ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
PROJETO DE LEI Nº 138/2026
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO
DO SISTEMA INTELIGENTE DE MOBILIDADE DE
PARAUAPEBAS – SIMP, COMO INSTRUMENTO DE
APOIO À IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL
DE MOBILIDADE URBANA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS, no uso de suas atribuições legais,
aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a implantação do Sistema Inteligente de Mobilidade
de Parauapebas – SIMP, como instrumento de apoio à execução, acompanhamento e
aprimoramento do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, nos termos da legislação municipal
vigente.
Art. 2º O SIMP tem por objetivos:
I – Subsidiar a gestão do trânsito e do transporte com dados, indicadores e monitoramento,
visando segurança viária, fluidez e eficiência;
II – Integrar, quando viável, informações de mobilidade urbana para suporte ao planejamento
e à tomada de decisão;
III – Ampliar a transparência por meio de divulgação de informações agregadas, sem
identificação de pessoas;
IV – Apoiar a fiscalização e a engenharia de tráfego em pontos críticos, conforme critérios
técnicos.
Art. 3º O SIMP poderá contemplar, entre outras soluções, conforme viabilidade técnica:
I – Monitoramento de fluxo e identificação de pontos críticos (congestionamentos, sinistros,
interrupções);
II – Painéis de indicadores e relatórios de mobilidade com dados agregados;
III – Sistemas de informação ao usuário, inclusive canais digitais e sinalização inteligente;
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
IV – Suporte técnico à sincronização/otimização semafórica e gestão operacional, quando
aplicável;
V – Integração com sistemas já existentes no Município, quando houver.
Art. 4º A implantação, expansão e priorização territorial do SIMP observará, no mínimo:
I – Critérios técnicos, com prioridade para áreas de maior risco viário, maior fluxo e maior
incidência de ocorrências;
II – Compatibilidade com as diretrizes e metas do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
III – Disponibilidade administrativa, técnica e orçamentária do Município.
Art. 5.º A execução desta Lei deverá observar:
I – A legislação de proteção de dados pessoais e o sigilo de informações sensíveis;
II – Medidas de segurança da informação e controle de acesso a dados e imagens, quando
existentes;
III – Vedação de divulgação pública de dados que permitam identificar pessoas, salvo hipóteses
legalmente admitidas.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações com universidades,
instituições de pesquisa, consórcios públicos e iniciativa privada, para apoio técnico e
inovação, respeitada a legislação vigente.
Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os parâmetros
operacionais, o modelo de governança do SIMP, a forma de integração com o Plano Municipal
de Mobilidade Urbana e os instrumentos de monitoramento.
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a legislação orçamentária
vigente.
Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parauapebas/PA, 16 de abril de 2026.
_______________________________
Aurelio Ramos de Oliveira Neto
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PARAUAPEBAS
GABINETE DO VEREADOR ALEX OHANA
Avenida Sônia Côrtes, Quadra 33, Lote Especial, Bairro Beira Rio II – Parauapebas – Pará
CEP: 68.515-000 / TELEFONE DO GABINETE: (94) 3346-3914
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre diretrizes para implantação do Sistema Inteligente de
Mobilidade de Parauapebas – SIMP como instrumento de apoio à implementação do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana, já instituído no Município.
O ponto é objetivo: a mobilidade urbana contemporânea exige gestão baseada em evidências,
com monitoramento de fluxos, identificação de pontos críticos e produção de indicadores
confiáveis para orientar engenharia de tráfego, fiscalização, segurança viária e informação ao
usuário. Sem dados e integração mínima de informações, políticas públicas acabam reativas,
com maior custo e menor efetividade.
A proposta não cria órgão, não engessa modelos nem impõe implantação imediata. Ao
contrário, estabelece diretrizes e permite execução gradual, conforme viabilidade
administrativa, técnica e orçamentária, preservando a autonomia do Executivo e evitando
duplicidade normativa com o Plano municipal já vigente.
O texto também resguarda premissas indispensáveis: proteção de dados pessoais, segurança
da informação e transparência por dados agregados, assegurando que inovação e tecnologia
caminhem com responsabilidade institucional.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para aprovação do presente Projeto de
Lei.
Parauapebas/Pa, 16 de abril de 2026
___________________________
ALEX P. OHANA – PDT
VEREADOR