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materia nº 42/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSERÇÃO DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL DO TIPO QR CODE NAS PLACAS INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-17 Proposição recebida

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE 
INSERÇÃO DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL DO 
TIPO QR CODE NAS PLACAS 
INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito 
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As placas informativas de obras públicas executadas direta ou indiretamente 
pelo Município de Parauapebas deverão conter código bidimensional do tipo QR 
Code, que permita o acesso eletrônico, por meio do Portal da Transparência ou sítio 
oficial da Prefeitura Municipal, às informações essenciais sobre a respectiva obra.
Art. 2º O acesso eletrônico disponibilizado por meio do QR Code permitirá a consulta, 
nos termos da legislação vigente, às seguintes informações:
I. Identificação da obra e sua finalidade;
II. Valor estimado, valor contratado e fonte de recursos;
III. Identificação da empresa contratada e número do contrato;
IV. Data de início e previsão de conclusão;
V. Informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VI. Identificação do órgão responsável pela fiscalização;
VII. Meios de contato com a Ouvidoria Municipal para recebimento de 
manifestações, denúncias ou sugestões.
Art. 3º A implementação desta Lei observará os princípios da razoabilidade, eficiência 
PROJETO DE LEI Nº 042/2026
e economicidade, podendo ocorrer de forma progressiva, conforme disponibilidade 
técnica e orçamentária, utilizando-se, sempre que possível, a estrutura e os sistemas 
já existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente, 
suplementadas se necessário.
§1º Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas nem implica 
aumento de despesa obrigatória continuada.
§2º Para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se 
que a medida não gera impacto financeiro relevante, por utilizar mecanismos 
tecnológicos de baixo custo e estrutura já existente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 15 de abril de 2026
________________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial aprimorar os 
mecanismos de transparência e controle social sobre as obras públicas realizadas 
no Município de Parauapebas. Ao propor a inclusão de um código bidimensional (QR 
Code) nas placas informativas, esta iniciativa legislativa busca modernizar e facilitar o 
acesso dos cidadãos a informações essenciais sobre a aplicação de recursos 
públicos, em total conformidade com os princípios constitucionais que regem a 
Administração Pública.
1. Fundamento na Transparência e no Acesso à Informação
A proposta materializa o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da 
Constituição Federal, e efetiva o direito fundamental de acesso à informação, 
garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta. A Lei de Acesso à Informação 
(Lei nº 12.527/2011) já estabelece o dever dos entes públicos de divulgar dados de 
interesse coletivo, e este projeto oferece uma ferramenta tecnológica simples e eficaz 
para cumprir essa determinação no que tange às obras públicas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente defendido a máxima 
transparência como um pilar da República, essencial para o controle dos atos do 
poder público. A utilização de QR Codes é um meio de baixo custo e alta eficiência 
para que qualquer cidadão, munido de um celular, possa fiscalizar o andamento, os 
custos, os prazos e os responsáveis por uma obra, fortalecendo a governança e o 
combate a irregularidades.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO 
FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM 
TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA 
ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA 
FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO. 
INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO 
DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA 
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA 
RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA. 
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5. 
Arguição de descumprimento de preceito fundamental 
julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato 
formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF, 
que estabeleceu que todos os processos do Sistema 
Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam 
cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como 
tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos 
restritivos de publicidade deve ser motivado de forma 
concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os 
atos públicos que imponham, genericamente e sem 
fundamentação válida, restrição ao direito fundamental 
à informação”. (STF - ADPF: 872 DF, Relator: CÁRMEN 
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno, 
Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n 
DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
2. Constitucionalidade da Iniciativa Legislativa
É pacífico o entendimento nos tribunais de que leis de iniciativa parlamentar 
que visam ampliar a transparência, sem criar ou alterar a estrutura da administração 
ou o regime de seus servidores, não padecem de vício de iniciativa. Tais normas não 
invadem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois tratam de matéria 
de interesse geral e se inserem na competência fiscalizatória do Poder Legislativo.
Diversos Tribunais de Justiça já se manifestaram sobre a constitucionalidade 
de leis idênticas, confirmando que a obrigação de inserir um QR Code em placas de 
obras é uma medida que apenas reforça um dever já existente da Administração: o 
de ser transparente.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade 
22863950620258260000 — Publicado em 05/02/2026 - Lei 
que determina a implantação de Código QR em obras 
públicas não usurpa competência privativa do Chefe do 
Poder Executivo. A norma reforça o princípio da 
publicidade e transparência dos atos administrativos. 
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 
5011643-02.2022.8.08.0000 - A divulgação acerca da 
paralisação de obras públicas, bem como os seus motivos, 
não ofende a separação dos poderes, pois não se trata 
de intervir em ato de gestão do Município e sim dar 
publicidade e transparência a todos os seus atos, sendo 
certo que a Lei Federal n. 12.527/11, aplicável aos 
Municípios, determina divulgação de informações de 
interesse público, inclusive sobre o patrimônio público. 
3. Ausência de Aumento de Despesa Relevante
Outro ponto a ser destacado é que a medida não gera despesa significativa 
para o erário. O próprio texto do projeto (arts. 3º e 4º) estabelece que sua 
implementação observará a razoabilidade e a disponibilidade orçamentária, utilizando 
a estrutura e os sistemas já existentes. A criação de um QR Code e sua inserção em 
uma placa informativa representam um custo irrisório frente ao valor total de uma obra 
pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art. 
16, § 3º, ressalva as despesas consideradas irrelevantes, e a jurisprudência corrobora 
que leis de iniciativa parlamentar que geram despesas mínimas e inespecíficas para 
o Executivo não são inconstitucionais.
TJ-MG — Ação Direta Inconst 12851859420258130000 —
Publicado em 30/09/2025 - A ausência de estimativa de 
impacto orçamentário não implica 
inconstitucionalidade quando a norma não cria novas 
despesas obrigatórias, porquanto é possível a sua 
implementação gradual com recursos e estrutura já 
disponíveis.
4. Conclusão
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço 
significativo para a administração pública de Parauapebas, alinhando o município às 
melhores práticas de transparência, probidade e participação social. A medida é 
constitucional, legítima e de baixo impacto financeiro, trazendo enormes benefícios 
para a fiscalização dos recursos públicos e para o fortalecimento da cidadania.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta 
importante matéria.
Parauapebas-PA, 15 de abril de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT

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