PROJETO DE LEI Nº 0121/2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
CADASTRO PERMANENTE DE IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA DO IPTU, DESTINADO ÀS
ENTIDADES CONTEMPLADAS NO ART. 150,
INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO PARAUAPEBAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU no âmbito do
Município de Parauapebas, destinado a templos de qualquer culto e instituições de assistência social,
educacionais e culturais sem fins lucrativos, conforme previsto no art. 150, VI, "b" e "c'", da Constituição
Federal.
Art. 2° - O Cadastro terá por finalidade reconhecer a imunidade tributária constitucional do
IPTU, evitando a necessidade de requerimentos anuais para a sua renovação.
Art. 3º - Ficam abrangidas pelo Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU todas as
entidades e instituições contempladas pelas hipóteses de imunidade previstas no art. 150, inciso VI, da
Constituição Federal, compreendendo:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que se refere ao patrimônio,
renda ou serviços uns dos outros;
II – os templos de qualquer culto;
III – os partidos políticos, inclusive suas fundações;
IV – as entidades sindicais dos trabalhadores;
V – as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos legais;
VI - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão:
§ 1º O reconhecimento da imunidade dar-se-á exclusivamente em relação aos imóveis
vinculados às finalidades essenciais da entidade, conforme previsto na Constituição Federal e
na legislação tributária vigente.
§ 2º O Município poderá exigir documentação comprobatória e realizar fiscalização
periódica para verificar o atendimento dos requisitos legais e constitucionais por parte
das entidades beneficiárias.
Art. 4° - Para inscrição no Cadastro Permanente, as entidades deverão apresentar, uma única
vez, ao órgão municipal competente: documentos que a Administração julgar necessários, desde que
compatíveis com a legislação vigente.
Art. 5° - As entidades cadastradas permanecerão no sistema de forma contínua, cabendo à
Secretaria Municipal da Fazenda realizar fiscalização periódica para verificação do cumprimento dos
requisitos constitucionais e legais.
§ 1º A fiscalização poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante notificação da entidade,
assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A exclusão do Cadastro somente poderá ocorrer por decisão fundamentada da
autoridade administrativa competente.
Art. 6º - A Prefeitura poderá disponibilizar sistema informatizado ou protocolo físico
simplificado para a inscrição no Cadastro Permanente.
Art. 7° - A inclusão no Cadastro Permanente não exime as entidades do cumprimento das
obrigações acessórias previstas em lei.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 16 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 0121/2026
DE 16 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Parauapebas, o Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU, destinado às entidades
contempladas pelo art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal.
A Constituição da República assegura a imunidade tributária a determinadas entidades,
notadamente templos de qualquer culto, partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde
que atendidos os requisitos legais. Tal imunidade representa importante instrumento de garantia à
liberdade religiosa, ao pluralismo político e ao fortalecimento das atividades de interesse social.
No entanto, verifica-se que, na prática administrativa, essas entidades frequentemente
enfrentam entraves burocráticos para o reconhecimento e manutenção do benefício, sendo obrigadas
a reiterar, periodicamente, a comprovação de sua condição, o que gera insegurança jurídica, sobrecarga
administrativa e custos desnecessários tanto para os contribuintes quanto para a Administração
Pública.
Dessa forma, a criação de um Cadastro Permanente de Imunidade Tributária do IPTU visa
conferir maior eficiência, transparência e racionalidade à gestão tributária municipal. Por meio desse
cadastro, uma vez reconhecida a imunidade, esta passará a ter caráter contínuo, condicionada apenas
à manutenção dos requisitos legais, cabendo à Administração proceder à fiscalização periódica ou
quando necessário.
A medida também contribui para a modernização da administração tributária, reduzindo a
litigiosidade e promovendo um ambiente mais favorável às entidades que desempenham relevantes
funções sociais no município de Parauapebas.
Ademais, o projeto está em consonância com os princípios da legalidade, eficiência e
economicidade, previstos no art. 37 da Constituição Federal, ao otimizar procedimentos e evitar
retrabalho administrativo.
Portanto, diante do exposto, considerando o interesse público envolvido e os benefícios
que a medida trará tanto à Administração Municipal quanto às entidades beneficiárias, contamos com
o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas-PA, 16 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil