INDICAÇÃO Nº 234 /2026
INDICO AO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ALTERAÇÃO DO ARTIGO
4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.848/2019,
PARA RECONHECER A NATUREZA
REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO
DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E
ASSEGURAR SUA INCIDÊNCIA NO
CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO DOS
SERVIDORES DA VIGILÂNCIA
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS.
AUTORA: GRACIELE BRITO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras
Desta Honrosa Casa,
A Vereadora infra-assinada, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno
da Câmara Municipal de Parauapebas, INDICA ao Poder Executivo Municipal que
promova a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019, com a finalidade de
reconhecer expressamente a natureza remuneratória da Gratificação de Fiscalização
Sanitária, assegurando sua integração na base de cálculo das férias e do décimo terceiro
salário dos servidores que atuam em efetivo exercício das atividades de fiscalização
sanitária.
__________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo corrigir uma distorção normativa que
hoje atinge diretamente os servidores da Vigilância Sanitária do Município de
Parauapebas, especialmente no que se refere ao tratamento jurídico da chamada
Gratificação de Fiscalização Sanitária, prevista na Lei Municipal nº 4.848/2019.
Conforme demonstrado na minuta jurídica anexada, embora o artigo 4º da
referida lei classifique a gratificação como verba de caráter compensatório, a realidade
do seu pagamento revela situação diversa. A gratificação é percebida de forma habitual,
permanente e diretamente vinculada ao exercício das atribuições fiscalizatórias, o que lhe
confere, na prática, natureza remuneratória. A própria minuta destaca que a natureza
jurídica de determinada verba não decorre apenas da nomenclatura utilizada pelo
legislador, mas principalmente da forma como ela é paga e da função que exerce na
composição dos vencimentos do servidor.
Ainda segundo a análise jurídica apresentada, uma vez reconhecido o caráter
remuneratório da gratificação, torna-se juridicamente coerente e socialmente justo que
ela passe a integrar a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário, por se tratar
de verba paga com habitualidade e vinculada ao efetivo desempenho funcional. A minuta
também ressalta que a manutenção da redação atual do artigo 4º da Lei nº 4.848/2019
acaba funcionando como obstáculo normativo à correta aplicação administrativa desse
entendimento, razão pela qual recomenda expressamente a adequação legislativa do
dispositivo.
Além do amparo jurídico, a presente indicação encontra respaldo em dados
concretos do estudo de impacto financeiro anexado. A planilha apresentada demonstra
que atualmente 16 servidores da fiscalização sanitária recebem a gratificação, com custo
médio por servidor de R$ 8.648,57 e custo total mensal de R$ 138.377,12, o estudo
consolida impacto bruto anual de R$ 371.311,94, impacto patronal de R$ 81.688,63 e
impacto total anual de R$ 453.000,57.
Esses dados são importantes porque demonstram que a Administração
Pública já dispõe de parâmetros objetivos para avaliar a viabilidade da alteração
legislativa pretendida, afastando qualquer alegação genérica de ausência de estimativa ou
de imprevisibilidade financeira. Ao contrário, o impacto foi mensurado de forma clara e
permite que o Poder Executivo adote as providências necessárias com responsabilidade
fiscal e segurança administrativa.
A medida também prestigia os princípios da valorização do servidor público,
da isonomia, da legalidade material e da primazia da realidade. Não se trata da criação de
uma nova vantagem, mas do reconhecimento jurídico adequado de uma verba já existente,
já paga e diretamente ligada ao exercício de atividade de risco e alta relevância para a
proteção da saúde pública municipal.
Os servidores da Vigilância Sanitária exercem função essencial para o
Município, atuando na prevenção de riscos sanitários, no controle de estabelecimentos,
na proteção do consumidor e na defesa da coletividade. A correta disciplina da
gratificação que percebem é, portanto, medida de justiça funcional, coerência normativa
e respeito à natureza do trabalho efetivamente prestado.
Diante disso, mostra-se plenamente pertinente que o Poder Executivo
promova a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019, adequando sua redação
à realidade jurídica e funcional da Gratificação de Fiscalização Sanitária, de modo a
permitir sua incidência no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, nos termos
defendidos na minuta técnica anexada.
Pelas razões expostas, submeto a presente indicação à apreciação dos nobres
pares, esperando o devido acolhimento e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Parauapebas 16 de abril de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União Brasil)
ANEXO I
MINUTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
MINUTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.848/2019
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º A Gratificação de Fiscalização Sanitária possui natureza remuneratória,
sendo devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atividades de
fiscalização sanitária.
§ 1º A Gratificação de Fiscalização Sanitária integra a base de cálculo das férias e
do décimo terceiro salário.
§ 2º Sobre os valores percebidos a esse título não incidirão descontos
previdenciários, em razão de sua não incorporabilidade aos proventos de
aposentadoria.
§ 3º A percepção da gratificação fica condicionada ao efetivo exercício das
atribuições de fiscalização sanitária, cessando automaticamente quando o
servidor deixar de desempenhar tais funções.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 2
ESTUDO IMPACTO FINANCEIRO
GRATIFICAÇÃO DE RISCO (REFLEXO SOBRE AS LICENÇAS) - LEI 4.848/2019
DESCRIÇÃO QUANT. SERVIDOR CUSTO MÉDIO POR
SERVIDOR CUSTO TOTAL MÊS
GRATIFICAÇÃO DE RISCO - 03/2026
(FISCAL VIGILANCIA) 16
8.648,57 138.377,12
DESCRIÇÃO QUANT. PESSOAS
(2021-2025)
MÉDIA QUANT. PESSOAS
(2021-2025) ANO IMPACTO ANO
LICENCA MATERNIDADE 4 0,8 6.918,86
LICENCA PATERNIDADE 2 0,4 3.459,43
LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA NA FAMILIA 1 0,2 1.729,71
LICENCA PREMIO 21 4,2 36.323,99
LICENCA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 0 0 0,00
13º 16 138.377,12
FÉRIAS 16 184.502,83
BRUTO IMPACTO ANO 371.311,94
PATRONAL IMPACTO ANO 81.688,63
TOTAL IMPACTO ANO 453.000,57