ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 139/2026
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL “PARAUAPEBAS
MOBILIDADE ELÉTRICA INTELIGENTE”, VOLTADA
À PROMOÇÃO DA MOBILIDADE URBANA
INTELIGENTE E SUSTENTÁVEL, COM INCENTIVO
AO USO DE VEÍCULOS HÍBRIDOS E ELÉTRICOS E
DIRETRIZES PARA TRANSIÇÃO GRADUAL DA
FROTA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Parauapebas, a Política Municipal
“Parauapebas Mobilidade Elétrica Inteligente”, destinada a incentivar a mobilidade urbana
inteligente e sustentável, com estímulo ao uso de veículos híbridos e elétricos, à eficiência
energética e à redução de emissões no transporte.
Art. 2º São objetivos da Política:
I – Promover a redução de emissões e poluentes no transporte urbano, especialmente em áreas
de maior circulação;
II – Estimular a adoção e a infraestrutura de suporte à mobilidade elétrica e híbrida;
III – Incentivar soluções de mobilidade inteligente, integradas ao planejamento urbano e ao
Plano Municipal de Mobilidade;
IV – Induzir boas práticas de eficiência energética na gestão pública;
V – Fomentar parcerias e projetos-piloto para inovação e sustentabilidade na mobilidade.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Veículo elétrico: veículo com propulsão predominantemente elétrica;
II – Veículo híbrido: veículo que combina motor elétrico e motor a combustão;
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III – Infraestrutura de recarga: equipamentos e instalações destinados ao fornecimento de
energia elétrica para recarga de veículos.
Art. 4º A Política poderá compreender, entre outras iniciativas, conforme regulamentação e
viabilidade:
I – Implantação gradual de pontos de recarga em áreas e equipamentos públicos, especialmente
quando houver obras, reformas, concessões ou projetos de requalificação urbana;
II – Celebração de parcerias com concessionárias, universidades e iniciativa privada para
expansão de infraestrutura de recarga e projetos-piloto;
III – Estímulo à criação de rotas de mobilidade sustentável, com integração a transporte
coletivo, ciclomobilidade e caminhabilidade;
IV – Ações educativas e campanhas de conscientização sobre mobilidade sustentável e uso
eficiente de energia;
V – Incentivo à adoção de veículos híbridos e elétricos por frotas de serviços urbanos, inclusive
transporte por aplicativo, entregas e logística, por meio de instrumentos não tributários e
parcerias.
Art. 5.º O Poder Executivo poderá instituir, por regulamento, mecanismos de incentivo não
tributário à mobilidade híbrida e elétrica, tais como:
I – Criação de selo municipal de mobilidade sustentável para empresas e prestadores de serviço
que adotem frota de menor emissão, conforme critérios objetivos;
II – Priorização de instalação de recarga em áreas públicas mediante projetos de cooperação,
adoção de espaços ou contrapartidas urbanísticas, quando cabíveis;
III – Implantação de vagas sinalizadas em equipamentos públicos para recarga, quando houver
infraestrutura instalada;
IV – Medidas administrativas de estímulo e divulgação, compatíveis com a legislação
municipal e com o interesse público.
Parágrafo único. Eventuais incentivos que impliquem renúncia de receita ou alteração tributária
dependerão de lei específica, com estimativa de impacto e requisitos orçamentários próprios.
Art. 6.º Fica estabelecida diretriz para que o Município, quando da renovação programada da
frota e da contratação de serviços de transporte sob responsabilidade municipal, possa priorizar
soluções de menor emissão, incluindo veículos híbridos e elétricos, observados:
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I – Estudo prévio de viabilidade técnica e econômica, incluindo custo total de propriedade e
manutenção;
II – Disponibilidade orçamentária e planejamento de compras públicas;
III – Compatibilidade com a finalidade do serviço e infraestrutura de suporte;
IV – Diretrizes de sustentabilidade e eficiência energética.
Parágrafo único. A diretriz prevista neste artigo não cria obrigação automática de aquisição,
devendo ser aplicada de forma gradual, conforme planejamento.
Art. 7.º O Poder Executivo poderá promover ações de modernização e gestão inteligente da
mobilidade associadas à Política, incluindo monitoramento de indicadores agregados,
planejamento de rotas e integração com iniciativas de mobilidade sustentável, observada a
proteção de dados pessoais.
Art. 8.º A implementação das ações previstas nesta Lei ocorrerá de forma gradual, conforme
disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 10.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente
Art. 11.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei institui a Política Municipal “Parauapebas Mobilidade Elétrica
Inteligente”, voltada à promoção de mobilidade urbana sustentável, com incentivo ao uso de
veículos híbridos e elétricos e diretrizes para a transição gradual da frota pública para
soluções de menor emissão.
O ponto é objetivo: a mobilidade urbana é uma das principais fontes de emissões e poluentes
locais, com efeitos diretos sobre qualidade do ar, saúde pública, eficiência energética e custos
operacionais. Nesse contexto, a adoção progressiva de tecnologias híbridas e elétricas —
associada a planejamento e infraestrutura adequada — tende a reduzir emissões, melhorar o
desempenho ambiental e estimular inovação no ecossistema urbano.
A proposta combina três eixos: (i) infraestrutura e parcerias, incentivando pontos de recarga
e projetos-piloto; (ii) mecanismos de incentivo não tributário, capazes de induzir adoção sem
criar renúncia fiscal automática; e (iii) diretriz de renovação gradual da frota municipal,
orientando que, quando houver substituição natural de veículos e contratações de serviços,
sejam considerados modelos de menor emissão, a partir de estudo de viabilidade e
disponibilidade orçamentária.
O texto foi desenhado com prudência administrativa: não cria estrutura rígida nem obrigação
imediata de compra; preserva a governabilidade do Executivo ao prever regulamentação e
implementação gradual, e explicita que qualquer incentivo com renúncia de receita dependerá
de lei específica e requisitos próprios. Com isso, a Política se torna executável e apta a produzir
resultados progressivos, sem comprometer o equilíbrio fiscal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
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ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR