br-locleg corpus explorer

← Parauapebas (PA)

materia nº 156/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 156 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESCARTE IRREGULAR DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM VICINAIS RURAIS, RIOS, IGARAPÉS, NASCENTES E ÁREAS ADJACENTES, ESTABELECE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id11326

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 156/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO 
DESCARTE IRREGULAR DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS EM VICINAIS 
RURAIS, RIOS, IGARAPÉS, 
NASCENTES E ÁREAS 
ADJACENTES, ESTABELECE 
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E 
SANÇÕES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU 
E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Parauapebas, o descarte, 
lançamento, depósito ou abandono de resíduos sólidos, entulhos, materiais 
orgânicos ou inorgânicos:
I – em estradas vicinais rurais e suas margens;
II – em rios, igarapés, nascentes e cursos d’água;
III – em áreas de preservação permanente (APPs) e demais áreas ambientais 
protegidas;
IV – em áreas rurais não licenciadas para destinação de resíduos;
V – em terrenos baldios localizados em zona rural.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – descarte irregular: qualquer forma de disposição de resíduos em desacordo com 
a legislação ambiental e de limpeza urbana;
II – resíduos sólidos: aqueles definidos na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política 
Nacional de Resíduos Sólidos);
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
III – vicinais rurais: estradas não pavimentadas destinadas ao acesso a áreas 
rurais.
CAPÍTULO II 
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. Constitui infração administrativa ambiental a prática das condutas previstas 
no art. 1º, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou 
cumulativamente:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – obrigação de remoção dos resíduos e recuperação da área degradada;
IV – apreensão de veículos ou equipamentos utilizados na infração, nos termos da 
legislação vigente;
V – suspensão de licenças ou autorizações municipais, quando cabível.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 4º. As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal Municipal – UFM, 
observando-se a gravidade e a natureza da infração, nos termos do Anexo I desta 
Lei.
Parágrafo único. A multa poderá ser convertida, parcialmente, em serviços de 
recuperação ambiental, conforme regulamentação.
CAPÍTULO IV
DOS AGRAVANTES AMBIENTAIS
Art. 5º. As penalidades serão aplicadas com acréscimo, cumulativamente, nos 
seguintes casos:
I – descarte em nascentes: aumento de 50% da multa;
II – descarte em área de preservação permanente (APP): aumento de 40% da 
multa;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
III – descarte em rios, igarapés ou cursos d’água: aumento de 35% da multa;
IV – proximidade de até 50 metros de nascente: aumento de 30% da multa;
V – reincidência: aumento de 50% da multa;
VI – uso de veículo para descarte irregular: aumento de 25% da multa;
VII – prática por pessoa jurídica ou atividade econômica: aumento de 50% da multa.
Art. 6º. Na aplicação da penalidade, serão considerados:
I – extensão do dano;
II – localização (especialmente nascentes e rios);
III – reincidência;
IV – capacidade econômica do infrator.
Art. 7º. Considera-se infração gravíssima, para fins desta Lei:
I – o descarte em nascente ou sua área de proteção;
II – o descarte que cause contaminação da água;
III – o descarte reiterado em área ambiental protegida.
CAPÍTULO V 
DAS OBRIGAÇÕES DO INFRATOR
Art. 8º. O infrator é obrigado a:
I – remover integralmente os resíduos;
II – reparar o dano ambiental;
III – recuperar a área degradada, quando necessário.
CAPÍTULO VI 
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 9º. Além das sanções, o infrator ficará obrigado a:
I – remover integralmente os resíduos;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
II – recuperar a área degradada;
III – custear medidas de recomposição ambiental, quando necessário.
§ único. A recuperação poderá incluir plantio de vegetação nativa, especialmente 
em áreas de nascente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, no 
exercício do poder de polícia ambiental.
CAPÍTULO VIII
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 11. O Município poderá disponibilizar canais de denúncia acessíveis à 
população, inclusive por meios digitais, visando ao recebimento de informações 
sobre descarte irregular, assegurando, quando solicitado, o anonimato do 
denunciante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade 
administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua 
adequada execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei aperfeiçoa a política municipal de combate 
ao descarte irregular de resíduos ao introduzir agravantes ambientais 
específicos, especialmente voltados à proteção de nascentes e recursos 
hídricos, que constituem áreas de extrema sensibilidade ecológica.
O presente Projeto de Lei institui um marco normativo municipal 
para enfrentamento do descarte irregular de resíduos em áreas rurais, vicinais, 
rios e nascentes, que constituem áreas de extrema sensibilidade ecológica e 
problema recorrente em Parauapebas que gera impactos ambientais severos.
A previsão de majoração das penalidades conforme a localização e a 
gravidade do dano conferem maior efetividade ao poder de polícia ambiental, 
alinhando-se ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de proteção 
reforçada de áreas ambientalmente vulneráveis.
A escolha pela Unidade Fiscal Municipal (UFM) assegura atualização 
monetária automática das multas, evitando defasagem normativa.
Do ponto de vista jurídico, o projeto respeita integralmente a 
competência legislativa municipal (art. 30, I e II da CF) e a proteção ao meio 
ambiente (art. 225), além de não incorrer em vício de iniciativa, uma vez que
não cria órgãos ou cargos, não impõe execução administrativa específica, não 
impõe execução específica, utiliza normas gerais e poder de polícia já existente.
Trata-se, portanto, de medida tecnicamente sólida, juridicamente 
segura e politicamente robusta, capaz de gerar impacto concreto na 
preservação ambiental de Parauapebas.
O dispositivo relativo aos canais de denúncia foi redigido em 
caráter autorizativo e não impositivo, alinhando-se à jurisprudência do STF 
quanto à iniciativa parlamentar.
Diante disso, trata-se de proposta juridicamente viável, 
ambientalmente necessária e politicamente forte, capaz de gerar impacto real 
na preservação dos recursos naturais do Município, pelo que conto com o apoio 
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2026.
_____________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL 
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
ANEXO I – DAS MULTAS
NATUREZA DA INFRAÇÃO MULTA (UFM)
Leve (Pequeno descarte) 15 a 45 UFM
Média (entulho ou volume moderado) 46 a 120 UFM
Grave (grande volume ou dano ambiental) 121 a 300 UFM
Gravíssima (atividade econômica ou dano relevante) 301 a 1.500 UFM

open original →