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materia nº 139/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 139 / 2026
Date 2026-04-22
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “PARAUAPEBAS MOBILIDADE ELÉTRICA INTELIGENTE”, VOLTADA À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE URBANA INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL, COM INCENTIVO AO USO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS E DIRETRIZES PARA TRANSIÇÃO GRADUAL DA FROTA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-20 Aguardando emissão de parecer da Comissão
2026-05-12 Parecer Prévio da Procuradoria Geral
2026-04-23 Aguardando emissão de parecer da Procuradoria
2026-04-23 Proposição lida em Plenário
2026-04-22 Proposição Aguardando Leitura no Plenário
2026-04-22 Proposição recebida

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 139/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “PARAUAPEBAS 
MOBILIDADE ELÉTRICA INTELIGENTE”, VOLTADA 
À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE URBANA 
INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL, COM INCENTIVO 
AO USO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS E 
DIRETRIZES PARA TRANSIÇÃO GRADUAL DA 
FROTA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais, 
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal 
“Parauapebas Mobilidade Elétrica Inteligente”, destinada a incentivar a mobilidade urbana 
inteligente e sustentável, com estímulo ao uso de veículos híbridos e elétricos, à eficiência 
energética e à redução de emissões no transporte.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Promover a redução de emissões e poluentes no transporte urbano, especialmente em áreas 
de maior circulação;
II – Estimular a adoção e a infraestrutura de suporte à mobilidade elétrica e híbrida;
III – Incentivar soluções de mobilidade inteligente, integradas ao planejamento urbano e ao 
Plano Municipal de Mobilidade;
IV – Induzir boas práticas de eficiência energética na gestão pública;
V – Fomentar parcerias e projetos-piloto para inovação e sustentabilidade na mobilidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Veículo elétrico: veículo com propulsão predominantemente elétrica;
II – Veículo híbrido: veículo que combina motor elétrico e motor a combustão;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
III – Infraestrutura de recarga: equipamentos e instalações destinados ao fornecimento de 
energia elétrica para recarga de veículos.
Art. 4º A Política poderá compreender, entre outras iniciativas, conforme regulamentação e 
viabilidade:
I – Implantação gradual de pontos de recarga em áreas e equipamentos públicos, especialmente 
quando houver obras, reformas, concessões ou projetos de requalificação urbana;
II – Celebração de parcerias com concessionárias, universidades e iniciativa privada para 
expansão de infraestrutura de recarga e projetos-piloto;
III – Estímulo à criação de rotas de mobilidade sustentável, com integração a transporte 
coletivo, ciclomobilidade e caminhabilidade;
IV – Ações educativas e campanhas de conscientização sobre mobilidade sustentável e uso 
eficiente de energia;
V – Incentivo à adoção de veículos híbridos e elétricos por frotas de serviços urbanos, inclusive 
transporte por aplicativo, entregas e logística, por meio de instrumentos não tributários e 
parcerias.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, mecanismos de incentivo não 
tributário à mobilidade híbrida e elétrica, tais como:
I – Criação de selo municipal de mobilidade sustentável para empresas e prestadores de serviço 
que adotem frota de menor emissão, conforme critérios objetivos;
II – Priorização de instalação de recarga em áreas públicas mediante projetos de cooperação, 
adoção de espaços ou contrapartidas urbanísticas, quando cabíveis;
III – Implantação de vagas sinalizadas em equipamentos públicos para recarga, quando houver 
infraestrutura instalada;
IV – Medidas administrativas de estímulo e divulgação, compatíveis com a legislação 
municipal e com o interesse público.
Parágrafo único. Eventuais incentivos que impliquem renúncia de receita ou alteração tributária 
dependerão de lei específica, com estimativa de impacto e requisitos orçamentários próprios.
Art. 6.º Fica estabelecida diretriz para que o Município, quando da renovação programada da 
frota e da contratação de serviços de transporte sob responsabilidade municipal, possa priorizar 
soluções de menor emissão, incluindo veículos híbridos e elétricos, observados:
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
I – Estudo prévio de viabilidade técnica e econômica, incluindo custo total de propriedade e 
manutenção;
II – Disponibilidade orçamentária e planejamento de compras públicas;
III – Compatibilidade com a finalidade do serviço e infraestrutura de suporte;
IV – Diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Parágrafo único. A diretriz prevista neste artigo não cria obrigação automática de aquisição, 
devendo ser aplicada de forma gradual, conforme planejamento.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá promover ações de modernização e gestão inteligente da 
mobilidade associadas à Política, incluindo monitoramento de indicadores agregados, 
planejamento de rotas e integração com iniciativas de mobilidade sustentável, observada a 
proteção de dados pessoais.
Art. 8.º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme 
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária 
vigente
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal “Parauapebas Mobilidade Elétrica 
Inteligente”, voltada à promoção de mobilidade urbana sustentável, com incentivo ao uso de 
veículos híbridos e elétricos e diretrizes para a transição gradual da frota pública para 
soluções de menor emissão.
O ponto é objetivo: a mobilidade urbana é uma das principais fontes de emissões e poluentes 
locais, com efeitos diretos sobre qualidade do ar, saúde pública, eficiência energética e custos 
operacionais. Nesse contexto, a adoção progressiva de tecnologias híbridas e elétricas —
associada a planejamento e infraestrutura adequada — tende a reduzir emissões, melhorar o 
desempenho ambiental e estimular inovação no ecossistema urbano.
A proposta combina três eixos: (i) infraestrutura e parcerias, incentivando pontos de recarga 
e projetos-piloto; (ii) mecanismos de incentivo não tributário, capazes de induzir adoção sem 
criar renúncia fiscal automática; e (iii) diretriz de renovação gradual da frota municipal, 
orientando que, quando houver substituição natural de veículos e contratações de serviços, 
sejam considerados modelos de menor emissão, a partir de estudo de viabilidade e 
disponibilidade orçamentária.
O texto foi desenhado com prudência administrativa: não cria estrutura rígida nem obrigação 
imediata de compra; preserva a governabilidade do Executivo ao prever regulamentação e 
implementação gradual, e explicita que qualquer incentivo com renúncia de receita dependerá 
de lei específica e requisitos próprios. Com isso, a Política se torna executável e apta a produzir 
resultados progressivos, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de 
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR

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