ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 123/2026
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL “ROTA AZUL” –
MAPEAMENTO, DIVULGAÇÃO E INCENTIVO A
SERVIÇOS PÚBLICOS AMIGÁVEIS ÀS PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA),
NO MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Municipal Rota
Azul, com a finalidade de mapear, divulgar e incentivar a adequação progressiva de serviços
públicos municipais para atendimento acessível, acolhedor e humanizado às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Art. 2º São objetivos do Programa Rota Azul:
I – Ampliar a acessibilidade e a qualidade do atendimento ao público com TEA nos serviços
municipais;
II – Disponibilizar informações claras sobre locais, fluxos e recursos de acolhimento;
III – Estimular boas práticas de acessibilidade sensorial, comunicação e atendimento;
IV – Promover integração com entidades, famílias e rede de apoio, visando melhoria contínua.
Art. 3º O Programa Rota Azul contemplará, entre outras ações:
I – Mapeamento de unidades e equipamentos públicos municipais com recursos e práticas de
atendimento adequadas ao público com TEA;
II – Divulgação digital do mapeamento, preferencialmente em sítio eletrônico oficial e/ou
aplicativo municipal;
III – Divulgação física, quando cabível, por meio de placas informativas e QR Code nos locais
mapeados;
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
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IV – Incentivo à adaptação progressiva de espaços, fluxos e rotinas para torná-los mais
amigáveis às necessidades sensoriais e comunicacionais de pessoas com TEA;
V – Estímulo à capacitação de servidores e equipes de atendimento, conforme diretrizes
definidas em regulamento.
Art. 4º Para fins de inclusão no mapeamento do Programa, poderão ser considerados, entre
outros, os seguintes critérios:
I – Existência de medidas de redução de estímulos sensoriais no atendimento, tais como
ambiente mais silencioso, iluminação adequada, organização de fila e tempo de espera;
II – Presença de orientação e capacitação de servidores para atendimento humanizado e
comunicação adequada;
III – Adoção de protocolos ou rotinas de acolhimento compatíveis com as necessidades do
público com TEA;
IV – Sinalização acessível e informações claras sobre atendimento prioritário, fluxos e pontos
de apoio.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer níveis de aderência ou categorias de classificação
dos locais mapeados, a fim de estimular melhoria progressiva.
§ 2º A ausência de determinado recurso não impedirá, por si só, a inclusão no mapeamento,
desde que atendidos requisitos mínimos definidos em regulamento.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá instituir identificação simbólica do Programa nos locais
mapeados (selo, placa ou equivalente), com orientações de uso e acolhimento, vedada qualquer
forma de exposição de dados pessoais ou sensíveis.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperação com instituições de ensino,
associações de apoio ao autismo, conselhos municipais, organizações da sociedade civil e
demais entidades, visando:
I – Apoio técnico e formativo;
II – Participação social na avaliação do atendimento;
III – Aprimoramento de protocolos e materiais informativos;
IV – Difusão de boas práticas.
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Art. 7.º A atualização do mapeamento e das informações do Programa será realizada,
preferencialmente, anualmente, assegurada participação social por meio de consulta pública,
ouvidoria ou mecanismos equivalentes, na forma do regulamento.
Art. 8.º A execução desta Lei observará a proteção de dados pessoais e o sigilo de informações
sensíveis, vedada a criação de cadastros desnecessários e a divulgação de dados que permitam
identificar usuários.
Art. 9.º As ações previstas nesta Lei serão implementadas de forma gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária, sem criação automática de despesa
obrigatória, podendo ser executadas com recursos já previstos e por meio de parcerias, quando
cabível.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo critérios mínimos,
fluxo de mapeamento, padrões de sinalização e mecanismos de participação e atualização
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Municipal Rota Azul, voltado ao
mapeamento, divulgação e incentivo à adequação de serviços públicos municipais para
atendimento acessível e acolhedor às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O ponto é objetivo: para muitas famílias, a maior dificuldade não é apenas a existência do
serviço público, mas a forma de acesso. Ruídos intensos, filas longas, ambientes
superestimulantes, falta de previsibilidade e ausência de orientação adequada podem
transformar um atendimento simples em experiência de sofrimento, desorganização e exclusão.
Ao mapear os locais que oferecem melhores condições de acolhimento e ao incentivar a
adaptação progressiva dos demais, o Município reduz barreiras, fortalece a inclusão e melhora
a eficiência do próprio atendimento.
A proposta opera por três eixos complementares:
1. informação ao cidadão, por meio de mapa digital e sinalização com QR Code;
2. qualificação do atendimento, com incentivo à capacitação e adoção de protocolos;
3. melhoria contínua, com atualização anual e participação social, permitindo correção
de falhas e expansão gradual.
O texto foi construído com prudência administrativa: não cria cargos, não impõe obrigações
imediatas incompatíveis com a realidade orçamentária, e preserva a gestão do Executivo,
prevendo regulamentação e implantação gradual. Também inclui salvaguardas de proteção de
dados, evitando exposição de informações sensíveis.
Em síntese, o Programa Rota Azul traduz inclusão em medida concreta: torna o serviço público
mais previsível, acolhedor e acessível para pessoas com TEA e suas famílias, sem
estigmatização e com foco em qualidade do atendimento.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR