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materia nº 144/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 144 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaFICAM DESTINADOS 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS A PESSOA IDOSA, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-23 Proposição lida em Plenário
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 144/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026
FICAM DESTINADOS 10% (DEZ POR CENTO) 
DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE 
PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS A PESSOA 
IDOSA, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS 
CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO 
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam destinados 10% (dez por cento) do total de moradias populares de programas 
habitacionais públicos, construídas com recursos próprios do erário da Prefeitura Municipal de 
Parauapebas, ou adquiridas via convênios com o Poder Público ou com a iniciativa privada, a pessoa 
Idosa.
Parágrafo Único – são pessoas Idosas os maiores de 60 (sessenta anos) nos termos da Lei No 
10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável por encaminhar para a 
Secretaria Municipal de Habitação para o devido cadastramento visando dar cumprimento à cota 
especificada no Caput do Art. 1º desta Lei, e dar as devidas providências. 
Art. 3º - Só farão jus ao benefício e enquadramento no disposto do Art. 1º desta Lei, as pessoas 
Idosas que forem, comprovadamente, residentes no Município de Parauapebas há mais de 05 (cinco) 
anos e atendam aos requisitos do Programa Habitacional. 
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 17 de abril de 2026.
_______________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 144/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a destinação de 10% (dez por cento) 
das moradias populares oriundas de programas habitacionais públicos, construídas diretamente ou 
mediante convênios firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, às pessoas idosas, garantindo 
maior proteção social, dignidade e inclusão habitacional a esse grupo populacional.
O envelhecimento da população brasileira é uma realidade crescente, refletindo também 
no Município de Parauapebas, onde aumenta, progressivamente, o número de cidadãos idosos em 
situação de vulnerabilidade social, econômica e habitacional. Muitos enfrentam dificuldades para 
acessar moradia digna, seja pela baixa renda, ausência de apoio familiar ou limitações físicas 
decorrentes da idade, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas e inclusivas.
A Constituição Federal assegura proteção especial à pessoa idosa, estabelecendo como 
dever do Estado, da família e da sociedade garantir sua dignidade, bem-estar e direito à moradia. Nesse 
sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa determina prioridade no acesso a programas habitacionais públicos, 
reconhecendo a moradia como elemento essencial para a preservação da autonomia, segurança e 
qualidade de vida na terceira idade.
A reserva de percentual mínimo de unidades habitacionais constitui medida de justiça 
social e efetivação de direitos fundamentais, permitindo que políticas habitacionais municipais 
atendam de forma equilibrada às diferentes realidades sociais, especialmente daqueles que já 
contribuíram para o desenvolvimento do município e que, muitas vezes, encontram-se em situação de 
maior fragilidade social.
Além disso, a iniciativa fortalece a política municipal de assistência social e habitação, 
promovendo inclusão, redução do déficit habitacional entre idosos e prevenção de situações de 
abandono, moradia precária ou institucionalização involuntária. A medida também contribui para a 
construção de uma cidade mais humana, acessível e socialmente responsável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca concretizar princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e da proteção integral à pessoa idosa, razão 
pela qual se apresenta como iniciativa necessária, legítima e de relevante interesse público para o 
Município de Parauapebas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, 
esperando sua aprovação em benefício da população idosa do município.
Parauapebas-PA, 17 de abril de 2026.
______________________________
ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil

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