PROJETO DE LEI Nº 145/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026
INSTITUI A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO, OU INSTRUMENTO
CONGÊNERE, DO MUNICÍPIO DE
PARAUAPEBAS COM O ESTADO DO PARÁ,
POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA – SEAP, PARA O
APROVEITAMENTO DE MÃO DE OBRA DE
APENADOS E EGRESSOS DO SISTEMA
PENITENCIÁRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Autoria: Vereador ELVIS SILVA CRUZ – ZÉ DO BODE
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Institui a celebração de ou instrumento congênere, do município de Parauapebas com
o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, para
o aproveitamento de mão de obra de apenados e egressos do sistema penitenciário estadual, pelo
regime de produção, empreitada ou outra modalidade de recrutamento de mão de obra, observado o
disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O quantitativo máximo de apenados e egressos a serem recrutados,
bem como o regime de absorção por atividade, serão estabelecidos no instrumento de convênio
a ser firmado, em conformidade com as necessidades do Município e a capacidade dos
convenentes.
Art. 2º - O convênio de que trata o art. 1º desta Lei terá por objeto o emprego da mão de obra
de apenados que estejam em cumprimento de pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto, e de
egressos do sistema penitenciário estadual, para a realização dos seguintes serviços públicos
municipais:
I – construção, reforma, manutenção e conservação de obras e instalações públicas;
II – limpeza, varrição, capinagem, roçagem e conservação de vias públicas, logradouros,
praças, canteiros e jardins públicos;
III – pintura, carpintaria, marcenaria e manutenção de instalações elétricas e hidráulicas
em prédios e equipamentos públicos municipais;
IV – fabricação de manilhas, bloquetes e artefatos de concreto em geral; e
V – demais serviços gerais de interesse público municipal definidos no instrumento de
convênio.
Art. 3º - Deverão constar do convênio, ou instrumento congênere, as seguintes obrigações:
I – o repasse pelo Município ao fundo penitenciário do valor fixado por decreto do Chefe
do Poder Executivo, por apenado ou egresso efetivamente recrutado;
II – a responsabilidade da SEAP de efetuar o pagamento dos valores devidos aos
apenados e egressos, conforme o disposto na legislação estadual e nas normas
regulamentadoras expedidas pelo Juízo competente da execução penal.
§ 1º No mínimo 3/4 do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo serão destinados
ao pagamento dos serviços prestados pelo apenado ou egresso.
§ 2º Poderá ser deduzido até 25% do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo
para investimento, pelo fundo penitenciário, em projetos, programas e ações voltados ao
processo de ressocialização e reinserção social de apenados e egressos.
§ 3º O valor do repasse ao fundo penitenciário de que trata o inciso I do caput deste
artigo será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser revisto
sempre que as condições operacionais e orçamentárias assim o exigirem.
Art. 4º - O Município autorizado pagará diárias de indenização de trabalho de campo aos
agentes responsáveis pelo acompanhamento dos apenados, nos dias em que atuarem na segurança e
no acompanhamento dos apenados do regime fechado durante a realização dos serviços pactuados no
convênio, observadas as seguintes disposições:
I – disponibilização de 1 agente para cada 5 apenados, considerando o período a ser
computado como suficiente para ensejar o pagamento da diária;
II – atuação dos agentes em horário de folga, respeitada a jornada máxima de 8 horas
diárias, com intervalo de no máximo 2 horas, ou horário corrido de 6 horas.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se agente responsável pelo
acompanhamento o servidor designado pelo órgão estadual competente para a prestação de
apoio e segurança na execução da atividade.
§ 2º O valor da diária a ser pago será fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
§ 3º A escala dos agentes será fornecida pela direção da unidade prisional ou pelo órgão
estadual competente, e o pagamento será realizado diretamente na conta bancária do servidor,
a ser informada pelo órgão competente vinculado à SEAP.
Art. 5º - Os apenados, os egressos e os agentes indicados pela SEAP para a prestação dos
serviços não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Parauapebas.
Art. 6º - O Município custeará o transporte dos apenados, dos egressos e dos agentes da SEAP
até os locais de prestação dos serviços, bem como as despesas de manutenção, abastecimento e
reparos dos veículos utilizados para esse fim.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos
adicionais suplementares mediante decreto, quando necessário.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por decreto, no prazo de 60
dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Plenário João Prudêncio de Brito, 17 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 145/2026
DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Sr. Presidente,
Sras. Vereadoras,
Srs. Vereadores:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Município de Parauapebas a celebrar
convênio, ou instrumento congênere, com o Estado do Pará, por intermédio da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária do Pará, visando ao aproveitamento da mão de obra de apenados e
egressos do sistema penitenciário estadual em atividades de interesse público municipal.
A proposta fundamenta-se no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e na
necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à ressocialização efetiva das pessoas
privadas de liberdade e daqueles que já cumpriram suas penas. O trabalho constitui instrumento
essencial de reintegração social, permitindo o desenvolvimento de habilidades profissionais, a
reconstrução da autoestima e a redução dos índices de reincidência criminal.
A Constituição Federal reconhece o trabalho como direito social e mecanismo de promoção
da cidadania, sendo igualmente incentivado pela Lei de Execução Penal, que prevê expressamente o
labor do apenado como meio educativo e produtivo, voltado à reinserção social e à preparação para o
retorno ao convívio em sociedade. Nesse contexto, a cooperação entre Estado e Município revela-se
instrumento legítimo para transformar a execução penal em política pública de inclusão social.
A celebração do convênio permitirá que o Município utilize mão de obra supervisionada em
serviços públicos diversos, tais como manutenção de espaços públicos, limpeza urbana, conservação
predial, apoio operacional e outras atividades compatíveis, promovendo simultaneamente economia
aos cofres públicos e impacto social positivo. Além disso, a iniciativa contribui para a qualificação
profissional dos participantes, ampliando suas oportunidades de inserção no mercado de trabalho após
o cumprimento da pena.
Importante destacar que programas dessa natureza têm demonstrado resultados
relevantes em diversos entes federativos, reduzindo custos operacionais da administração pública e
fortalecendo políticas de segurança pública por meio da prevenção da reincidência criminal,
beneficiando diretamente toda a coletividade.
Assim, o presente Projeto de Lei representa medida moderna de gestão pública, aliando
eficiência administrativa, responsabilidade social e promoção da cidadania, ao mesmo tempo em que
reafirma o compromisso do Município de Parauapebas com políticas públicas humanizadas, inclusivas
e voltadas à segurança social.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Lei à apreciação desta Casa
Legislativa, esperando sua aprovação por se tratar de iniciativa de relevante interesse público e social
para o Município de Parauapebas.
Plenário João Prudêncio de Brito, 17 de abril de 2026.
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ELVIS SILVA CRUZ - ZÉ DO BODE
Vereador – União Brasil