município de Parauapebas.
Parágrafo único - Consideram-se animais:
1 – silvestres: aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, 
migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos 
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a 
competente autorização federal;
2 – exóticos: aqueles não originários da fauna brasileira;
3 – domésticos: aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não 
repelem o jugo humano;
4 – domesticados: aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial 
imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres 
originais;
5 - em criadouros: aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo 
controladas pelo homem, e, ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam 
ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem;
6 – finantrópicos: aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades 
humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.
Artigo 2º - É vedado:
I - ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como 
as que provoquem condições inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, 
o descanso ou os privem de ar e luminosidade;
III - obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato 
que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com 
castigo;
IV - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para 
consumo;
V - não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada;
VI - vender ou expor à venda animais em áreas públicas sem a devida licença de 
autoridade competente;
VII - enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem;
VIII - exercitar cães conduzindo-os presos a veículo motorizado em movimento;
IX - qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática 
de maus-tratos ou crueldade contra os animais.
Capítulo II
Dos Animais Silvestres
Artigo 3º - Os animais silvestres deverão, prioritariamente, permanecer em seu habitat natural.
§ 1º - Para a efetivação deste direito, seu habitat deve ser, o quanto possível, preservado 
e protegido de qualquer violação, interferência ou impacto negativo que comprometa 
sua condição de sobrevivência.
§ 2º - As intervenções no meio que provoquem impacto negativo devem ser reparadas 
ou compensadas por meio de indenização revertida diretamente para o Programa de 
Proteção à Fauna Silvestre do Município, previsto no artigo 6º desta lei.
Seção I
Programa de Proteção à Fauna Silvestre
Artigo 4º - Fica instituído o Programa de Proteção à Fauna Silvestre no município.
1 - atender às exigências legais de proteção à fauna silvestre;
2 - promover a integração dos serviços de normatização, fiscalização e de manejo da 
fauna silvestre no município;
3 - promover o inventário da fauna local;
4 - promover parcerias e convênios com universidades, ONGs e iniciativa privada;
5 - elaborar planos de manejo de fauna, principalmente para as espécies ameaçadas de 
extinção;
6 - colaborar no combate ao tráfico de animais silvestres;
7 - colaborar na rede mundial de conservação.
Artigo 5º - A Administração Pública Municipal, através de órgão competente, publicará a cada 4 
(quatro) anos a lista atualizada de Espécies da Fauna Silvestre Ameaçadas de Extinção e as 
Provavelmente Ameaçadas de Extinção e subsidiará campanhas educativas visando sua divulgação e 
preservação.
Seção II
Caça
Artigo 6º - São vedadas, em todo o município, as seguintes modalidades de caça: 
I - profissional, aquela praticada com o intuito de auferir lucro com o produto de sua 
atividade;
II - amadorista ou esportiva, aquela praticada por prazer, sem finalidade lucrativa ou de 
caráter competitivo ou simplesmente recreativo
Parágrafo único - O abate de manejo ou controle populacional, quando único e último 
recurso viável, só poderá ser autorizado por órgão governamental competente e 
realizado por meios próprios ou por quem o órgão eleger.
Seção III
Pesca
Artigo 7º - Para os efeitos deste Código define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou 
extrair elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida.
Artigo 8º - É vedado pescar em épocas e locais do município, interditados pelo órgão 
competente.
Capítulo III
Dos animais Domésticos
Seção I
Controle de Controle de Zoonoses
Artigo 9º - O Município deve manter programas permanentes de controle de zoonoses, através 
de vacinação e controle de reprodução de cães e gatos, ambos acompanhados de ações educativas 
para propriedade ou guarda responsável.
Artigo 10 - É vedada a prática de sacrifício de cães e gatos em todo o Município de Parauapebas, 
por métodos cruéis, consubstanciados em utilização de câmaras de descompressão, câmaras de gás, 
eletrochoque e qualquer outro procedimento que provoque dor, estresse ou sofrimento.
Parágrafo único - Considera-se método aceitável de eutanásia a utilização ou emprego 
de substância apta a produzir a insensibilização e inconscientização antes da parada 
cardíaca e respiratória do animal.
Seção II
Das Atividades de Tração e Carga
Artigo 11 – A tração animal de veículos ou de instrumentos agrícolas e industriais por ovinos e
equídeos somente é permitida na zona rural do Município, nos termos do art. 12 da Lei Estadual nº 
9.593/2022, com a alteração da Lei nº 9.646/2022.
§1º O uso de tração animal na zona urbana dependerá de autorização específica do Poder 
Executivo, caso a caso, mediante decisão motivada e precedida de avaliação técnica quanto à
segurança viária, proteção ao bem-estar animal e interesse local.
§ 2º A autorização de que trata o § 1º observará o art. 12 da Lei Estadual nº 9.593/2022 (com a 
redação dada pela Lei nº 9.646/2022) e a legislação federal aplicável.
§ 3º O ato autorizativo fixará itinerário, horários e condicionantes (tempo máximo de jornada, 
pontos de água e descanso, limitação de carga, equipamentos obrigatórios), bem como prazo 
de validade, e poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento ou risco à 
segurança/ao bem-estar.
§ 4º O Poder Executivo disciplinará o procedimento para a autorização específica referida no § 
1º, inclusive formas de fiscalização e sanções administrativas aplicáveis.
Artigo 12 - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada, 
obedecendo sempre ao estado das vias públicas e declives, peso e espécie de veículos, fazendo constar 
das respectivas licenças a tara e a carga útil. 
Artigo 13 - É vedado nas atividades de tração animal e carga:
I - utilizar, para atividade de tração, animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou 
desferrado, bem como castigá-lo sob qualquer forma ou a qualquer pretexto;
II - fazer o animal trabalhar por mais de 6 (seis) horas ou fazê-lo trabalhar sem respeitar 
intervalos para descanso, alimentação e água;
III - fazer o animal descansar atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob o sol ou 
chuva;
IV - fazer o animal trabalhar fraco, ferido ou estando com mais da metade do período de 
gestação;
V - atrelar, no mesmo veículo, animais de diferentes espécies;
VI - atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis ou com excesso 
daqueles dispensáveis, considerando-se apetrechos indispensáveis: o arreio completo 
do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim ou do tipo 
qualheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim, mais selote com 
retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e cabresto 
para condução após desatrelamento do animal.
VII - prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros.
Seção III
Do Transporte de Animais
Artigo 14 – O transporte de animais no Município observará a legislação federal e 
estadual aplicável, especialmente o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei nº 1.283/1950 e a Lei nº 
7.889/1989, bem como as normas complementares editadas pelos órgãos competentes da 
União e do Estado, no que couber. 
Parágrafo único - Compete ao Poder Executivo municipal fiscalizar o cumprimento das 
normas referidas neste artigo e disciplinar os procedimentos administrativos locais, 
vedada a criação de requisitos técnicos, equipamentos obrigatórios ou prazos de 
adaptação não previstos na legislação federal ou estadual.
Seção IV
Dos Animais Criados para Consumo
Artigo 15 - São aimais criados para o consumo, aqueles utilizados para o consumo humano e 
criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos 
sob supervisão médico-veterinária.
Artigo 16 - É vedado:
I - privar os animais da liberdade de movimentos, impedindo-lhes aqueles próprios da 
espécie;
II - submeter os animais a processos medicamentosos que levem à engorda ou 
crescimento artificiais;
III - impor aos animais condições reprodutivas artificiais que desrespeitem seus 
respectivos ciclos biológicos naturais.
Seção V
Do Abate de Animais
Artigo 17– Os estabelecimentos de abate situados no Município observarão integralmente a
legislação federal de inspeção de produtos de origem animal — em especial a Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950, e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989 —, com fiscalização industrial e
sanitária prévia e insensibilização eficaz dos animais, vedados métodos cruéis.
Parágrafo único - Ficam proibidos o uso de marreta e a picada de bulbo (“choupa”), bem 
como quaisquer procedimentos que importem crueldade, devendo a insensibilização e 
o abate atender, no que couber, ao art. 16 da Lei Estadual nº 9.593/2022.
Seção VI
Das Atividades de Diversão, Cultura e Entretenimento
Artigo 18– É vedado realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies 
diferentes, touradas, simulacros de tourada, em locais públicos e privados.
Parágrafo único - A realização de vaquejadas e rodeios somente será admitida quando
se tratar de manifestações culturais registradas, nos termos do § 7º do art. 225 da 
Constituição Federal, e estiver previamente licenciada pelo Município, com observância
de protocolos de bem-estar animal definidos em regulamento, sendo vedados 
instrumentos ou práticas que causem dor, lesão ou sofrimento.
Artigo 19 - É vedada a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses. 
Artigo 20 - São vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de 
instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se 
produziria naturalmente sem o emprego de artifícios.
Capítulo IV
Da Experimentação Animal
Artigo 21 - Considera-se experimentação animal a utilização de animais vivos em atividade de 
pesquisa científica, teste de produto e no ensino.
Parágrafo único - Para as finalidades desta lei, entende-se por:
1 - ciência básica: domínio do saber científico, cujas prioridades residem na expansão 
das fronteiras do conhecimento, independentemente de suas aplicações;
2 - ciência aplicada: domínio do saber científico, cujas prioridades residem no 
atendimento das necessidades impostas pelo desenvolvimento social, econômico e 
tecnológico;
III - experimentação animal: procedimentos efetuados em animais vivos, visando à 
elucidação de fenômenos fisiológicos ou patológicos, mediante técnicas específicas, 
invasivas ou não, e preestabelecidas;
IV - eutanásia: a utilização ou emprego de substância apta a produzir a insensibilização 
e inconscientização antes da parada cardíaca e respiratória do animal;
V - centro de criação: local onde são mantidos os reprodutores das diversas espécies 
animais, dentro de padrões genéticos e sanitários preestabelecidos, para utilização em 
atividades de pesquisa;
VI - biotério: local dotado de características próprias, onde são criados ou mantidos 
animais de qualquer espécie, destinados ao campo da ciência e tecnologia voltado à 
saúde humana e animal;
VII - laboratório de experimentação animal: local provido de condições ambientais 
adequadas, bem como de equipamentos e materiais indispensáveis à realização de 
experimentos em animais, que não podem ser deslocados para um biotério.
Seção I
Das Condições para Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 22 - Os estabelecimentos de pesquisa científica devem estar registrados nos órgãos 
competentes e supervisionados por profissionais de nível superior, nas áreas afins, devidamente 
registrados em seus Conselhos de classe e nos órgãos competentes. 
Artigo 23 –Os laboratórios de produtos cosméticos instalados no Município e que realizam 
experimentação animal, ficam sujeitos aos ditames desta lei.
Parágrafo único - Os laboratórios que se abstiverem da experimentação animal poderão 
exibir nos rótulos das embalagens de seus produtos a expressão "produto não testado 
em animais”.
Seção II
Das Condições de Criação e Uso de Animais para Pesquisa Científica
Artigo 24 - Serão utilizados, em atividades de pesquisa e ensino, animais criados em centros de 
criação ou biotérios.
Parágrafo único - Excepcionalmente, poderão ser utilizados animais não criados da 
forma prevista no "caput", quando impossibilitada sua criação em função da espécie 
animal ou quando o objetivo do estudo assim o exigir.
Artigo 25 - Fica proibida a utilização de animais vivos provenientes dos órgãos de controle de 
zoonoses ou canis municipais, ou similares públicos ou privados, terceirizados ou não, nos 
procedimentos de experimentação animal.
Artigo 26 - É vedada a realização deprocedimento para fins de experimentação animal que 
possa vir a causar dor, estresse, ou desconforto de média ou alta intensidade sem a adoção de 
procedimento técnico prévio de anestesia adequada para a espécie animal.
Artigo 27 - É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares, ou de relaxantes musculares, em
substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas.
Artigo 28 - O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas e ajustadas no 
protocolo do experimento, sendo vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o 
objetivo principal do projeto nos procedimentos cirúrgicos, toxicológicos e comportamentais de 
estresse.
Artigo 29 - O animal só poderá ser submetido à eutanásia de acordo com protocolos 
estabelecidos pelos órgãos técnicos nacionais, estaduais ou referendados por estes, sob estrita 
obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, sempre que encerrado o procedimento ou em 
qualquer de suas fases, quando ética e tecnicamente recomendado, ou quando daocorrência de 
sofrimento do animal.
Artigo 30 - A experimentação animal fica condicionada ao compromisso moral do pesquisador 
ou professor, firmado por escrito, responsabilizando-se por evitar sofrimento físico e mental ao animal, 
bem como a realização de experimentos cujos resultados já sejam conhecidos e demonstrados 
cientificamente.
Artigo 31- Dar-se-á prioridade à utilização de métodos alternativos em substituição ao animal.
Artigo 32 - O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo 
de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, 
poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento.
Seção III
Da Escusa ou Objeção de Consciência
Artigo 33 - Fica estabelecida no Município a cláusula de escusa de consciência à experimentação 
animal.
Parágrafo único - Os cidadãos parauapebenses que, por obediência à consciência, no 
exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião, se opõem à 
violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência 
referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Artigo 34 - As entidades, estabelecimentos ou órgãos públicos ou privados legitimados à prática 
da experimentação animal devem esclarecer a todos os funcionários, colaboradores ou estudantes 
sobre o direito ao exercício da escusa de consciência.
Artigo 35 - Os biotérios e estabelecimentos que utilizam animais para experimentação, bem 
como as entidades de ensino que ainda utilizam animais vivos para fins didáticos, devem divulgar e 
disponibilizar um formulário impresso em que a pessoa interessada poderá declarar sua escusa de 
consciência, garantia constitucional elencada no artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal, 
eximindo-se da prática de quaisquer experimentos que vão contra os ditames de sua consciência, seus 
princípios éticos e morais, crença ou convicção filosófica.
§ 1º - A declaração de escusa de consciência poderá ser revogada a qualquer tempo.
§ 2º - A escusa de consciência pode ser declarada pelo interessado ao responsável pela 
estrutura, órgão, entidade ou estabelecimento junto ao qual são desenvolvidas as 
atividades ou intervenções de experimentação animal, ou ao responsável pela atividade 
ou intervenção de experimentação animal, no momento de seu início, que deverá 
indicar ao interessado a realização ou elaboração de prática ou trabalho substitutivo, 
compatível com suas convicções.
§ 3º - Caso o interessado entenda que a prática ou trabalho substitutivo não seja 
compatível com suas convicções, deverá reportar-se à CEUA da respectiva entidade, 
estabelecimento, órgão público ou privado legitimado à prática da experimentação 
animal, o qual poderá manter ou reformar a prestação alternativa indicada, após 
apreciação do pedido e sua resposta, através de informações prestadas pelo 
responsável pela atividade ou intervenção de experimentação animal, devendo 
regulamentar os prazos de interposição e apreciação do pedido e da resposta para este 
fim.
Artigo 36 - Os pesquisadores, os profissionais licenciados, os técnicos, bem como os estudantes 
universitários que tenham declarado a escusa de consciência não são obrigados a tomar parte 
diretamente nas atividades e nas intervenções específicas e ligadas à experimentação animal.
§ 1º - Fica vedada a aplicação de qualquer medida ou conseqüência desfavorável como 
represália ou punição em virtude da declaração da escusa de consciência que legitima a 
recusa da prática ou cooperação na execução de experimentação animal.
§ 2º - As universidades deverão estipular como facultativa a freqüência às práticas nas
quais estejam previstas atividades de experimentação animal.
§ 3º - No âmbito dos cursos deverão ser previstas, a partir do início do ano acadêmico, 
sucessivo à data de vigência da presente lei, modalidades alternativas de ensino que não 
prevejam atividades ou intervenções de experimentação animal, a fim de estimular a 
progressiva substituição do uso de animais.
Capítulo V
Das Penalidades
Artigo 37 - Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe na 
inobservância de preceitos estabelecidos ou na desobediência às determinações de caráter normativo 
dos órgãos das autoridades administrativas competentes.
Artigo 38 - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, 
padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em 
conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, 
concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Artigo 39 - As infrações às disposições desta leiserão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
§ 1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da 
mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente 
imposta, cumulativamente.
Artigo 40 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e 
condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas 
específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Artigo 41 - As instituições que executem atividades reguladas no Capítulo IV desta Lei estão 
sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades 
administrativas de:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição temporária;
IV - suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e 
fomento científico;
V - interdição definitiva.
Parágrafo único - A interdição por prazo superior a 30 (trinta) dias somente poderá ser 
determinada, após submissão ao parecer dos órgãos competentes mencionados nesta 
Lei.
Artigo 42 - Qualquer pessoa, que execute de forma indevida atividades reguladas no Capítulo
IV ou participe de procedimentos não autorizados pelos órgãos competentes, será passível das 
seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária;
IV - interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei.
Artigo 43 - Os valores monetáriosserão estabelecidos em regulamento, atualizados anualmente 
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste 
índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo 
da moeda.
Artigo 44 - As penalidades previstas nos artigos 44 e 45 desta lei serão aplicadas de acordo com 
a gravidade da infração, os danos que dela provierem, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os 
antecedentes do infrator.
Artigo 45 - As sanções previstas serão aplicadas pelos órgãos executores competentes 
municipais, sem prejuízo de correspondente responsabilidade penal.
Artigo 46 - Qualquer pessoa que, por ação ou omissão, sem a devida e regulamentar 
autorização, interferir nos centros de criação, biotérios e laboratórios de experimentação animal, de 
forma a colocar em risco a saúde pública e o meio ambiente, estará sujeita às correspondentes 
responsabilidades civil e penal.
Artigo 47 - A autoridade, funcionário ou servidor que deixar de cumprir a obrigação de que trata 
esta lei ou agir para impedir, dificultar ou retardar o seu cumprimento, incorrerá nas mesmas 
responsabilidades do infrator, sem prejuízo das demais penalidades administrativas e penais.
Capítulo VI
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 48 - A fiscalização das atividades e a aplicação das multas decorrentes de infração fica a 
cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, previstos em regulamento, nas 
suas respectivas áreas de atribuição.
Artigo 49 - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber
Artigo 50 - Esta lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação, 
ofocial. 
Plenário João Prudêncio de Brito, 09 de abril de 2026
____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA DO SUBSTITUTIVO Nº 003/2026
(AO PROJETO DE LEI Nº 0190/2025)
DE 09 DE ABRIL DE 2026 
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O Substitutivo a ser abordado, visa a necessidade em Instituir o Código de Proteção aos Animais 
do no ambito do Município de Parauapabas.
O referido substitutivo faz-se necessário, para atender o Parecer Jurídico Prévio nº 356/2025 e 
Parecer Jurídico Interno nº 266/2025, exarado pela Procuradoria Especializada de Assessoramento 
Legislativo desta Casa Legislativa, ao PL-190/2025.
.
Frente ao tratamento relegado aos animais e que atinge diretamente à saúde pública e o meio 
ambiente como um todo, o Município, no uso de suas atribuições com o objetivo de discipliná-lo e 
humanizá-lo, estabeleceu normas regulamentadoras, colacionando no seu bojo, além do repressivo, o 
caráter preventivo. 
Vedada, sob qualquer forma, pela Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII,:
“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente 
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e 
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público 
e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe 
ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, 
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, 
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade. (Regulamento),”
e pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais - Unesco – ONU (Bruxelas – Bélgica, 27 de janeiro 
de 1978), em seus artigos 3º, 5º e 7º:
“Artigo 3º -
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a atos 
cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser 
instantânea, indolor e não geradora de angústia.
Artigo 5º -
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva 
tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a 
viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que 
sejam próprias da sua espécie.
a) Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que 
seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao 
referido direito.
Artigo 6º -
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, 
tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua 
longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a um 
limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma 
alimentação reparadora e ao repouso.”
a crueldade, os maus-tratos e qualquer prática de impinja sofrimento aos animais devem ser 
rigorosamente combatidas e erradicadas. 
Assim, abraçando o preceito constitucional, foi incluído, quando da promulgação da Lei Federal 
9.605/98, a Lei dos Crimes Ambientais, regulamentada pelo Decreto 3.179/99, o art. 32, que acolheu 
todos os animais, imputando como fato criminoso e passível de sanção. 
Referido dispositivo legal veda e pune ato de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de 
animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, e prevê o agravamento da pena 
com a ocorrência de evento morte. 
Para qualquer pessoa cuja sensibilidade não se tenha perdido, a forma de tratamento imposta 
aos animais tem-se revelado, por vezes, ultrajante, cruel, dolorosa e criminosa. 
O Brasil se orgulha por ter uma das legislações mais abrangentes, severas e inovadoras a 
disciplinar a matéria, entretanto a efetiva aplicação destas normas não se tem observado 
proporcionalmente contundente. 
Assim, em uma análise mais profunda, isto significa um avanço ou um atraso, já que o direito 
acompanha a evolução histórica da sociedade? 
Deste modo, faz-se necessária a normatização da relação homem-animal pelos demais entes 
federados, de modo a regular o previsto pela norma constitucional, e atender o caráter sancionador, 
preventivo e educacional que assumem as leis. 
Em âmbito Municipal, prevemos a disciplina e reafirmamos o compromisso do Município de 
Parauapebas, a obrigatoriedade de criação de um sistema de administração da qualidade ambiental, 
proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para 
organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e 
indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de proteger a flora e a fauna, nesta, 
compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem 
em risco sua função ecológica e que provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à 
crueldade, fiscalizando a extração, produção, criação, métodos de abate, transporte, comercialização 
e consumo de seus espécimes e subprodutos. 
Reconhecendo-se que a melhor atuação no trato da coisa pública vincula-se às ações 
preventivas, que a médio ou longo prazo possam redundar em menor dispêndio financeiro e em 
nenhum desgaste da atuação da administração, a presente propositura visa regular o comportamento, 
o tratamento e a relação homem-animal, não somente disciplinando e punindo condutas, mas 
informando e prevenindo ações que possam redundar em um agravamento do desequilíbrio ecológico 
e comprometimento do ecossistema.
Há de levar-se ainda em consideração, o maior e principal motivo da necessidade de criação da 
referida propositura, que tratar-se da maior e mais importante reserva florestal do Brasil, tanto em 
volume quanto em biodiversidade e que serve de estudos científicos para todo o mundo, que é a FLONA 
– Floresta Nacional de Carajás, em nosso município.
Sendo assim, o município de Parauapebas não pode abster-se de legislar sobre este 
importantíssimo tema, haja vista suas constantes propostas inovadoras que servem de espelho para 
todo o Brasil.
Nada mais havendo e dada toda a presente explanação que justifica a proposta apresentada e 
diante da relevância do presente Substitutivo, solicito ao Presidente da Mesa Diretora desta augusta Casa 
Legislativa, que o receba e distribua às Comissões Legislativas pertinentes e após os trâmites legais, solicito 
a colaboração dos nossos nobres pares, na aprovação da propositura por este Soberano Plenário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 09 de abril de 2026
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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