Prefeitura Municipal de Parauapebas
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Ofício nº 2016/2026/PMP/GP
Parauapebas, 13 de abril de 2026.
Ao Exmo. Senhor
ANDERSON MARCOS MORATÓRIO
Presidente da Câmara Municipal de Parauapebas – CMP
Av. Sônia Cortês, Qd. 33, Lote Especial
Beira Rio II – Parauapebas – Pará
Assunto: Projeto de Lei
Referência: E-Protocolo nº 2026001042-PGM
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, submetemos a essa Egrégia Câmara Municipal, no uso da
prerrogativa que nos é conferida pela Lei Orgânica do Município de Parauapebas, o presente
Projeto de Lei que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades
de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro
Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários no Município de Parauapebas/PA, e dá
outras providências.
Solicitamos a V. Exa. que seja atribuído ao processo o regime de URGÊNCIA nos
termos do Art. 54 da Lei Orgânica do Município de Parauapebas.
A justificativa que acompanha o expediente evidencia as razões e a finalidade
da presente proposta.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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PROJETO DE LEI Nº /2026.
Institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra,
Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários – TFRM e o Cadastro Municipal de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários no
Município de Parauapebas/PA, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM
e sobre o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de
Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CMRM.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE
PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS – TFRM
Art. 2º Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM.
Parágrafo único. O fato gerador da TFRM é o exercício regular do poder de polícia
conferido ao Município sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento,
realizada no território municipal, dos recursos minerários.
Art. 3º O poder de polícia de que trata o parágrafo único do art. 2º será exercido pela
Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente – SEMMA, para:
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I – planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais
relativas à utilização de recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de
produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais;
II – registrar, controlar e fiscalizar as autorizações, licenciamentos, permissões e
concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
III – controlar, acompanhar e fiscalizar as atividades de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas no caput, a Secretaria
Municipal de Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMA, poderá contar com o apoio operacional de outros órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, na forma do regulamento.
Art. 4º São isentos do pagamento da TFRM o microempreendedor individual – MEI, a
microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos pela legislação em vigor.
Art. 5º O contribuinte da TFRM é a pessoa física ou jurídica, a qualquer título,
autorizada a realizar a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos
minerários no território municipal.
Art. 6º O valor da TFRM corresponderá a 0,45 (quarenta e cinco centésimos) da
Unidade Fiscal do Município de Parauapebas vigente na data do pagamento, por tonelada de
minério extraído.
§ 1º No caso de a quantidade extraída corresponder a uma fração de tonelada, o
montante devido será proporcional.
§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em
relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
Art. 7º A TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês
seguinte à extração do recurso minerário.
Parágrafo único. Para a apuração mensal do valor da TFRM, o contribuinte considerará,
para os fins de determinação da quantidade de mineral ou minério em tonelada ou fração
desta, a quantidade extraída e informada por meio de declaração à Secretaria Municipal de
Fazenda – SEFAZ.
Art. 8º O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes
acréscimos:
I – multa moratória:
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a) de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso, até
o limite de 36% (trinta e seis por cento), quando não exigido em Auto de Infração;
b) de 80% (oitenta por cento) do valor da taxa devida, quando houver ação fiscal.
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, desde a data em
que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata a alínea “b” do inciso I será reduzida:
I – em 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando do pagamento integral do
crédito tributário no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração;
II – em 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer após 30 (trinta) dias da ciência do Auto de Infração e antes da decisão de
primeira instância administrativa;
III – em 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento integral do crédito
tributário ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 9º Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado, adulterado ou
falsificado, relativo ao recolhimento da TFRM, com a finalidade de se eximir, no todo ou em
parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem.
Art. 10. Os contribuintes da TFRM remeterão à Secretaria Municipal de Fazenda –
SEFAZ, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à
apuração e ao pagamento da TFRM.
Parágrafo único. A não entrega, a entrega fora do prazo ou a omissão ou indicação, de
forma incorreta, das informações a que se refere o caput sujeita o infrator à multa de 2.000
(duas mil) Unidades Fiscais do Município de Parauapebas, por declaração, sem prejuízo da
exigência da TFRM devida.
Art. 11. Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
documentos emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor da TFRM, conforme disposto em regulamento.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, a fiscalização tributária da TFRM, devendo
exigir a comprovação do seu pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRM, cabe à autoridade fiscal da
Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ lavrar o Auto de Infração para a formalização do
crédito tributário, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observada a tramitação e os
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procedimentos previstos na legislação tributária do Município de Parauapebas/PA, sob pena
de responsabilidade administrativa, civil e penal.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO MUNICIPAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS
ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS
MINERÁRIOS
Art. 13. Fica instituído o Cadastro Municipal de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários, de inscrição obrigatória para as pessoas físicas ou jurídicas, a qualquer título,
autorizadas a realizarem a pesquisa, a lavra, a exploração ou o aproveitamento de recursos
minerários no Município de Parauapebas.
§ 1º A inscrição no cadastro não estará sujeita ao pagamento de taxa e terá prazo e
procedimentos estabelecidos em regulamento.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênios com outros entes federativos,
visando ao compartilhamento de informações, bem como ao trabalho operacional em
conjunto, necessários à efetiva fiscalização de que trata esta Lei.
Art. 14. As pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro previsto no art. 13, observado o
prazo, a forma, a periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão
informações sobre:
I – os atos de autorização, licenciamento, permissão e concessão para a pesquisa, a
lavra, a exploração e o aproveitamento de recursos minerários, seu prazo de validade e as
condições neles estabelecidas;
II – a condição efetiva de fruição dos direitos de pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
III – o início, a suspensão e o encerramento da efetiva pesquisa, lavra, exploração e
aproveitamento de recursos minerários;
IV – as modificações nas reservas minerais;
V – o método de lavra, transporte e distribuição dos recursos minerários extraídos;
VI – as características dos recursos minerários extraídos, inclusive o teor mínimo
aproveitável, e a relação estéril/minério;
VII – a quantidade e a qualidade dos recursos minerários extraídos;
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VIII – a destinação dada aos recursos minerários extraídos;
IX – os valores recolhidos, a título de Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais – CFEM, de que trata a Lei Federal nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento;
X – o número de trabalhadores empregados nas atividades de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerários, bem como as respectivas idades,
remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
XI – o número de trabalhadores empregados nas demais atividades, inclusive
administrativas, bem como as respectivas idades, remunerações médias, qualificação
profissional e grau de instrução;
XII – as necessidades relacionadas à qualificação profissional e às exigências
tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e aperfeiçoamento das atividades de
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários; e
XIII – outros dados indicados em regulamento.
Art. 15. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda – SEFAZ, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, a administração do Cadastro previsto no
art. 13.
Art. 16. As pessoas obrigadas a se inscreverem no Cadastro previsto no art. 13 e que
não o fizerem no prazo estabelecido em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa
de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Município de Parauapebas, por infração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos,
relativamente aos arts. 2º a 12, após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Parauapebas/PA, 13 de abril de 2026.
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº / 2026.
Exmo. Senhor Presidente e nobres Vereadores (as),
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que institui, no âmbito do Município de Parauapebas/PA, a Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM, bem como o Cadastro Municipal de
Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários.
A proposição se fundamenta na necessidade de dotar o Município de instrumento
jurídico adequado ao exercício de seu poder de polícia administrativa sobre atividades
minerárias desenvolvidas em seu território, notadamente diante da intensidade dos impactos
urbanísticos, ambientais, econômicos, fiscais e sociais decorrentes da atividade extrativa.
É fato notório que, em municípios mineradores, a atividade de pesquisa, lavra,
exploração e aproveitamento de recursos minerais demanda atuação contínua do Poder
Público local, com ações de acompanhamento, fiscalização, levantamento de dados, controle
de informações, articulação interinstitucional, monitoramento de impactos e suporte à
formulação de políticas públicas. Tais atividades impõem custos administrativos concretos ao
Município e exigem a estruturação de mecanismos permanentes de controle.
Nesse contexto, a criação da TFRM visa conferir suporte financeiro ao exercício regular
desse poder de polícia, observando-se a competência tributária municipal para instituir taxas
em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, nos termos do sistema constitucional tributário.
Além disso, o projeto institui cadastro municipal obrigatório, destinado a organizar,
padronizar e consolidar informações relevantes sobre a atividade minerária local, abrangendo
dados sobre títulos autorizativos, volumes extraídos, características do minério, destinação da
produção, recolhimento da CFEM, emprego direto e indireto, qualificação profissional e
demais informações estratégicas para o planejamento e a fiscalização.
O cadastro permitirá ao Município maior eficiência administrativa, melhor capacidade
de fiscalização, ampliação da transparência e produção de informações qualificadas para
subsidiar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, à proteção do meio
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ambiente, à infraestrutura urbana, à arrecadação e à mitigação dos impactos decorrentes da
atividade minerária.
O texto também contempla tratamento favorecido ao microempreendedor individual,
à microempresa e à empresa de pequeno porte, em consonância com o regime constitucional
e legal de incentivo aos pequenos empreendimentos.
Ressalte-se, ainda, que a minuta prevê a regulamentação por decreto, de modo a
permitir ao Poder Executivo disciplinar os procedimentos operacionais, os formulários, os
fluxos de informação, os prazos, os critérios de arbitramento e os mecanismos administrativos
necessários à efetiva implementação da norma.
Trata-se, portanto, de medida de relevante interesse público, voltada ao
fortalecimento da capacidade institucional do Município de Parauapebas para acompanhar,
controlar e fiscalizar atividades minerárias realizadas em seu território, assegurando maior
eficiência administrativa, melhor governança pública e maior proteção ao interesse local.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres
Vereadores, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas