ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
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PROJETO DE LEI Nº 127/2026
DISPÕE SOBRE O
ESTABELECIMENTO DE
DIRETRIZES E PRINCÍPIOS PARA
A IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS DE
ECONOMIA DO CUIDADO NO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS
PÚBLICAS DO CUIDADO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para a elaboração e
implementação de políticas públicas com base no conceito de Economia do
Cuidado no município de Parauapebas.
Parágrafo único. Entende-se Economia do Cuidado como sendo o trabalho de
dedicação à sobrevivência, ao bem-estar e/ou à educação de pessoas, assim
como à manutenção do meio (residência e local de trabalho, por exemplo) em
que estão inseridas, sendo majoritariamente realizado por mulheres em nossa
sociedade; em âmbito doméstico, esse trabalho é invisibilizado e não
remunerado; no meio profissional, ele é terceirizado e/ou sub-remunerado.
Art. 2º. A presente Lei tem como objetivo a implementação de políticas do
cuidado, com o objetivo de o Poder Público fornecer os instrumentos para a
redução da distância entre a produção social e a reprodução social,
reconhecendo as múltiplas formas de trabalho, garantindo a equidade de direitos
e a socialização das tarefas do cuidado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º. As políticas, os programas, planos, projetos e serviços que se relacionem
com a Economia do Cuidado devem ser guiados pelos seguintes princípios e
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diretrizes:
I - inclusão das perspectivas de gênero e raça no conceito de Economia do
Cuidado, promovendo a superação da divisão sexual e racial do trabalho e a
distribuição das tarefas de cuidado entre todos os sujeitos da sociedade;
II – reconhecimento das múltiplas formas de trabalho, por meio da criação de um
amplo sistema de políticas públicas para o cuidado coletivo que se apresenta por
fora dos marcos do trabalho formal;
III – direcionamento prioritário das políticas públicas para trabalhadoras e
trabalhadores do cuidado, remunerados ou não, exercido majoritariamente por
mulheres, em funções como mães, avós, trabalhadoras domésticas, babás,
cuidadoras, professoras, enfermeiras e outras;
IV – a universalização dos direitos a atenção e ao cuidado para todas as
pessoas, em condições de igualdade;
V – responsabilização do Poder Público pelo trabalho reprodutivo, realizando sua
realocação da esfera familiar para a dimensão pública, através da
implementação de políticas públicas do cuidado e da criação de infraestrutura
social para o cuidado;
VI – articulação entre políticas de promoção de empregos e políticas públicas do
cuidado, garantindo o acesso ao emprego ao mesmo tempo que provê serviços
públicos para aqueles que dão e recebem cuidado; e
VII – coordenação e articulação das políticas públicas do cuidado em conjunto
com as políticas voltadas à redução da desigualdade social e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 4º. São objetivos das políticas públicas do cuidado:
I – a “desfamiliarização” das tarefas do cuidado, realocando-as para o setor
público;
II - a liberação das mulheres do trabalho reprodutivo para exercer o seu direito
ao trabalho remunerado, aos estudos, dentre outros;
III – conscientização dos sujeitos da sociedade, em especial homens, sobre a
economia do cuidado e a divisão sexual e racial do trabalho;
IV - criar uma cultura organizacional do setor público que possibilite que pessoas
que cuidam possam gerir trabalho e vida pessoal de forma equilibrada;
V - garantir equiparação salarial, considerando disparidades de gênero e raça
entre funcionários;
VI - o fim da jornada dupla e tripla de trabalho;
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VII – estabelecimento de uma renda básica para famílias chefiadas por mulheres,
com incentivo de inserção no mercado de trabalho;
VIII – criação de cargos e equipamentos públicos relacionados ao trabalho de
cuidado dentro do funcionalismo público;
IX - garantia de creches públicas pré-escolares e centros de recreação para
acolhimento de crianças no contraturno escolar, bem como espaços de
acolhimento infantil noturnos, para que as mães possam manter suas atividades
profissionais e acadêmicas neste período;
X - criar políticas públicas do cuidado (e assegurar direitos trabalhistas) que
garantam visibilidade, proteção e valorização às pessoas que atuam em
trabalhos de cuidado;
XI – criar, facilitar e expandir serviços de assistência remota a idosos, para ajudálos na realização de tarefas cotidianas;
XII – expansão dos Institutos de Longa Permanência para Idosos pelo Poder
Público, trabalhando com o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitários;
XIII – oferecimento de formação e treinamentos para cuidadores de crianças e
idosos;
XIV – ampliação das políticas de licença-maternidade e licença-paternidade; e
XV - políticas públicas que permitam redistribuir ou socializar os custos dos
cuidados familiares.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DO CUIDADO
Art. 5º. A instituição do Plano Municipal de Políticas Públicas do Cuidado,
objetivará a redução de desigualdades e a promoção da igualdade social, com
um conjunto de ações e medidas para um modelo solidário de gestão das tarefas
do cuidado, distribuídos entre o Poder Público, a sociedade civil, o setor privado
e as famílias.
Art. 6º. Os princípios, diretrizes e objetivos dispostos nos arts. 3 e 4 desta Lei
serão observados e referenciados para a elaboração do Plano Municipal de
Políticas Públicas do Cuidado.
Art. 7º. A elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas do Cuidado será
realizada com participação dos Poderes Executivo e Legislativo, movimentos
sociais e demais setores da sociedade civil, ouvidos por meio de audiências
públicas.
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Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo designar órgãos competentes para coordenar
político-institucionalmente as Políticas Públicas do Cuidado, conforme as
diretrizes gerais e os objetivos fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que for necessário à
sua aplicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei dispõe sobre o estabelecimento de
diretrizes e princípios para a implementação de políticas públicas de Economia
do Cuidado no Município de Parauapebas e institui o Plano Municipal de Políticas
Públicas do Cuidado.
A proposta nasce das reivindicações históricas dos movimentos de
mulheres, que há décadas denunciam a invisibilidade do trabalho doméstico e
de cuidado, bem como da necessidade de responsabilização estatal na
redistribuição dessas tarefas, historicamente impostas às mulheres de forma
desigual e não reconhecida.
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
demonstram que, em 2019, as mulheres brasileiras dedicaram, em média, 21,4
horas semanais aos cuidados de pessoas e afazeres domésticos, enquanto os
homens dedicaram 11 horas semanais. A desigualdade racial aprofunda esse
cenário: mulheres negras dedicam aproximadamente 22 horas semanais,
enquanto mulheres brancas registram 20,7 horas.
Essa sobrecarga impacta diretamente a inserção das mulheres no
mercado de trabalho. Enquanto as taxas de atividade masculina (brancos e
negros) giraram em torno de 80% entre 2004 e 2014, as mulheres não
alcançaram 60%. Ou seja, a cada 10 mulheres, quatro não conseguiram se
colocar disponíveis para ocupação no mercado formal, sendo que quase dois
terços dessas são mães.
Durante a pandemia de COVID-19, a situação agravou-se. Pesquisa
realizada pela Gênero e Número e pela Sempre-viva Organização Feminista
apontou que 50% das mulheres passaram a cuidar de alguém no período, e 40%
afirmaram que a sustentação da casa ficou em risco. Segundo o Instituto de
Pesquisa Econômica Aplicada, a taxa de participação feminina no mercado de
trabalho caiu para 45,8% no terceiro trimestre de 2020, a menor em três
décadas.
Esses números evidenciam que o trabalho de cuidado — essencial
para a manutenção da vida e da economia — permanece invisibilizado,
desigualmente distribuído e majoritariamente exercido por mulheres, sobretudo
mulheres negras e pobres.
O trabalho de cuidado compreende atividades como alimentação,
higiene, organização doméstica, educação de crianças, acompanhamento de
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idosos, cuidado com pessoas enfermas ou com deficiência. Trata-se de trabalho
indispensável à reprodução social.
Sem cuidado não há força de trabalho, não há desenvolvimento
econômico, não há vida social estruturada. Ainda assim, esse trabalho é
frequentemente gratuito ou sub-remunerado, produzindo desigualdade de renda;
precarização das condições de vida; adoecimento físico e psíquico; dependência
econômica e; perpetuação de ciclos de violência doméstica.
O modelo familista e maternalista de proteção social transfere às
famílias — e dentro delas, às mulheres — a responsabilidade primária pela
proteção social, reforçando desigualdades estruturais de gênero e raça.
Superar esse modelo exige políticas públicas estruturantes que
promovam a redistribuição social do cuidado.
O presente Projeto encontra sólido amparo na Constituição da
República, especialmente no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto
no art. 1º, inciso III, que constitui fundamento da República Federativa do Brasil
e orienta toda a atuação estatal voltada à promoção do bem-estar social.
Harmoniza-se, ainda, com os objetivos fundamentais da República
estabelecidos no art. 3º, incisos I, III e IV, notadamente a construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalização
e a redução das desigualdades sociais e regionais, bem como a promoção do
bem de todos, sem quaisquer formas de discriminação.
A proposta também se alinha ao rol dos direitos sociais previstos no
art. 6º da Constituição, que assegura educação, saúde, trabalho e assistência
social como garantias fundamentais, diretamente relacionadas às políticas
públicas de cuidado. Dialoga igualmente com o art. 7º, que trata da proteção ao
trabalho, reconhecendo a relevância econômica e social das atividades de
cuidado, muitas vezes invisibilizadas ou precarizadas. Encontra respaldo, ainda,
no art. 23, incisos II e X, que estabelecem a competência comum da União,
Estados e Municípios para cuidar da saúde e da assistência pública, bem como
no art. 30, incisos I e II, que conferem ao Município competência para legislar
sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual
no que couber.
Ademais, o Projeto está em consonância com os arts. 226, 227 e 230
da Constituição Federal, que asseguram especial proteção à família, à criança,
ao adolescente e à pessoa idosa, reconhecendo a centralidade das políticas de
cuidado na promoção da proteção integral e na garantia de direitos dessas
populações.
No âmbito infraconstitucional, a iniciativa dialoga diretamente com a
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Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que estrutura a política pública de
assistência social no país; com o Estatuto da Criança e do Adolescente, que
consagra o princípio da proteção integral; com o Estatuto da Pessoa Idosa, que
reforça o dever da família, da sociedade e do Poder Público na garantia de
direitos da pessoa idosa; com o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres,
ao reconhecer a sobrecarga histórica do trabalho de cuidado sobre as mulheres;
e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que
orientam a organização e a execução descentralizada e participativa das
políticas socioassistenciais.
Importante destacar que a presente proposição não cria cargos, não
institui estrutura administrativa específica nem impõe despesas diretas e
imediatas, limitando-se ao estabelecimento de princípios, diretrizes e à previsão
de elaboração do Plano Municipal, cuja implementação caberá ao Executivo por
meio de regulamentação, afastando-se, portanto, qualquer vício de iniciativa.
O debate sobre sistemas integrais de cuidado tem avançado de forma
significativa na América Latina, consolidando-se como eixo estratégico para o
desenvolvimento social com justiça e igualdade. No âmbito da Comissão
Econômica para a América Latina e o Caribe, os Estados-membros — entre eles
o Brasil — assumiram compromissos formais durante a XV Conferência Regional
sobre a Mulher da América Latina e do Caribe, ocasião em que foi firmado o
chamado Compromisso de Buenos Aires. Esse documento estabelece diretrizes
para a adoção de marcos normativos e políticas públicas voltadas à
implementação de sistemas integrais de cuidado, reconhecendo o cuidado como
pilar essencial da sustentabilidade econômica e da equidade de gênero.
No Brasil, esse movimento tem se refletido em iniciativas legislativas
relevantes. Destaca-se o Projeto de Lei nº 2757/2021, de autoria da Deputada
Talíria Petrone, que propõe o reconhecimento do tempo dedicado ao cuidado
materno para fins previdenciários, valorizando o trabalho historicamente
invisibilizado das mulheres. Também merece menção o Projeto de Lei nº
4523/2021, de autoria da Deputada Renata Souza, no âmbito da Assembleia
Legislativa do Rio de Janeiro, que estabelece diretrizes para políticas estaduais
de economia do cuidado, reforçando a necessidade de institucionalização dessa
agenda nos entes subnacionais.
No plano municipal, registra-se como referência a Lei nº 6.419/2018,
inspirada pela vereadora Marielle Franco, que instituiu programa de espaço
infantil noturno no Município do Rio de Janeiro, ampliando o acesso ao cuidado
público e oferecendo suporte a famílias trabalhadoras, especialmente mulheres
em jornadas atípicas.
Nesse contexto, Parauapebas, município de grande dinamismo
econômico e marcado por intensos fluxos migratórios, apresenta características
sociais que tornam urgente a implementação de políticas públicas estruturadas
na perspectiva da economia do cuidado. A realidade local evidencia a presença
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significativa de mulheres trabalhadoras, muitas delas chefes de família, atuantes
tanto na zona rural quanto na urbana e nas áreas periféricas, que
frequentemente enfrentam dupla ou tripla jornada de trabalho. A incorporação
dessa agenda no âmbito municipal revela-se, portanto, não apenas alinhada aos
compromissos nacionais e internacionais, mas também adequada às
especificidades socioeconômicas do território.
O presente Projeto reconhece o cuidado como direito social
fundamental e como dimensão estruturante da própria dinâmica econômica,
superando a visão tradicional que restringe a economia ao mercado formal e às
atividades produtivas remuneradas. Ao afirmar o cuidado como elemento central
da organização social, a proposta o insere no campo das políticas públicas
estratégicas, atribuindo-lhe status institucional e orientando a atuação do Poder
Público municipal para sua promoção e valorização.
A iniciativa estabelece, ainda, princípios de equidade de gênero e de
raça, reconhecendo que as atividades de cuidado historicamente recaem de
maneira desproporcional sobre mulheres — especialmente mulheres negras e
de baixa renda — reproduzindo desigualdades estruturais. Ao incorporar esses
princípios, o Projeto busca enfrentar assimetrias sociais profundas, promovendo
justiça distributiva e igualdade material.
O texto também propõe a desfamiliarização progressiva das tarefas
de cuidado, entendida como a ampliação da corresponsabilidade entre Estado,
sociedade e famílias, de modo a reduzir a sobrecarga individual e doméstica que
compromete a autonomia econômica e social de milhares de pessoas. Nesse
sentido, integra políticas de emprego e políticas de cuidado, reconhecendo que
a expansão de serviços públicos e comunitários nessa área pode gerar trabalho
digno, renda e inclusão produtiva, ao mesmo tempo em que amplia a proteção
social.
Por fim, prevê a elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas
do Cuidado, com ampla participação social, assegurando que a construção das
diretrizes e metas ocorra de forma democrática e transparente. Trata-se,
portanto, de um verdadeiro marco normativo que inaugura, no âmbito municipal,
uma nova concepção de desenvolvimento: um desenvolvimento orientado pela
justiça social, pela equidade de gênero e pela valorização da vida como eixo
central das políticas públicas.
Instituir diretrizes e princípios para a Economia do Cuidado em
Parauapebas é medida necessária para enfrentar desigualdades estruturais,
fortalecer a autonomia das mulheres, promover inclusão produtiva e construir um
sistema de proteção social mais justo.
Ao aprovar este Projeto, o Município avança na consolidação de
políticas públicas que reconhecem que o cuidado não é um problema privado
das mulheres, mas uma responsabilidade coletiva e estatal.
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Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação
da presente proposição.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
___________________________________________
Francisco das Chagas Moura- Tito do MST
Vereador do PT