ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 128/2026
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA
REFERÊNCIA AO NÚMERO E ANO DO
PROJETO DE LEI NAS LEIS
SANCIONADAS E PUBLICADAS, DE
INICIATIVA DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU E EU,
PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Nas leis de iniciativa parlamentar sancionadas e publicadas pelo Poder Executivo
Municipal deverá constar, logo abaixo da ementa, a referência ao número e ao ano do
respectivo Projeto de Lei que lhe deu origem, observando o modelo do anexo único desta
lei.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se exclusivamente às proposições de
iniciativa do Poder Legislativo Municipal, não se estendendo aos projetos encaminhados
pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. Compete à Diretoria Legislativa da Câmara Municipal inserir, quando do envio
dos projetos aprovados ao Poder Executivo para fins de sanção, a referência prevista no
art. 1º desta Lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
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DE PARAUAPEBAS
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade aprimorar a técnica de identificação
das normas municipais, mediante a inserção, nas leis sancionadas e publicadas oriundas do
Poder Legislativo, da referência ao número e ao ano do Projeto de Lei que lhes deu origem.
A medida busca fortalecer a rastreabilidade legislativa, permitindo que
cidadãos, pesquisadores, órgãos de controle e a própria Administração Pública identifiquem
com facilidade o processo legislativo correspondente à norma publicada, promovendo maior
organização documental e transparência institucional.
A referência objetiva ao número do projeto constitui mecanismo neutro e
técnico de catalogação normativa, alinhado às boas práticas de gestão legislativa e
arquivística, evitando personalização da norma e priorizando a identificação formal do
processo legislativo.
Importante destacar que a proposta não cria obrigações administrativas novas
ao Poder Executivo nem interfere em sua organização interna, limitando-se à padronização
de informação legislativa já existente no trâmite formal das proposições, razão pela qual não
há afronta às matérias de iniciativa privativa do Prefeito previstas no art. 53 da Lei Orgânica
do Município.
A iniciativa encontra fundamento nos princípios constitucionais da publicidade,
eficiência e transparência administrativa previstos no art. 37 da Constituição Federal,
contribuindo para o fortalecimento do controle social e da memória legislativa municipal.
Além disso, a identificação do número do projeto permite maior integração
entre os sistemas legislativos e os mecanismos digitais de consulta pública, facilitando o
acesso à íntegra das proposições, debates parlamentares e justificativas que originaram a
norma.
Trata-se, portanto, de medida de natureza organizacional e informativa,
compatível com a competência legislativa municipal para tratar de assuntos de interesse
local e da organização de seus próprios procedimentos legislativos, conforme entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da autonomia normativa dos entes
municipais.
Diante do exposto, submeto a presente proposição à apreciação dos nobres
pares, contando com o apoio para sua aprovação, em razão de sua relevância institucional,
administrativa e democrática.
Parauapebas/PA, 10 de abril de 2026.
_____________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT
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ANEXO ÚNICO AO PL 128/2026
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 128/2026
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DA
REFERÊNCIA AO NÚMERO E ANO DO
PROJETO DE LEI NAS LEIS SANCIONADAS
E PUBLICADAS, DE INICIATIVA DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Ref: Projeto de Lei nº XXX/202X