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materia nº 234/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 234 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaINDICO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.848/2019, PARA RECONHECER A NATUREZA REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E ASSEGURAR SUA INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-24 Proposição encaminhada ao Poder Executivo
2026-04-23 Proposição aprovada na sessão
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-17 Proposição recebida

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-23T14:33:18.613626-03:00 Aprovado 13 0 0

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INDICAÇÃO Nº 234 /2026
INDICO AO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 
4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.848/2019, 
PARA RECONHECER A NATUREZA 
REMUNERATÓRIA DA GRATIFICAÇÃO 
DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E 
ASSEGURAR SUA INCIDÊNCIA NO 
CÁLCULO DAS FÉRIAS E DO DÉCIMO 
TERCEIRO SALÁRIO DOS 
SERVIDORES DA VIGILÂNCIA 
SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS.
 AUTORA: GRACIELE BRITO. 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Vereadoras
Desta Honrosa Casa, 
A Vereadora infra-assinada, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno 
da Câmara Municipal de Parauapebas, INDICA ao Poder Executivo Municipal que 
promova a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019, com a finalidade de 
reconhecer expressamente a natureza remuneratória da Gratificação de Fiscalização 
Sanitária, assegurando sua integração na base de cálculo das férias e do décimo terceiro 
salário dos servidores que atuam em efetivo exercício das atividades de fiscalização 
sanitária.
__________________________________________________________ 
JUSTIFICATIVA
A presente indicação tem por objetivo corrigir uma distorção normativa que 
hoje atinge diretamente os servidores da Vigilância Sanitária do Município de 
Parauapebas, especialmente no que se refere ao tratamento jurídico da chamada 
Gratificação de Fiscalização Sanitária, prevista na Lei Municipal nº 4.848/2019.
Conforme demonstrado na minuta jurídica anexada, embora o artigo 4º da 
referida lei classifique a gratificação como verba de caráter compensatório, a realidade 
do seu pagamento revela situação diversa. A gratificação é percebida de forma habitual, 
permanente e diretamente vinculada ao exercício das atribuições fiscalizatórias, o que lhe 
confere, na prática, natureza remuneratória. A própria minuta destaca que a natureza 
jurídica de determinada verba não decorre apenas da nomenclatura utilizada pelo 
legislador, mas principalmente da forma como ela é paga e da função que exerce na 
composição dos vencimentos do servidor. 
Ainda segundo a análise jurídica apresentada, uma vez reconhecido o caráter 
remuneratório da gratificação, torna-se juridicamente coerente e socialmente justo que 
ela passe a integrar a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário, por se tratar
de verba paga com habitualidade e vinculada ao efetivo desempenho funcional. A minuta 
também ressalta que a manutenção da redação atual do artigo 4º da Lei nº 4.848/2019 
acaba funcionando como obstáculo normativo à correta aplicação administrativa desse 
entendimento, razão pela qual recomenda expressamente a adequação legislativa do 
dispositivo. 
Além do amparo jurídico, a presente indicação encontra respaldo em dados 
concretos do estudo de impacto financeiro anexado. A planilha apresentada demonstra 
que atualmente 16 servidores da fiscalização sanitária recebem a gratificação, com custo 
médio por servidor de R$ 8.648,57 e custo total mensal de R$ 138.377,12, o estudo 
consolida impacto bruto anual de R$ 371.311,94, impacto patronal de R$ 81.688,63 e 
impacto total anual de R$ 453.000,57.
Esses dados são importantes porque demonstram que a Administração 
Pública já dispõe de parâmetros objetivos para avaliar a viabilidade da alteração 
legislativa pretendida, afastando qualquer alegação genérica de ausência de estimativa ou 
de imprevisibilidade financeira. Ao contrário, o impacto foi mensurado de forma clara e 
permite que o Poder Executivo adote as providências necessárias com responsabilidade 
fiscal e segurança administrativa.
A medida também prestigia os princípios da valorização do servidor público, 
da isonomia, da legalidade material e da primazia da realidade. Não se trata da criação de 
uma nova vantagem, mas do reconhecimento jurídico adequado de uma verba já existente, 
já paga e diretamente ligada ao exercício de atividade de risco e alta relevância para a 
proteção da saúde pública municipal.
Os servidores da Vigilância Sanitária exercem função essencial para o 
Município, atuando na prevenção de riscos sanitários, no controle de estabelecimentos, 
na proteção do consumidor e na defesa da coletividade. A correta disciplina da 
gratificação que percebem é, portanto, medida de justiça funcional, coerência normativa 
e respeito à natureza do trabalho efetivamente prestado.
Diante disso, mostra-se plenamente pertinente que o Poder Executivo 
promova a alteração do artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019, adequando sua redação 
à realidade jurídica e funcional da Gratificação de Fiscalização Sanitária, de modo a 
permitir sua incidência no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, nos termos 
defendidos na minuta técnica anexada. 
Pelas razões expostas, submeto a presente indicação à apreciação dos nobres 
pares, esperando o devido acolhimento e posterior encaminhamento ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Parauapebas 16 de abril de 2026
GRACIELE COELHO JACOME DE BRITO MOREIRA
Vereadora (União Brasil)
ANEXO I
MINUTA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
MINUTA DE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.848/2019
Art. 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 4.848/2019 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 4º A Gratificação de Fiscalização Sanitária possui natureza remuneratória, 
sendo devida enquanto o servidor estiver em efetivo exercício das atividades de 
fiscalização sanitária.
§ 1º A Gratificação de Fiscalização Sanitária integra a base de cálculo das férias e 
do décimo terceiro salário.
§ 2º Sobre os valores percebidos a esse título não incidirão descontos 
previdenciários, em razão de sua não incorporabilidade aos proventos de 
aposentadoria.
§ 3º A percepção da gratificação fica condicionada ao efetivo exercício das 
atribuições de fiscalização sanitária, cessando automaticamente quando o 
servidor deixar de desempenhar tais funções.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 2
ESTUDO IMPACTO FINANCEIRO
GRATIFICAÇÃO DE RISCO (REFLEXO SOBRE AS LICENÇAS) - LEI 4.848/2019
DESCRIÇÃO QUANT. SERVIDOR CUSTO MÉDIO POR 
SERVIDOR CUSTO TOTAL MÊS
GRATIFICAÇÃO DE RISCO - 03/2026 
(FISCAL VIGILANCIA) 16 
8.648,57 138.377,12 
DESCRIÇÃO QUANT. PESSOAS 
(2021-2025)
MÉDIA QUANT. PESSOAS 
(2021-2025) ANO IMPACTO ANO
LICENCA MATERNIDADE 4 0,8 6.918,86
LICENCA PATERNIDADE 2 0,4 3.459,43
LICENCA POR MOTIVO DE DOENCA NA FAMILIA 1 0,2 1.729,71
LICENCA PREMIO 21 4,2 36.323,99
LICENCA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA 0 0 0,00
13º 16 138.377,12
FÉRIAS 16 184.502,83
BRUTO IMPACTO ANO 371.311,94
PATRONAL IMPACTO ANO 81.688,63
TOTAL IMPACTO ANO 453.000,57

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