DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
INSERÇÃO DE CÓDIGO BIDIMENSIONAL DO
TIPO QR CODE NAS PLACAS
INFORMATIVAS DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS NO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, estado do pará, aprovou e eu, prefeito
de Parauapebas, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As placas informativas de obras públicas executadas direta ou indiretamente
pelo Município de Parauapebas deverão conter código bidimensional do tipo QR
Code, que permita o acesso eletrônico, por meio do Portal da Transparência ou sítio
oficial da Prefeitura Municipal, às informações essenciais sobre a respectiva obra.
Art. 2º O acesso eletrônico disponibilizado por meio do QR Code permitirá a consulta,
nos termos da legislação vigente, às seguintes informações:
I. Identificação da obra e sua finalidade;
II. Valor estimado, valor contratado e fonte de recursos;
III. Identificação da empresa contratada e número do contrato;
IV. Data de início e previsão de conclusão;
V. Informações sobre eventuais aditivos contratuais;
VI. Identificação do órgão responsável pela fiscalização;
VII. Meios de contato com a Ouvidoria Municipal para recebimento de
manifestações, denúncias ou sugestões.
Art. 3º A implementação desta Lei observará os princípios da razoabilidade, eficiência
PROJETO DE LEI Nº 042/2026
e economicidade, podendo ocorrer de forma progressiva, conforme disponibilidade
técnica e orçamentária, utilizando-se, sempre que possível, a estrutura e os sistemas
já existentes no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias já consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
§1º Esta Lei não cria cargos, funções, estruturas administrativas nem implica
aumento de despesa obrigatória continuada.
§2º Para os fins dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
que a medida não gera impacto financeiro relevante, por utilizar mecanismos
tecnológicos de baixo custo e estrutura já existente.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas-PA, 15 de abril de 2026
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Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal de Parauapebas
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial aprimorar os
mecanismos de transparência e controle social sobre as obras públicas realizadas
no Município de Parauapebas. Ao propor a inclusão de um código bidimensional (QR
Code) nas placas informativas, esta iniciativa legislativa busca modernizar e facilitar o
acesso dos cidadãos a informações essenciais sobre a aplicação de recursos
públicos, em total conformidade com os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública.
1. Fundamento na Transparência e no Acesso à Informação
A proposta materializa o princípio da publicidade, previsto no art. 37 da
Constituição Federal, e efetiva o direito fundamental de acesso à informação,
garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta. A Lei de Acesso à Informação
(Lei nº 12.527/2011) já estabelece o dever dos entes públicos de divulgar dados de
interesse coletivo, e este projeto oferece uma ferramenta tecnológica simples e eficaz
para cumprir essa determinação no que tange às obras públicas.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente defendido a máxima
transparência como um pilar da República, essencial para o controle dos atos do
poder público. A utilização de QR Codes é um meio de baixo custo e alta eficiência
para que qualquer cidadão, munido de um celular, possa fiscalizar o andamento, os
custos, os prazos e os responsáveis por uma obra, fortalecendo a governança e o
combate a irregularidades.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
FUNDAMENTAL. ESTABELECIMENTO DE SIGILO EM
TODOS OS PROCEDIMENTOS DO SISTEMA
ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES DA POLÍCIA
FEDERAL. PUBLICIDADE E DIREITO À INFORMAÇÃO.
INTERESSE PÚBLICO CONFIGURADO. PUBLICIZAÇÃO
DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCEPCIONALIDADE DA
RESTRIÇÃO DE ACESSO NÃO JUSTIFICADA.
PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental
julgada procedente para reconhecer a nulidade do ato
formalizado pelo Ofício n.º 10/2021 CNS/CGAD/DLOG/PF,
que estabeleceu que todos os processos do Sistema
Eletrônico de Informações da Polícia Federal sejam
cadastrados com nível de acesso restrito. Proponho como
tese: “O ato de qualquer dos poderes públicos
restritivos de publicidade deve ser motivado de forma
concreta, objetiva, específica e formal, sendo nulos os
atos públicos que imponham, genericamente e sem
fundamentação válida, restrição ao direito fundamental
à informação”. (STF - ADPF: 872 DF, Relator: CÁRMEN
LÚCIA, Data de Julgamento: 15/08/2023, Tribunal Pleno,
Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n
DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023)
2. Constitucionalidade da Iniciativa Legislativa
É pacífico o entendimento nos tribunais de que leis de iniciativa parlamentar
que visam ampliar a transparência, sem criar ou alterar a estrutura da administração
ou o regime de seus servidores, não padecem de vício de iniciativa. Tais normas não
invadem a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pois tratam de matéria
de interesse geral e se inserem na competência fiscalizatória do Poder Legislativo.
Diversos Tribunais de Justiça já se manifestaram sobre a constitucionalidade
de leis idênticas, confirmando que a obrigação de inserir um QR Code em placas de
obras é uma medida que apenas reforça um dever já existente da Administração: o
de ser transparente.
TJ-SP — Direta de Inconstitucionalidade
22863950620258260000 — Publicado em 05/02/2026 - Lei
que determina a implantação de Código QR em obras
públicas não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo. A norma reforça o princípio da
publicidade e transparência dos atos administrativos.
TJ-ES — DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
5011643-02.2022.8.08.0000 - A divulgação acerca da
paralisação de obras públicas, bem como os seus motivos,
não ofende a separação dos poderes, pois não se trata
de intervir em ato de gestão do Município e sim dar
publicidade e transparência a todos os seus atos, sendo
certo que a Lei Federal n. 12.527/11, aplicável aos
Municípios, determina divulgação de informações de
interesse público, inclusive sobre o patrimônio público.
3. Ausência de Aumento de Despesa Relevante
Outro ponto a ser destacado é que a medida não gera despesa significativa
para o erário. O próprio texto do projeto (arts. 3º e 4º) estabelece que sua
implementação observará a razoabilidade e a disponibilidade orçamentária, utilizando
a estrutura e os sistemas já existentes. A criação de um QR Code e sua inserção em
uma placa informativa representam um custo irrisório frente ao valor total de uma obra
pública.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seu art.
16, § 3º, ressalva as despesas consideradas irrelevantes, e a jurisprudência corrobora
que leis de iniciativa parlamentar que geram despesas mínimas e inespecíficas para
o Executivo não são inconstitucionais.
TJ-MG — Ação Direta Inconst 12851859420258130000 —
Publicado em 30/09/2025 - A ausência de estimativa de
impacto orçamentário não implica
inconstitucionalidade quando a norma não cria novas
despesas obrigatórias, porquanto é possível a sua
implementação gradual com recursos e estrutura já
disponíveis.
4. Conclusão
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço
significativo para a administração pública de Parauapebas, alinhando o município às
melhores práticas de transparência, probidade e participação social. A medida é
constitucional, legítima e de baixo impacto financeiro, trazendo enormes benefícios
para a fiscalização dos recursos públicos e para o fortalecimento da cidadania.
Contamos, portanto, com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
importante matéria.
Parauapebas-PA, 15 de abril de 2026
LAÉCIO CÂNDIDO GOMES
Vereador - PDT