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materia nº 138/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 138 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
native_id11258

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-12 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-04-28 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-16 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-14 Proposição lida em Plenário
2026-04-14 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-14 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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MESA 
DIRETORA
PROJETO DE LEI Nº 138/2026
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL 
ANUAL DOS SUBSÍDIOS DOS 
VEREADORES DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, 
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual dos subsídios dos 
Vereadores do Município de Parauapebas (PA), no percentual de 4,26% (quatro 
vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação inflacionária 
acumulada no período de 12 (doze) meses anteriores à esta Lei.
Art. 2º A revisão de que trata o art. 1º tem como única finalidade a 
recomposição do valor nominal dos subsídios, não implicando qualquer aumento 
real, tampouco criação de vantagem ou reajuste fora do índice aplicado aos 
servidores do Poder Legislativo. 
Art. 3º O índice aplicado será o mesmo utilizado para a revisão geral 
anual dos vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal, qual seja, 
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de janeiro 
a dezembro de 2025, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 4º A despesa decorrente desta lei correrá por conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente da Câmara Municipal.
Art. 5º A presente lei observará os limites estabelecidos no art. 29, VI 
e VII, da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao teto 
remuneratório municipal e ao percentual de repasse do duodécimo ao Poder 
Legislativo.
MESA 
DIRETORA
Art. 6º A revisão geral anual de que trata esta Lei produzirá efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026, em simetria com a revisão aplicada 
aos servidores públicos do Município de Parauapebas, observando-se o mesmo 
índice e período de apuração da variação inflacionária.
Parágrafo único. A retroatividade prevista no caput não caracteriza 
aumento real de subsídio, tampouco majoração em sentido próprio, consistindo 
exclusivamente na recomposição do valor nominal, com fundamento no artigo 
37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parauapebas/PA, __ de abril de 2026. 
AURÉLIO RAMOS DE OLIVEIRA NETO
Prefeito de Parauapebas
 
MESA 
DIRETORA
 JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores (as) Vereadores(as), 
É com elevada consideração que a Mesa Diretora submete à 
apreciação deste Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei, que tem por 
finalidade de promover a Revisão Geral Anual dos subsídios dos Vereadores 
do Município de Parauapebas, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal, com o objetivo exclusivo de recompor o poder de compra da 
remuneração dos agentes políticos, afetado pela inflação acumulada nos últimos 
12 (doze) meses.
A recomposição ora proposta é de 4,26% (quatro vírgula vinte e seis 
por cento), índice correspondente à variação do IPCA apurada entre janeiro e 
dezembro de 2025, em simetria com o percentual aplicado aos servidores 
públicos do Município de Parauapebas/PA. 
É importante destacar que não se trata de aumento real de subsídios, 
mas tão somente de revisão inflacionária, que visa manter o valor nominal da 
remuneração frente à desvalorização econômica. A medida não implica qualquer 
acréscimo de vantagens, reajustes diferenciados ou majoração fora dos 
parâmetros legais, e está restrita ao mesmo índice concedido aos servidores 
efetivos/comissionados do Poder Legislativo.
Ressalta-se, ainda, que a despesa prevista encontra-se prevista nas 
dotações orçamentárias da Câmara Municipal e obedece rigorosamente aos 
limites de gasto com pessoal e duodécimo definidos pela Lei Complementar nº 
101/2000 (LRF) e pelos incisos VI e VII do art. 29 da Constituição Federal.
São estas as considerações que justificam o encaminhamento do 
presente Projeto de Lei a esse Egrégio Plenário para votação, na certeza de que 
Vossas Excelências comungam com esta iniciativa e que não medirão esforços 
em discuti-lo e aprová-lo.
Parauapebas, Pará, 14 de abril de 2026.
MESA 
DIRETORA
Atenciosamente,
Membros da Mesa Diretora Assinaturas
Anderson Marcos Moratorio (PRD) 
Presidente
Antônio Michel Costa Alves (PV) 
Vice-Presidente
Erica Sousa da Silva Ribeiro (PSDB) 
Primeira-Secretária
Graciele Coelho Jacome de Brito 
Oliveira (UNIÃO) 
Segunda-Secretária
José Ramos de Oliveira (AVANTE) 
Terceiro-Secretário

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