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materia nº 123/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 123 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ROTA AZUL” – MAPEAMENTO, DIVULGAÇÃO E INCENTIVO A SERVIÇOS PÚBLICOS AMIGÁVEIS ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 123/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ROTA AZUL” –
MAPEAMENTO, DIVULGAÇÃO E INCENTIVO A 
SERVIÇOS PÚBLICOS AMIGÁVEIS ÀS PESSOAS 
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), 
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal Rota 
Azul, com a finalidade de mapear, divulgar e incentivar a adequação progressiva de serviços 
públicos municipais para atendimento acessível, acolhedor e humanizado às pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Art. 2º São objetivos do Programa Rota Azul:
I – Ampliar a acessibilidade e a qualidade do atendimento ao público com TEA nos serviços 
municipais;
II – Disponibilizar informações claras sobre locais, fluxos e recursos de acolhimento;
III – Estimular boas práticas de acessibilidade sensorial, comunicação e atendimento;
IV – Promover integração com entidades, famílias e rede de apoio, visando melhoria contínua.
Art. 3º O Programa Rota Azul contemplará, entre outras ações:
I – Mapeamento de unidades e equipamentos públicos municipais com recursos e práticas de 
atendimento adequadas ao público com TEA;
II – Divulgação digital do mapeamento, preferencialmente em sítio eletrônico oficial e/ou 
aplicativo municipal;
III – Divulgação física, quando cabível, por meio de placas informativas e QR Code nos locais 
mapeados;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
IV – Incentivo à adaptação progressiva de espaços, fluxos e rotinas para torná-los mais 
amigáveis às necessidades sensoriais e comunicacionais de pessoas com TEA;
V – Estímulo à capacitação de servidores e equipes de atendimento, conforme diretrizes 
definidas em regulamento.
Art. 4º Para fins de inclusão no mapeamento do Programa, poderão ser considerados, entre 
outros, os seguintes critérios:
I – Existência de medidas de redução de estímulos sensoriais no atendimento, tais como 
ambiente mais silencioso, iluminação adequada, organização de fila e tempo de espera;
II – Presença de orientação e capacitação de servidores para atendimento humanizado e 
comunicação adequada;
III – Adoção de protocolos ou rotinas de acolhimento compatíveis com as necessidades do 
público com TEA;
IV – Sinalização acessível e informações claras sobre atendimento prioritário, fluxos e pontos 
de apoio.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer níveis de aderência ou categorias de classificação 
dos locais mapeados, a fim de estimular melhoria progressiva.
§ 2º A ausência de determinado recurso não impedirá, por si só, a inclusão no mapeamento, 
desde que atendidos requisitos mínimos definidos em regulamento.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá instituir identificação simbólica do Programa nos locais 
mapeados (selo, placa ou equivalente), com orientações de uso e acolhimento, vedada qualquer 
forma de exposição de dados pessoais ou sensíveis.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação com instituições de ensino, 
associações de apoio ao autismo, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e 
demais entidades, visando:
I – Apoio técnico e formativo;
II – Participação social na avaliação do atendimento;
III – Aprimoramento de protocolos e materiais informativos;
IV – Difusão de boas práticas.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
Art. 7.º A atualização do mapeamento e das informações do Programa será realizada, 
preferencialmente, anualmente, assegurada participação social por meio de consulta pública, 
ouvidoria ou mecanismos equivalentes, na forma do regulamento.
Art. 8.º A execução desta Lei observará a proteção de dados pessoais e o sigilo de informações 
sensíveis, vedada a criação de cadastros desnecessários e a divulgação de dados que permitam 
identificar usuários.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, sem criação automática de despesa 
obrigatória, podendo ser executadas com recursos já previstos e por meio de parcerias, quando 
cabível.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios mínimos, 
fluxo de mapeamento, padrões de sinalização e mecanismos de participação e atualização
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Rota Azul, voltado ao 
mapeamento, divulgação e incentivo à adequação de serviços públicos municipais para 
atendimento acessível e acolhedor às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O ponto é objetivo: para muitas famílias, a maior dificuldade não é apenas a existência do 
serviço público, mas a forma de acesso. Ruídos intensos, filas longas, ambientes 
superestimulantes, falta de previsibilidade e ausência de orientação adequada podem 
transformar um atendimento simples em experiência de sofrimento, desorganização e exclusão. 
Ao mapear os locais que oferecem melhores condições de acolhimento e ao incentivar a 
adaptação progressiva dos demais, o Município reduz barreiras, fortalece a inclusão e melhora 
a eficiência do próprio atendimento.
A proposta opera por três eixos complementares:
1. informação ao cidadão, por meio de mapa digital e sinalização com QR Code; 
2. qualificação do atendimento, com incentivo à capacitação e adoção de protocolos; 
3. melhoria contínua, com atualização anual e participação social, permitindo correção 
de falhas e expansão gradual. 
O texto foi construído com prudência administrativa: não cria cargos, não impõe obrigações 
imediatas incompatíveis com a realidade orçamentária, e preserva a gestão do Executivo, 
prevendo regulamentação e implantação gradual. Também inclui salvaguardas de proteção de 
dados, evitando exposição de informações sensíveis.
Em síntese, o Programa Rota Azul traduz inclusão em medida concreta: torna o serviço público 
mais previsível, acolhedor e acessível para pessoas com TEA e suas famílias, sem 
estigmatização e com foco em qualidade do atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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