PROJETO DE LEI Nº 144/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026
FICAM DESTINADOS 10% (DEZ POR CENTO)
DO TOTAL DE MORADIAS POPULARES DE
PROGRAMAS HABITACIONAIS PÚBLICOS A PESSOA
IDOSA, CONSTRUÍDAS OU VIA CONVÊNIOS
CELEBRADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE
PARAUAPEBAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam destinados 10% (dez por cento) do total de moradias populares de programas
habitacionais públicos, construídas com recursos próprios do erário da Prefeitura Municipal de
Parauapebas, ou adquiridas via convênios com o Poder Público ou com a iniciativa privada, a pessoa
Idosa.
Parágrafo Único – são pessoas Idosas os maiores de 60 (sessenta anos) nos termos da Lei No
10.741, de 1º de Outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social, será responsável por encaminhar para a
Secretaria Municipal de Habitação para o devido cadastramento visando dar cumprimento à cota
especificada no Caput do Art. 1º desta Lei, e dar as devidas providências.
Art. 3º - Só farão jus ao benefício e enquadramento no disposto do Art. 1º desta Lei, as pessoas
Idosas que forem, comprovadamente, residentes no Município de Parauapebas há mais de 05 (cinco)
anos e atendam aos requisitos do Programa Habitacional.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 17 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 144/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar a destinação de 10% (dez por cento)
das moradias populares oriundas de programas habitacionais públicos, construídas diretamente ou
mediante convênios firmados pela Prefeitura Municipal de Parauapebas, às pessoas idosas, garantindo
maior proteção social, dignidade e inclusão habitacional a esse grupo populacional.
O envelhecimento da população brasileira é uma realidade crescente, refletindo também
no Município de Parauapebas, onde aumenta, progressivamente, o número de cidadãos idosos em
situação de vulnerabilidade social, econômica e habitacional. Muitos enfrentam dificuldades para
acessar moradia digna, seja pela baixa renda, ausência de apoio familiar ou limitações físicas
decorrentes da idade, o que reforça a necessidade de políticas públicas específicas e inclusivas.
A Constituição Federal assegura proteção especial à pessoa idosa, estabelecendo como
dever do Estado, da família e da sociedade garantir sua dignidade, bem-estar e direito à moradia. Nesse
sentido, o Estatuto da Pessoa Idosa determina prioridade no acesso a programas habitacionais públicos,
reconhecendo a moradia como elemento essencial para a preservação da autonomia, segurança e
qualidade de vida na terceira idade.
A reserva de percentual mínimo de unidades habitacionais constitui medida de justiça
social e efetivação de direitos fundamentais, permitindo que políticas habitacionais municipais
atendam de forma equilibrada às diferentes realidades sociais, especialmente daqueles que já
contribuíram para o desenvolvimento do município e que, muitas vezes, encontram-se em situação de
maior fragilidade social.
Além disso, a iniciativa fortalece a política municipal de assistência social e habitação,
promovendo inclusão, redução do déficit habitacional entre idosos e prevenção de situações de
abandono, moradia precária ou institucionalização involuntária. A medida também contribui para a
construção de uma cidade mais humana, acessível e socialmente responsável.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca concretizar princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana, da função social da cidade e da proteção integral à pessoa idosa, razão
pela qual se apresenta como iniciativa necessária, legítima e de relevante interesse público para o
Município de Parauapebas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores,
esperando sua aprovação em benefício da população idosa do município.
Parauapebas-PA, 17 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil