ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 156/2026
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO
DESCARTE IRREGULAR DE
RESÍDUOS SÓLIDOS EM VICINAIS
RURAIS, RIOS, IGARAPÉS,
NASCENTES E ÁREAS
ADJACENTES, ESTABELECE
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
SANÇÕES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica proibido, no âmbito do Município de Parauapebas, o descarte,
lançamento, depósito ou abandono de resíduos sólidos, entulhos, materiais
orgânicos ou inorgânicos:
I – em estradas vicinais rurais e suas margens;
II – em rios, igarapés, nascentes e cursos d’água;
III – em áreas de preservação permanente (APPs) e demais áreas ambientais
protegidas;
IV – em áreas rurais não licenciadas para destinação de resíduos;
V – em terrenos baldios localizados em zona rural.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – descarte irregular: qualquer forma de disposição de resíduos em desacordo com
a legislação ambiental e de limpeza urbana;
II – resíduos sólidos: aqueles definidos na Lei Federal nº 12.305/2010 (Política
Nacional de Resíduos Sólidos);
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III – vicinais rurais: estradas não pavimentadas destinadas ao acesso a áreas
rurais.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. Constitui infração administrativa ambiental a prática das condutas previstas
no art. 1º, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis isolada ou
cumulativamente:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – obrigação de remoção dos resíduos e recuperação da área degradada;
IV – apreensão de veículos ou equipamentos utilizados na infração, nos termos da
legislação vigente;
V – suspensão de licenças ou autorizações municipais, quando cabível.
CAPÍTULO III
DAS MULTAS
Art. 4º. As multas serão aplicadas com base na Unidade Fiscal Municipal – UFM,
observando-se a gravidade e a natureza da infração, nos termos do Anexo I desta
Lei.
Parágrafo único. A multa poderá ser convertida, parcialmente, em serviços de
recuperação ambiental, conforme regulamentação.
CAPÍTULO IV
DOS AGRAVANTES AMBIENTAIS
Art. 5º. As penalidades serão aplicadas com acréscimo, cumulativamente, nos
seguintes casos:
I – descarte em nascentes: aumento de 50% da multa;
II – descarte em área de preservação permanente (APP): aumento de 40% da
multa;
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III – descarte em rios, igarapés ou cursos d’água: aumento de 35% da multa;
IV – proximidade de até 50 metros de nascente: aumento de 30% da multa;
V – reincidência: aumento de 50% da multa;
VI – uso de veículo para descarte irregular: aumento de 25% da multa;
VII – prática por pessoa jurídica ou atividade econômica: aumento de 50% da multa.
Art. 6º. Na aplicação da penalidade, serão considerados:
I – extensão do dano;
II – localização (especialmente nascentes e rios);
III – reincidência;
IV – capacidade econômica do infrator.
Art. 7º. Considera-se infração gravíssima, para fins desta Lei:
I – o descarte em nascente ou sua área de proteção;
II – o descarte que cause contaminação da água;
III – o descarte reiterado em área ambiental protegida.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO INFRATOR
Art. 8º. O infrator é obrigado a:
I – remover integralmente os resíduos;
II – reparar o dano ambiental;
III – recuperar a área degradada, quando necessário.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 9º. Além das sanções, o infrator ficará obrigado a:
I – remover integralmente os resíduos;
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II – recuperar a área degradada;
III – custear medidas de recomposição ambiental, quando necessário.
§ único. A recuperação poderá incluir plantio de vegetação nativa, especialmente
em áreas de nascente.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais competentes, no
exercício do poder de polícia ambiental.
CAPÍTULO VIII
DOS CANAIS DE DENÚNCIA
Art. 11. O Município poderá disponibilizar canais de denúncia acessíveis à
população, inclusive por meios digitais, visando ao recebimento de informações
sobre descarte irregular, assegurando, quando solicitado, o anonimato do
denunciante.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade
administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Art. 13. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para sua
adequada execução.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei aperfeiçoa a política municipal de combate
ao descarte irregular de resíduos ao introduzir agravantes ambientais
específicos, especialmente voltados à proteção de nascentes e recursos
hídricos, que constituem áreas de extrema sensibilidade ecológica.
O presente Projeto de Lei institui um marco normativo municipal
para enfrentamento do descarte irregular de resíduos em áreas rurais, vicinais,
rios e nascentes, que constituem áreas de extrema sensibilidade ecológica e
problema recorrente em Parauapebas que gera impactos ambientais severos.
A previsão de majoração das penalidades conforme a localização e a
gravidade do dano conferem maior efetividade ao poder de polícia ambiental,
alinhando-se ao princípio da proporcionalidade e à necessidade de proteção
reforçada de áreas ambientalmente vulneráveis.
A escolha pela Unidade Fiscal Municipal (UFM) assegura atualização
monetária automática das multas, evitando defasagem normativa.
Do ponto de vista jurídico, o projeto respeita integralmente a
competência legislativa municipal (art. 30, I e II da CF) e a proteção ao meio
ambiente (art. 225), além de não incorrer em vício de iniciativa, uma vez que
não cria órgãos ou cargos, não impõe execução administrativa específica, não
impõe execução específica, utiliza normas gerais e poder de polícia já existente.
Trata-se, portanto, de medida tecnicamente sólida, juridicamente
segura e politicamente robusta, capaz de gerar impacto concreto na
preservação ambiental de Parauapebas.
O dispositivo relativo aos canais de denúncia foi redigido em
caráter autorizativo e não impositivo, alinhando-se à jurisprudência do STF
quanto à iniciativa parlamentar.
Diante disso, trata-se de proposta juridicamente viável,
ambientalmente necessária e politicamente forte, capaz de gerar impacto real
na preservação dos recursos naturais do Município, pelo que conto com o apoio
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dos nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2026.
_____________________________________
Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT
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ANEXO I – DAS MULTAS
NATUREZA DA INFRAÇÃO MULTA (UFM)
Leve (Pequeno descarte) 15 a 45 UFM
Média (entulho ou volume moderado) 46 a 120 UFM
Grave (grande volume ou dano ambiental) 121 a 300 UFM
Gravíssima (atividade econômica ou dano relevante) 301 a 1.500 UFM