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materia nº 121/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 121 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO IPTU, DESTINADO ÀS ENTIDADES CONTEMPLADAS NO ART. 150, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-17 Proposição recebida

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PROJETO DE LEI Nº 0121/2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE 
TRIBUTÁRIA DO IPTU, DESTINADO ÀS 
ENTIDADES CONTEMPLADAS NO ART. 150, 
INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARAUAPEBAS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do 
Município de Parauapebas, destinado a templos de qualquer culto e instituições de assistência social, 
educacionais e culturais sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 150, VI, "b" e "c'", da Constituição 
Federal.
Art. 2° - O Cadastro terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária constitucional do 
IPTU, evitando a necessidade de requerimentos anuais para a sua renovação. 
Art. 3º - Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU todas as 
entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da 
Constituição Federal, compreendendo: 
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao patrimônio, 
renda ou serviços uns dos outros; 
II – os templos de qualquer culto; 
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações; 
IV – as entidades sindicais dos trabalhadores; 
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os 
requisitos legais; 
VI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
§ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis 
vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição Federal e 
na legislação tributária vigente. 
§ 2º O Município poderá exigir documentação comprobatória e realizar fiscalização 
periódica para verificar o atendimento dos requisitos legais e constitucionais por parte 
das entidades beneficiárias. 
Art. 4° - Para inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar, uma única 
vez, ao órgão municipal competente: documentos que a Administração julgar necessários, desde que 
compatíveis com a legislação vigente. 
Art. 5° - As entidades cadastradas permanecerão no sistema de forma contínua, cabendo à 
Secretaria Municipal da Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do cumprimento dos 
requisitos constitucionais e legais. 
§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da entidade, 
assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
§ 2º A exclusão do Cadastro somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da 
autoridade administrativa competente. 
Art. 6º - A Prefeitura poderá disponibilizar sistema informatizado ou protocolo físico 
simplificado para a inscrição no Cadastro Permanente. 
Art. 7° - A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento das 
obrigações acessórias previstas em lei. 
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 16 de abril de 2026.
_____________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0121/2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Parauapebas, o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, destinado às entidades 
contempladas pelo art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
A Constituição da República assegura a imunidade tributária a determinadas entidades, 
notadamente templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades 
sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde 
que atendidos os requisitos legais. Tal imunidade representa importante instrumento de garantia à 
liberdade religiosa, ao pluralismo político e ao fortalecimento das atividades de interesse social.
No entanto, verifica-se que, na prática administrativa, essas entidades frequentemente 
enfrentam entraves burocráticos para o reconhecimento e manutenção do benefício, sendo obrigadas 
a reiterar, periodicamente, a comprovação de sua condição, o que gera insegurança jurídica, sobrecarga 
administrativa e custos desnecessários tanto para os contribuintes quanto para a Administração 
Pública.
Dessa forma, a criação de um Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU visa 
conferir maior eficiência, transparência e racionalidade à gestão tributária municipal. Por meio desse 
cadastro, uma vez reconhecida a imunidade, esta passará a ter caráter contínuo, condicionada apenas 
à manutenção dos requisitos legais, cabendo à Administração proceder à fiscalização periódica ou 
quando necessário.
A medida também contribui para a modernização da administração tributária, reduzindo a 
litigiosidade e promovendo um ambiente mais favorável às entidades que desempenham relevantes 
funções sociais no município de Parauapebas.
Ademais, o projeto está em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e 
economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao otimizar procedimentos e evitar 
retrabalho administrativo.
Portanto, diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios 
que a medida trará tanto à Administração Municipal quanto às entidades beneficiárias, contamos com 
o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 16 de abril de 2026.
______________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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