ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
DE PARAUAPEBAS
GABINETE
VEREADOR TITO DO MST
Av. Sônia Cortês, Qd 33, Lote Especial -
Beira Rio II - Parauapebas/PA - CEP: 68515-000
camaradeparauapebas @ www.parauapebas.pa.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 157/2026
INSTITUI O PROGRAMA “ROTA DO
MEL DE PARAUAPEBAS” E
ESTABELECE DIRETRIZES PARA O
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA
PRODUTIVA APÍCOLA, DO TURISMO
RURAL SUSTENTÁVEL E DA
VALORIZAÇÃO DA PRODUÇÃO
LOCAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, ESTADO DO PARÁ, APROVOU
E EU, PREFEITO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Parauapebas, o Programa Rota
do Mel, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável da cadeia
produtiva apícola, incentivar o turismo rural e valorizar a produção local.
Art. 2º. O Programa Rota do Mel consistirá na articulação, identificação e promoção
de circuitos produtivos, turísticos, educativos e culturais relacionados à apicultura e
seus derivados.
Parágrafo único. O Programa Rota do Mel passa a integrar a Lei 5.632/2026, que
dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Parauapebas para o quadriênio
2026-2029, conforme eixo e órgão a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º. São diretrizes do Programa Rota do Mel:
I – estímulo à geração de emprego e renda no meio rural;
II – valorização da agricultura familiar;
III – incentivo à agregação de valor e à diversificação da produção apícola;
IV – promoção do turismo rural, ecológico e de experiência;
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V – incentivo à educação ambiental e à preservação da biodiversidade;
VI – fortalecimento da identidade produtiva e cultural do Município;
VII – incentivo à participação de mulheres, jovens e comunidades rurais;
VIII – estímulo à economia criativa e sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DA ROTA DO MEL
Art. 4º. A Rota do Mel poderá contemplar propriedades rurais, associações,
cooperativas, agroindústrias, pontos de comercialização e demais espaços com
vocação apícola e turística.
Art. 5º. Poderão ser incentivadas, no âmbito da Rota do Mel:
I – atividades de turismo de experiência, incluindo vivências pedagógicas,
ambientais e culturais;
II – mapeamento, catalogação e divulgação dos pontos de interesse da rota;
III – elaboração de inventário ambiental, cultural e produtivo das regiões envolvidas;
IV – organização de serviços turísticos e experiências vinculadas à apicultura;
V – criação de identidade visual, sinalização e materiais informativos;
VI – elaboração de catálogos de produtos e serviços;
VII – valorização da gastronomia local baseada na produção da agricultura familiar.
Art. 6º. A participação na Rota do Mel será voluntária, mediante adesão dos
interessados, conforme critérios a serem definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DO SELO “MEL DE PARAUAPEBAS”
Art. 7º. Fica instituída a diretriz para criação do Selo “Mel de Parauapebas”,
destinado à identificação e valorização de produtos e serviços vinculados à cadeia
apícola local, nos termos a serem definidos em regulamento.
Art. 8º. O selo tem por objetivos:
I – garantir a origem e identidade territorial dos produtos;
II – incentivar boas práticas produtivas;
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III – ampliar a competitividade e visibilidade dos produtos locais;
IV – fortalecer a marca territorial do Município.
Art. 9º. O selo poderá ser associado à identificação de produtos, serviços e
experiências turísticas vinculadas à Rota do Mel.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO APÍCOLA
Art. 10. Ficam estabelecidas diretrizes para incentivo à apicultura e meliponicultora
no Município.
Art. 11. Poderão ser incentivadas ações voltadas a:
I – capacitação técnica e gerencial;
II – organização produtiva em associações e cooperativas;
III – agregação de valor aos produtos apícolas;
IV – diversificação da produção, incluindo derivados;
V – integração com atividades turísticas e econômicas locais.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 12. Poderão ser incentivadas ações educativas voltadas à importância das
abelhas, da polinização e da preservação ambiental.
Art. 13. As ações educativas poderão incluir atividades pedagógicas em ambientes
rurais e experiências educativas vinculadas à Rota do Mel.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO COM POLÍTICAS PÚBLICAS
Art. 14. O Programa Rota do Mel poderá ser integrado às políticas públicas de:
I – turismo;
II – agricultura e desenvolvimento rural;
III – meio ambiente;
IV – educação;
V – desenvolvimento econômico.
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CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município.
Art. 16. As ações decorrentes desta Lei poderão ser executadas por meio de:
I – parcerias com entidades públicas e privadas;
II – cooperação com associações, organizações da sociedade civil e propriedades
rurais produtoras apícolas;
III – emendas parlamentares e outras fontes de financiamento.
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 22 abril de 2026.
_____________________________
Aurélio Ramos de Oliveira Neto
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui o Programa Rota do Mel de
Parauapebas, com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico
sustentável por meio da valorização da cadeia produtiva apícola, da agricultura
familiar e do turismo rural.
A proposta nasce da realidade concreta do Município, especialmente de
experiências já existentes em comunidades rurais, nas quais a produção de mel se
apresenta como atividade econômica viável, sustentável e com elevado potencial
de crescimento.
A iniciativa encontra fundamento no tripé do desenvolvimento
sustentável:
• Econômico, ao estimular a geração de renda e a agregação de valor
à produção local;
• Social, ao fortalecer a participação de agricultores familiares,
mulheres e jovens;
• Ambiental, ao promover a preservação da biodiversidade por meio
da apicultura, atividade essencial à polinização.
Além disso, o projeto incorpora práticas modernas de desenvolvimento
territorial, como o turismo de experiência, a valorização da gastronomia local, a
organização de serviços turísticos e a construção de identidade produtiva regional.
Importante destacar que a proposta está em plena conformidade com o
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 917,
uma vez que estabelece diretrizes e incentivos, sem invadir a competência do
Poder Executivo, sem criar obrigações administrativas e sem gerar despesas
obrigatórias.
Trata-se, portanto, de uma política pública de baixo custo, alta eficiência
e grande potencial de impacto social e econômico, capaz de diversificar a matriz
econômica do Município e promover o desenvolvimento sustentável das
comunidades rurais.
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Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos
meus pares, solicitando a sua aprovação.
Parauapebas/PA, 22 de abril de 2026.
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Francisco das Chagas Moura – Tito do MST
Vereador do PT